Processo ativo
Guillermo Alfredo Novolisio, acima qualificados, bem como de incluir o mesmo em qualquer cadastro de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1045155-69.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: Guillermo Alfredo Novolisio, acima qualificados, b *** Guillermo Alfredo Novolisio, acima qualificados, bem como de incluir o mesmo em qualquer cadastro de
Nome: da credora aut *** da credora autora; B) Terá a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Xii - Vistos. Expeça-se carta para citação do(s) executado(s), para pagar a dívida, custas e despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% do valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral, honorários
serão reduzidos à metade. Poderá outrossim, ofertar embargos em 15 dias ou fazer pagamento par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. celado mediante o depósito
de 30% do valor total executado e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
1% ao mês. Caso a citação se concretize e não ocorra pagamento no prazo de três dias, para eventual medida SISBAJUD, deve
a parte exequente recolher a taxa correlata (salvo se deferida justiça gratuita) e apresentar cálculo atualizado do débito. Int. -
ADV: SILVIA REGINA BARBOSA LEITE (OAB 110151/SP)
Processo 1045155-69.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Juliana Ludmila Rucinsk -
Vistos. Pedido revisão contratual, cumulado com exibição de documento e consignatória. Petição inicial com 22 laudas. Inviável
a apreciação. Este juízo conta com quase 9.000 (nove mil) feitos em trâmite, dentre os quais, este. Em paralelo, são distribuídos
mensalmente, cerca de 180 (cento e oitenta) processos - no mínimo - para cada juiz atuante neste juízo (são dois), a ensejar,
um sentenciamento de ao menos a mesma quantidade de feitos, para que o número de processos em trâmite neste juízo não
aumente. Pior, certamente a situação em segunda instância. Logo, considerando serem em média 20 (vinte) dias trabalhados,
necessariamente devem ser proferidas ao menos 9 (nove) sentenças por dia por cada juiz, sendo que constitucionalmente o dia
de trabalho tem 8h - malgrado este magistrado trabalhe muito mais do que isso (os acessos ao sistema comprovam facilmente
a qualquer interessado). Em resumo, cada sentença deve ser proferida em cerca de uma hora. Nada obstante, não há somente
feitos a serem sentenciados. Há deliberações liminares, audiências, providências administrativas, despachos com advogados
e etc. Logo, cada sentença é de ser proferida em menos de hora. Posto isso, surge uma petição, com conteúdo que poderia
ser apresentado de forma concisa e objetiva em cerca de dez lauda. Todavia, para tanto, a parte requerente se vale de 22.
Como cediço, a busca pela celeridade judicial é algo objetivado por todos. Para tanto, necessária a colaboração de todos os
coadjuvantes. O Tribunal de Justiça Bandeirante, de há muito desenvolve estudos, estratégias, protocolos, alternativas, etc,
para que a celeridade se concretize. Desembargadores, Magistrados e Serventuários trabalham de “sol a sol”, sacrificando sua
saúde, suas vidas pessoais, sociais e não raro financeiras para viabilizar a celeridade dentro dos limites que lhes são possíveis.
