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GUIOMAR MENDES DE
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Identificação
Nº Processo: 0008848-52.2015.8.07.0010
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR MENDES DE
Vara: Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Partes e Advogados
Autor: GUIOMAR M *** GUIOMAR MENDES DE
Advogados e OAB
Advogado: que assinou a petição digital. BRASÍLIA, DF, 18 de dezemb *** que assinou a petição digital. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2019 15:12:27. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 3/2020 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de janeiro de 2020
da conformidade do processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. De ordem, aguarde-se decurso do prazo concedido à FAJ. Santa Maria/DF,
2 de janeiro de 2020 16:56:23. MARCELO DOS SANTOS SOUZA Diretor de Secretaria
N. 0008848-52.2015.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GUIOMAR MENDES DE CARVALHO. Adv(s).: DF0008993A
- RUBER MARCELO SARDINHA. R: RAMON MORALES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Número do processo: 0008848-52.2015.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR MENDES DE
CARVALHO RÉU: RAMON MORALES NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação
ao procedimento de digitalização. Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os autos físicos. Nos
termos dos arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem
as peças que juntaram ao processo, ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente
ficará responsável pela custódia do título (art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de
Transferência de Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do procedimento
de verificação da conformidade do processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. De ordem, os autos permanecerão aguardando o prazo para
recurso da sentença. Santa Maria/DF, 2 de janeiro de 2020 16:56:58. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral 03/02
N. 0008714-93.2013.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Adv(s).: MG0056780A - WALLACE ELLER MIRANDA, DF0038706A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF0035671A - GABRIELA BUENO
DOS SANTOS. R: JOSE SOCORRO CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROTA CERTA COMERCIAL SERVICE LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0008714-93.2013.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: JOSE SOCORRO CUNHA,
ROTA CERTA COMERCIAL SERVICE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que não houve impugnação ao procedimento de digitalização.
Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os autos físicos. Nos termos dos arts. 12 da Portaria
Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças que juntaram ao processo,
ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente ficará responsável pela custódia do título
(art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística ?
NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do procedimento de verificação da conformidade do
processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. De ordem, remeto o feito à suspensão. Santa Maria/DF, 12 de setembro de 2019 22:09:20. LUCAS
DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
N. 0008622-18.2013.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0038706A - LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: DIOGO GONCALVES PEREIRA. R: SACOLAO E MERCADO MINEIROS LTDA - ME. R: GELCIRA MARTINS
PEREIRA. Adv(s).: DF0033357A - KEYLA DO NASCIMENTO ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo:
0008622-18.2013.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO:
DIOGO GONCALVES PEREIRA, SACOLAO E MERCADO MINEIROS LTDA - ME, GELCIRA MARTINS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou
fé que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação ao procedimento de digitalização. Desse modo, certifico e dou fé que
os autos digitalizados estão em conformidade com os autos físicos. Nos termos dos arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes
intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças que juntaram ao processo, ficando cientes de que no caso
de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente ficará responsável pela custódia do título (art. 13 da Portaria) Após
o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à
cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do procedimento de verificação da conformidade do processo eletrônico, o feito
deverá prosseguir. De ordem, os autos permanecerão aguardando julgamento de agravo. Santa Maria/DF, 2 de janeiro de 2020 17:02:00. JOSE
CRISTIANO RUFINO Servidor Geral
N. 0009338-74.2015.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF0040147A - BENITO
CID CONDE NETO, DF0012151A - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. R: SIMIAO FERREIRA DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0009338-74.2015.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:
BANCO GMAC S.A. EXECUTADO: SIMIAO FERREIRA DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que não houve impugnação ao procedimento
de digitalização. Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os autos físicos. Nos termos dos
arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças que
juntaram ao processo, ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente ficará responsável
pela custódia do título (art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de
Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do procedimento de verificação
da conformidade do processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. Certifico e dou fé, ainda, que o prazo de SUSPENSÃO referente ao art. 921,
III, do NCPC (suspensão de 1 ano por ausência de bens no cumprimento de sentença), teve o seu termo final em 26/08/2019 (publicação da
decisão que suspendeu por 1 ano: 23/08/2018). De ordem, faço os autos conclusos para eventual reconhecimento, deste Juízo, do início do
prazo prescricional intercorrente. BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2019 23:22:58. LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
DECISÃO
N. 0707584-17.2019.8.07.0010 - MONITÓRIA - A: IDALMO ANDERSON SOARES DE AZEVEDO. Adv(s).: DF58787 - SERGIO
EDUARDO ROCKENBACH, DF57591 - NAYARA JOSMYRIAM SANTOS VEIGA. R: ANA MARIA BORGES NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de
Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707584-17.2019.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR:
IDALMO ANDERSON SOARES DE AZEVEDO RÉU: ANA MARIA BORGES NASCIMENTO DECISÃO Para concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá ser comprovada a efetiva necessidade, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto
de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam
juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. Prazo:
15 (quinze) dias. No mesmo prazo, emende-se a inicial para fins de regularizar a representação processual, acostando procuração outorgada ao
advogado que assinou a petição digital. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2019 15:12:27. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0704444-09.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RAYANDERSONN RODRIGUES ALMEIDA. Adv(s).:
DF0049348A - ADEMILTON CESAR DA SILVA. R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: SP0175513A - MAURICIO
MARQUES DOMINGUES. R: HIPER CAR SERVICOS AUTOMOTORES EIRELI - ME. Adv(s).: GO29229 - EDSON AUGUSTO RAMOS. R:
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. Adv(s).: DF0031550S - CELSO DE FARIA MONTEIRO. T: ANDRE LUIZ MORTARI
ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704444-09.2018.8.07.0010
100
da conformidade do processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. De ordem, aguarde-se decurso do prazo concedido à FAJ. Santa Maria/DF,
2 de janeiro de 2020 16:56:23. MARCELO DOS SANTOS SOUZA Diretor de Secretaria
N. 0008848-52.2015.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GUIOMAR MENDES DE CARVALHO. Adv(s).: DF0008993A
- RUBER MARCELO SARDINHA. R: RAMON MORALES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Número do processo: 0008848-52.2015.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR MENDES DE
CARVALHO RÉU: RAMON MORALES NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação
ao procedimento de digitalização. Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os autos físicos. Nos
termos dos arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem
as peças que juntaram ao processo, ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente
ficará responsável pela custódia do título (art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de
Transferência de Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do procedimento
de verificação da conformidade do processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. De ordem, os autos permanecerão aguardando o prazo para
recurso da sentença. Santa Maria/DF, 2 de janeiro de 2020 16:56:58. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral 03/02
N. 0008714-93.2013.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Adv(s).: MG0056780A - WALLACE ELLER MIRANDA, DF0038706A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF0035671A - GABRIELA BUENO
DOS SANTOS. R: JOSE SOCORRO CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROTA CERTA COMERCIAL SERVICE LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0008714-93.2013.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: JOSE SOCORRO CUNHA,
ROTA CERTA COMERCIAL SERVICE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que não houve impugnação ao procedimento de digitalização.
Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os autos físicos. Nos termos dos arts. 12 da Portaria
Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças que juntaram ao processo,
ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente ficará responsável pela custódia do título
(art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística ?
NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do procedimento de verificação da conformidade do
processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. De ordem, remeto o feito à suspensão. Santa Maria/DF, 12 de setembro de 2019 22:09:20. LUCAS
DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
N. 0008622-18.2013.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0038706A - LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: DIOGO GONCALVES PEREIRA. R: SACOLAO E MERCADO MINEIROS LTDA - ME. R: GELCIRA MARTINS
PEREIRA. Adv(s).: DF0033357A - KEYLA DO NASCIMENTO ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo:
0008622-18.2013.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO:
DIOGO GONCALVES PEREIRA, SACOLAO E MERCADO MINEIROS LTDA - ME, GELCIRA MARTINS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou
fé que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação ao procedimento de digitalização. Desse modo, certifico e dou fé que
os autos digitalizados estão em conformidade com os autos físicos. Nos termos dos arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes
intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças que juntaram ao processo, ficando cientes de que no caso
de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente ficará responsável pela custódia do título (art. 13 da Portaria) Após
o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à
cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do procedimento de verificação da conformidade do processo eletrônico, o feito
deverá prosseguir. De ordem, os autos permanecerão aguardando julgamento de agravo. Santa Maria/DF, 2 de janeiro de 2020 17:02:00. JOSE
CRISTIANO RUFINO Servidor Geral
N. 0009338-74.2015.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF0040147A - BENITO
CID CONDE NETO, DF0012151A - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. R: SIMIAO FERREIRA DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0009338-74.2015.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:
BANCO GMAC S.A. EXECUTADO: SIMIAO FERREIRA DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que não houve impugnação ao procedimento
de digitalização. Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os autos físicos. Nos termos dos
arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças que
juntaram ao processo, ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente ficará responsável
pela custódia do título (art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de
Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do procedimento de verificação
da conformidade do processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. Certifico e dou fé, ainda, que o prazo de SUSPENSÃO referente ao art. 921,
III, do NCPC (suspensão de 1 ano por ausência de bens no cumprimento de sentença), teve o seu termo final em 26/08/2019 (publicação da
decisão que suspendeu por 1 ano: 23/08/2018). De ordem, faço os autos conclusos para eventual reconhecimento, deste Juízo, do início do
prazo prescricional intercorrente. BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2019 23:22:58. LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
DECISÃO
N. 0707584-17.2019.8.07.0010 - MONITÓRIA - A: IDALMO ANDERSON SOARES DE AZEVEDO. Adv(s).: DF58787 - SERGIO
EDUARDO ROCKENBACH, DF57591 - NAYARA JOSMYRIAM SANTOS VEIGA. R: ANA MARIA BORGES NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de
Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707584-17.2019.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR:
IDALMO ANDERSON SOARES DE AZEVEDO RÉU: ANA MARIA BORGES NASCIMENTO DECISÃO Para concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá ser comprovada a efetiva necessidade, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto
de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam
juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. Prazo:
15 (quinze) dias. No mesmo prazo, emende-se a inicial para fins de regularizar a representação processual, acostando procuração outorgada ao
advogado que assinou a petição digital. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2019 15:12:27. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0704444-09.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RAYANDERSONN RODRIGUES ALMEIDA. Adv(s).:
DF0049348A - ADEMILTON CESAR DA SILVA. R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: SP0175513A - MAURICIO
MARQUES DOMINGUES. R: HIPER CAR SERVICOS AUTOMOTORES EIRELI - ME. Adv(s).: GO29229 - EDSON AUGUSTO RAMOS. R:
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. Adv(s).: DF0031550S - CELSO DE FARIA MONTEIRO. T: ANDRE LUIZ MORTARI
ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704444-09.2018.8.07.0010
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