Processo ativo

Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 156/159. Em

1008965-04.2023.8.26.0176
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO *** Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 156/159. Em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1008965-04.2023.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Adriana da Silva
Santos - Apelado: Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 156/159. Em
juízo de admissibilidade, observo que a Apelante requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, sem contudo,
comprovar a hiposs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uficiência. A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais deve vir
acompanhada de prova robusta apta a demonstrar a dificuldade alegada. Nesse contexto, deve ser apresentado os seguintes
documentos: (i) a última declaração completa de IRPF; (ii) os três últimos holerites; (iii) certidão do BACEN indicando todas as
suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CCS, devendo-se conferir mais informações na página
sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo dos últimos 6 meses das contas bancárias indicadas no CCS.
Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por lei (cf. CPC, art. 99, § 2º, in fine), que a
Apelante, em quinze dias, apresente os documentos, comprovando que não tem condições de arcar com o pagamento das
custas de preparo. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser devidamente justificado, cabendo à Apelante
comprovar documentalmente os eventuais entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e
apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo, além de eventual incidência do disposto no art. 77, inciso I, c/c o
art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso opte pela renúncia à gratuidade da justiça e decide pelo imediato
pagamento do preparo, de antemão, registro que a taxa judiciária corresponde a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da
causa. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Pedro Luiz Carneiro de Abrantes (OAB: 475414/SP) - Gustavo Antonio
Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:18
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