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Granja Nobre Empreendimento
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Identificação
Nº Processo: 1002340-36.2024.8.26.0299
Partes e Advogados
Apdo: Granja Nobre E *** Granja Nobre Empreendimento
Apte: Felipe Favero Bochete - Apda/Apte: Ana Paul *** Felipe Favero Bochete - Apda/Apte: Ana Paula Mano Favero - Vistos. Aprecio o pedido da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002340-36.2024.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apte/Apdo: Granja Nobre Empreendimento
Imobiliários SPE LTDA. - Apdo/Apte: Felipe Favero Bochete - Apda/Apte: Ana Paula Mano Favero - Vistos. Aprecio o pedido da
apelante GRANJA NOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. de concessão do benefício da gratuidade de Justiça,
observando que foi concedid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a oportunidade ao contraditório nas contrarrazões. A apelante requer a concessão da gratuidade da
justiça, alegando dificuldades financeiras. O benefício processual da gratuidade em favor de pessoa jurídica encerra hipótese
excepcional, devendo o seu requerente fornecer os elementos que denotem sua verossimilhança, de modo a permitir ao julgador
concluir que a sua situação econômica preenche os requisitos para o seu deferimento. Conquanto inexistente previsão expressa
no revogado art. 2º, caput, da Lei nº 1.060/50, a jurisprudência vinha admitindo a gratuidade excepcionalmente a pessoas
jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrassem não ter condições de suportar as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do C. STJ:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 28/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe
01/08/2012, RSTJ vol. 227 p. 939, disponível em www.stj.jus.br) Com a entrada em vigor do novo estatuto processual, essa
possibilidade foi expressamente reconhecida, conforme dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Entretanto, não obstante essa novidade, persiste o ônus de comprovação,
pela pessoa jurídica, da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e
própria existência, conforme se dessume art. 99, §3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. (grifo meu). Todavia, a análise da documentação contábil trazida aos autos notadamente o
balanço patrimonial de 31/03/2024, a demonstração do resultado do exercício e o balancete de verificação do período revela a
existência de ativos significativos, com destaque para o estoque de imóveis a comercializar no valor de R$ 78.012.452,79, além
de caixa disponível superior a R$ 1 milhão. A despeito do patrimônio líquido negativo e de prejuízos acumulados nos exercícios
anteriores, a sociedade empresária mantém funcionamento regular, ostenta operações financeiras ativas e apresenta lucro
líquido no primeiro trimestre de 2024, circunstâncias que afastam a presunção de insuficiência de recursos. Ressalte-se que o
benefício da gratuidade da justiça destina-se à parte que demonstre de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas
do processo sem prejuízo de suas atividades, o que não restou demonstrado no presente caso. A jurisprudência do Tribunal
de Justiça de São Paulo, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, tem firmado entendimento no sentido de que a
simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão do benefício quando os documentos contábeis
revelam capacidade contributiva da empresa. Deste modo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça e concedo
à apelante GRANJA NOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do
preparo recursal, correspondente a 4% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado até a data do efetivo recolhimento,
sob pena de deserção. Intime-se. Decorrido o prazo voltem conclusos. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Theodoro
Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - 5º andar
Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apte/Apdo: Granja Nobre Empreendimento
Imobiliários SPE LTDA. - Apdo/Apte: Felipe Favero Bochete - Apda/Apte: Ana Paula Mano Favero - Vistos. Aprecio o pedido da
apelante GRANJA NOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. de concessão do benefício da gratuidade de Justiça,
observando que foi concedid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a oportunidade ao contraditório nas contrarrazões. A apelante requer a concessão da gratuidade da
justiça, alegando dificuldades financeiras. O benefício processual da gratuidade em favor de pessoa jurídica encerra hipótese
excepcional, devendo o seu requerente fornecer os elementos que denotem sua verossimilhança, de modo a permitir ao julgador
concluir que a sua situação econômica preenche os requisitos para o seu deferimento. Conquanto inexistente previsão expressa
no revogado art. 2º, caput, da Lei nº 1.060/50, a jurisprudência vinha admitindo a gratuidade excepcionalmente a pessoas
jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrassem não ter condições de suportar as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do C. STJ:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 28/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe
01/08/2012, RSTJ vol. 227 p. 939, disponível em www.stj.jus.br) Com a entrada em vigor do novo estatuto processual, essa
possibilidade foi expressamente reconhecida, conforme dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Entretanto, não obstante essa novidade, persiste o ônus de comprovação,
pela pessoa jurídica, da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e
própria existência, conforme se dessume art. 99, §3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. (grifo meu). Todavia, a análise da documentação contábil trazida aos autos notadamente o
balanço patrimonial de 31/03/2024, a demonstração do resultado do exercício e o balancete de verificação do período revela a
existência de ativos significativos, com destaque para o estoque de imóveis a comercializar no valor de R$ 78.012.452,79, além
de caixa disponível superior a R$ 1 milhão. A despeito do patrimônio líquido negativo e de prejuízos acumulados nos exercícios
anteriores, a sociedade empresária mantém funcionamento regular, ostenta operações financeiras ativas e apresenta lucro
líquido no primeiro trimestre de 2024, circunstâncias que afastam a presunção de insuficiência de recursos. Ressalte-se que o
benefício da gratuidade da justiça destina-se à parte que demonstre de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas
do processo sem prejuízo de suas atividades, o que não restou demonstrado no presente caso. A jurisprudência do Tribunal
de Justiça de São Paulo, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, tem firmado entendimento no sentido de que a
simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão do benefício quando os documentos contábeis
revelam capacidade contributiva da empresa. Deste modo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça e concedo
à apelante GRANJA NOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do
preparo recursal, correspondente a 4% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado até a data do efetivo recolhimento,
sob pena de deserção. Intime-se. Decorrido o prazo voltem conclusos. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Theodoro
Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - 5º andar
Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
DESPACHO