Nesse compasso, a quase 1/4 (um quarto) do século XXI, é absolutamente inviável e inconcebível que uma petição inicial, uma
contestação, uma réplica, um apelo, contrarrazões de apelo, um agravo, contraminuta de agravo, dentre outros, conte, para
questão tão singela, como presente nos autos, com mais de dez laudas. Emende a parte requerente a petição inicial, para
que no máximo em dez laudas, diga os fatos e o pedido. Desnecessário reproduzir artigos de lei e excessivos entendimentos
jurisprudenciais. Iura Novite Curia. Observe a parte que se o juízo notar que a emenda, ainda que parcialmente, veio com
redução de tipo de letra, será considerado como não emendada. Há mais e não menos importante No sistema de protocolamento,
há denominação de peças. E isso, não por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado (que também
faz juntada), a verificação dos pedidos e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. Logo, observem as partes os
termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º do CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria”
e “Tipo da Petição”). O interesse no bom andamento do processo é de todos. Não apresentada a nomenclatura e em havendo
no sistema, será determinado novo peticionamento. Com a emenda, tal como determinado, tornem para deliberação. Sem, para
sentença. Após, com a emenda, será apreciado o recurso de embargos de declaração. Int. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS
FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1045163-46.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Dilva Mara Dias Pinto - Vistos. Inclusive observado pedido LIMINAR, emende a parte autora a petição inicial
no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, para apresentar contrato de locação ASSINADO pelas partes. Por celeridade,
observe o patrono: por ocasião do peticionamento eletrônico, selecionar no campo “Categoria” e no campo “Tipo da Petição” o
correto item correspondente ao pedido/manifestação (emenda da inicial). Int. - ADV: JEAN CARLOS PINTO (OAB 207073/SP)
Processo 1045174-75.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A
- Vistos. ALERTA: VERIFIQUE A PARTE AUTORA, INCLUSIVE POR BOA-FÉ PROCESSUAL, QUE NÃO PODERÁ ALIENAR/
LEILOAR O VEÍCULO SEM ANTES VERIFICAR NESTES AUTOS DIGITAIS SE HOUVE PURGA DA MORA PELA PARTE
REQUERIDA NO PRAZO DO ITEM 3 QUE SEGUE. Caso anotado pelo patrono nos autos SEGREDO DE JUSTIÇA, retire-
se tal tarja, visto que não delineada hipótese legal correlata. 1) DECISÃO LIMINAR: Comprovados nos autos o contrato de
alienação fiduciária celebrado entre as partes e a mora da parte requerida, DEFIRO A LIMINAR, com fulcro no art. 3º, caput,
do DL. 911/69, para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, cuja cópia acompanha esta decisão e
faz parte integrante desta. 2) REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL: Caso necessário, fica requisitada ao Ilmo. Sr. Comandante
do Batalhão da PM o concurso da força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça designado para cumprimento
desta liminar de busca e apreensão, autorizado, outrossim, o arrombamento, caso seja necessário, certificando o Sr. Oficial de
Justiça sobre todo o ocorrido. Serve cópia desta decisão como ofício judicial a ser encaminhado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça
ao Batalhão da PM. 3) CITAÇÃO: Cite-se a parte requerida para os termos desta ação, ficando advertida de que: A) Na forma da
lei, incide o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento desta liminar de busca e apreensão, para pagamento do débito
(“purga da mora”), de acordo com os valores apresentados neste processo pela parte autora (qualificada no cabeçalho acima).
Caso a parte requerida efetue tal pagamento em tal prazo, o bem lhe será restituído (DL 911/69, art. 3º, par.2º). Caso ausente
tal pagamento em tal prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena do bem em nome da credora autora; B) Terá a
parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa/contestação, a ser apresentada por Advogado,
prazo que começará a fluir da data do cumprimento desta liminar (DL 911/69, art. 3º, par. 3º), implicando a ausência de defesa
na presunção de que são verdadeiras as alegações feitas pela parte autora na petição inicial deste processo digital. Serve a
cópia da presente como mandado. 4) Nos termos do art. 3º, § 12º, do Dec. Lei 911/69, caso a parte autora localize o bem em
outra Comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou ofício, poderá requerer por simples
petição ao MM. Juízo do local, o cumprimento da liminar ora concedida, se esta permanecer vigente (apresentando cópia da
petição inicial, cópia desta decisão e extrato atualizado de consulta processual site TJSP, com “todas movimentações”). Int. -
ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1045178-15.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Guillermo Alfredo Novolisio - 1) Diante do acima exposto, enquanto se discute exigibilidade de valores envolvidos em tal rescisão
contratual, concedo a antecipação da tutela de urgência para determinar que a empresa ré Lagoa Quente Empreendimentos
Imobiliarios Ltda, CNPJ CNPJ - 06.964.057/0001-97, se abstenha de promover cobranças de parcelas vencidas e vincendas,
em nome do autor Guillermo Alfredo Novolisio, acima qualificados, bem como de incluir o mesmo em qualquer cadastro de
maus pagadores, a respeito da promessa de compra e venda em pauta (de 04/10/2023 - Bangalô/UH nº99, tipo Bangalô UH:2
- Empreendimento Lagoa Jardins Condo - Resort) - fls. 16. Por consequência, deve a requerida processar desde já tal pedido
de rescisão contratual (devolvendo aos autores valores incontroversos decorrentes da rescisão), ficando liberada a unidade
em questão para comercialização pela requerida. Prazo: 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento desta decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Xii - Vistos. Expeça-se carta para citação do(s) executado(s), para pagar a dívida, custas e despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% do valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral, honorários
serão reduzidos à metade. Poderá outrossim, ofertar embargos em 15 dias ou fazer pagamento par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. celado mediante o depósito
de 30% do valor total executado e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
1% ao mês. Caso a citação se concretize e não ocorra pagamento no prazo de três dias, para eventual medida SISBAJUD, deve
a parte exequente recolher a taxa correlata (salvo se deferida justiça gratuita) e apresentar cálculo atualizado do débito. Int. -
ADV: SILVIA REGINA BARBOSA LEITE (OAB 110151/SP)
Processo 1045155-69.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Juliana Ludmila Rucinsk -
Vistos. Pedido revisão contratual, cumulado com exibição de documento e consignatória. Petição inicial com 22 laudas. Inviável
a apreciação. Este juízo conta com quase 9.000 (nove mil) feitos em trâmite, dentre os quais, este. Em paralelo, são distribuídos
mensalmente, cerca de 180 (cento e oitenta) processos - no mínimo - para cada juiz atuante neste juízo (são dois), a ensejar,
um sentenciamento de ao menos a mesma quantidade de feitos, para que o número de processos em trâmite neste juízo não
aumente. Pior, certamente a situação em segunda instância. Logo, considerando serem em média 20 (vinte) dias trabalhados,
necessariamente devem ser proferidas ao menos 9 (nove) sentenças por dia por cada juiz, sendo que constitucionalmente o dia
de trabalho tem 8h - malgrado este magistrado trabalhe muito mais do que isso (os acessos ao sistema comprovam facilmente
a qualquer interessado). Em resumo, cada sentença deve ser proferida em cerca de uma hora. Nada obstante, não há somente
feitos a serem sentenciados. Há deliberações liminares, audiências, providências administrativas, despachos com advogados
e etc. Logo, cada sentença é de ser proferida em menos de hora. Posto isso, surge uma petição, com conteúdo que poderia
ser apresentado de forma concisa e objetiva em cerca de dez lauda. Todavia, para tanto, a parte requerente se vale de 22.
Como cediço, a busca pela celeridade judicial é algo objetivado por todos. Para tanto, necessária a colaboração de todos os
coadjuvantes. O Tribunal de Justiça Bandeirante, de há muito desenvolve estudos, estratégias, protocolos, alternativas, etc,
para que a celeridade se concretize. Desembargadores, Magistrados e Serventuários trabalham de “sol a sol”, sacrificando sua
saúde, suas vidas pessoais, sociais e não raro financeiras para viabilizar a celeridade dentro dos limites que lhes são possíveis.
Nesse compasso, a quase 1/4 (um quarto) do século XXI, é absolutamente inviável e inconcebível que uma petição inicial, uma
contestação, uma réplica, um apelo, contrarrazões de apelo, um agravo, contraminuta de agravo, dentre outros, conte, para
questão tão singela, como presente nos autos, com mais de dez laudas. Emende a parte requerente a petição inicial, para
que no máximo em dez laudas, diga os fatos e o pedido. Desnecessário reproduzir artigos de lei e excessivos entendimentos
jurisprudenciais. Iura Novite Curia. Observe a parte que se o juízo notar que a emenda, ainda que parcialmente, veio com
redução de tipo de letra, será considerado como não emendada. Há mais e não menos importante No sistema de protocolamento,
há denominação de peças. E isso, não por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado (que também
faz juntada), a verificação dos pedidos e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. Logo, observem as partes os
termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º do CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria”
