Processo ativo
Guilherme Henrique Jeuken Van Ham - 1 - Dentre os direitos
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Identificação
Nº Processo: 1000599-82.2019.8.26.0283
Partes e Advogados
Apelado: Guilherme Henrique Jeuken Van *** Guilherme Henrique Jeuken Van Ham - 1 - Dentre os direitos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000599-82.2019.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Titan Soldas Técnicas
Ltda - ME - Apelante: Rumo Malha Paulista S/A - Apelado: Guilherme Henrique Jeuken Van Ham - 1 - Dentre os direitos
constitucionais concedidos aos residentes no País, a Carta Magna prescreve, no art. 5º,LXXIV, que o Estado prestará assistência
judiciária integral e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda, o art. 98, caput do Código de Processo Civil
estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A esse passo, é de se
observar que, em termos práticos, a comprovação de insuficiência de recursos se torna de concretização não fácil, visto ter o
caráter de prova negativa. Nos termos do art. 99, §3º da lei de rito presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural, do que deflui que, em se tratando de pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência não
é o bastante para concessão da benesse. Segundo o verbete da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais. In casu, o pedido de gratuidade processual foi formulado no bojo do presente recurso desacompanhado
de qualquer documento comprobatório do estado de penúria alegado pela apelante TITAN SOLDAS, devendo ser oportunizada
a juntada dos documentos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira, à luz do disposto no art. 99, §2º, do Código de
Processo Civil. Nesse trilho, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, junte a apelante TITAN SOLDAS, no prazo
de 5 (cinco) dias, os documentos comprobatórios da sua atual condição financeira ou comprove o recolhimento do preparo
recursal nos moldes aqui definidos, sob pena de deserção. 2 - Em razão da insuficiência do preparo (fls. 610/611), concedo
o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, para que a apelante RUMO MALHA
comprove o pagamento do valor complementar consoante cálculos de fls. 635, sob pena de deserção. 3 - Int. - Magistrado(a)
Coutinho de Arruda - Advs: Beathrys Ricci Emerich (OAB: 97911/PR) - Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Geldes Ronan
Gonçalves (OAB: 274622/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Titan Soldas Técnicas
Ltda - ME - Apelante: Rumo Malha Paulista S/A - Apelado: Guilherme Henrique Jeuken Van Ham - 1 - Dentre os direitos
constitucionais concedidos aos residentes no País, a Carta Magna prescreve, no art. 5º,LXXIV, que o Estado prestará assistência
judiciária integral e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda, o art. 98, caput do Código de Processo Civil
estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A esse passo, é de se
observar que, em termos práticos, a comprovação de insuficiência de recursos se torna de concretização não fácil, visto ter o
caráter de prova negativa. Nos termos do art. 99, §3º da lei de rito presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural, do que deflui que, em se tratando de pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência não
é o bastante para concessão da benesse. Segundo o verbete da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais. In casu, o pedido de gratuidade processual foi formulado no bojo do presente recurso desacompanhado
de qualquer documento comprobatório do estado de penúria alegado pela apelante TITAN SOLDAS, devendo ser oportunizada
a juntada dos documentos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira, à luz do disposto no art. 99, §2º, do Código de
Processo Civil. Nesse trilho, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, junte a apelante TITAN SOLDAS, no prazo
de 5 (cinco) dias, os documentos comprobatórios da sua atual condição financeira ou comprove o recolhimento do preparo
recursal nos moldes aqui definidos, sob pena de deserção. 2 - Em razão da insuficiência do preparo (fls. 610/611), concedo
o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, para que a apelante RUMO MALHA
comprove o pagamento do valor complementar consoante cálculos de fls. 635, sob pena de deserção. 3 - Int. - Magistrado(a)
Coutinho de Arruda - Advs: Beathrys Ricci Emerich (OAB: 97911/PR) - Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Geldes Ronan
Gonçalves (OAB: 274622/SP) - 3º andar