Processo ativo

2396525-97.2024.8.26.0000

2396525-97.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Gustavo Machado Orphão im *** Gustavo Machado Orphão impetra habeas corpus, com
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2396525-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Paciente: Alan Ferreira
de Paula - Impetrante: Gustavo Machado Orphao - Vistos. O advogado Gustavo Machado Orphão impetra habeas corpus, com
pedido liminar, em favor de Alan Ferreira de Paula, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Alega a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, além da inidoneidade da decisão
que a decretou. Acena com a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Cita desproporcionalidade da cautelar
extrema frente a primariedade do paciente. Noticia-se o crime de tráfico de droga. A medida liminar em habeas corpus só é
admitida se o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a
instruem, o que não ocorre no caso em questão, uma vez que, numa primeira leitura, a decisão combatida está concretamente
fundamentada, especialmente pela indicação da quantidade e diversidade de drogas, além da apreensão de registros compatíveis
com contabilidade do comércio espúrio, circunstâncias que indicam dedicação a atividade criminosa. Especificamente sobre a
quantidade de droga apreendida com o paciente, os indícios colhidos no flagrante são passíveis de conclusão de que todos os
envolvidos atuavam em concurso, tanto que assim denunciados, o que afasta, por ora, a presunção estabelecida no Tema 506
do Colendo Supremo Tribunal Federal. De outra parte, a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão
cautelar não prescinde de análise pormenorizada a respeito e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a
presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Distribua-se no primeiro dia útil subsequente a
esta data, nos termos dos Provimentos que regulamentam o Plantão Judiciário em Segundo Grau. - Magistrado(a) Marco de
Lorenzi - Advs: Gustavo Machado Orphao (OAB: 488134/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:55
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