e “Tipo da Petição”). O interesse no bom andamento do processo é de todos. Não apresentada a nomenclatura e em havendo
no sistema, será determinado novo peticionamento. Com a emenda, tal como determinado, tornem para deliberação. Sem, para
sentença. Após, com a emenda, será apreciado o recurso de embargos de declaração. Int. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS
FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1045163-46.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Dilva Mara Dias Pinto - Vistos. Inclusive observado pedido LIMINAR, emende a parte autora a petição inicial
no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, para apresentar contrato de locação ASSINADO pelas partes. Por celeridade,
observe o patrono: por ocasião do peticionamento eletrônico, selecionar no campo “Categoria” e no campo “Tipo da Petição” o
correto item correspondente ao pedido/manifestação (emenda da inicial). Int. - ADV: JEAN CARLOS PINTO (OAB 207073/SP)
Processo 1045174-75.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A
- Vistos. ALERTA: VERIFIQUE A PARTE AUTORA, INCLUSIVE POR BOA-FÉ PROCESSUAL, QUE NÃO PODERÁ ALIENAR/
LEILOAR O VEÍCULO SEM ANTES VERIFICAR NESTES AUTOS DIGITAIS SE HOUVE PURGA DA MORA PELA PARTE
REQUERIDA NO PRAZO DO ITEM 3 QUE SEGUE. Caso anotado pelo patrono nos autos SEGREDO DE JUSTIÇA, retire-
se tal tarja, visto que não delineada hipótese legal correlata. 1) DECISÃO LIMINAR: Comprovados nos autos o contrato de
alienação fiduciária celebrado entre as partes e a mora da parte requerida, DEFIRO A LIMINAR, com fulcro no art. 3º, caput,
do DL. 911/69, para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, cuja cópia acompanha esta decisão e
faz parte integrante desta. 2) REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL: Caso necessário, fica requisitada ao Ilmo. Sr. Comandante
do Batalhão da PM o concurso da força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça designado para cumprimento
desta liminar de busca e apreensão, autorizado, outrossim, o arrombamento, caso seja necessário, certificando o Sr. Oficial de
Justiça sobre todo o ocorrido. Serve cópia desta decisão como ofício judicial a ser encaminhado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça
ao Batalhão da PM. 3) CITAÇÃO: Cite-se a parte requerida para os termos desta ação, ficando advertida de que: A) Na forma da
lei, incide o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento desta liminar de busca e apreensão, para pagamento do débito
(“purga da mora”), de acordo com os valores apresentados neste processo pela parte autora (qualificada no cabeçalho acima).
Caso a parte requerida efetue tal pagamento em tal prazo, o bem lhe será restituído (DL 911/69, art. 3º, par.2º). Caso ausente
tal pagamento em tal prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena do bem em nome da credora autora; B) Terá a
parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa/contestação, a ser apresentada por Advogado,
prazo que começará a fluir da data do cumprimento desta liminar (DL 911/69, art. 3º, par. 3º), implicando a ausência de defesa
na presunção de que são verdadeiras as alegações feitas pela parte autora na petição inicial deste processo digital. Serve a
cópia da presente como mandado. 4) Nos termos do art. 3º, § 12º, do Dec. Lei 911/69, caso a parte autora localize o bem em
outra Comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou ofício, poderá requerer por simples
petição ao MM. Juízo do local, o cumprimento da liminar ora concedida, se esta permanecer vigente (apresentando cópia da
petição inicial, cópia desta decisão e extrato atualizado de consulta processual site TJSP, com “todas movimentações”). Int. -
ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1045178-15.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Guillermo Alfredo Novolisio - 1) Diante do acima exposto, enquanto se discute exigibilidade de valores envolvidos em tal rescisão
contratual, concedo a antecipação da tutela de urgência para determinar que a empresa ré Lagoa Quente Empreendimentos
Imobiliarios Ltda, CNPJ CNPJ - 06.964.057/0001-97, se abstenha de promover cobranças de parcelas vencidas e vincendas,
em nome do autor Guillermo Alfredo Novolisio, acima qualificados, bem como de incluir o mesmo em qualquer cadastro de
maus pagadores, a respeito da promessa de compra e venda em pauta (de 04/10/2023 - Bangalô/UH nº99, tipo Bangalô UH:2
- Empreendimento Lagoa Jardins Condo - Resort) - fls. 16. Por consequência, deve a requerida processar desde já tal pedido
de rescisão contratual (devolvendo aos autores valores incontroversos decorrentes da rescisão), ficando liberada a unidade
em questão para comercialização pela requerida. Prazo: 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento desta decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º