Processo ativo

H. dos S. - Apelado: E. dos S. - Apelado: E. F. dos S. - Apelado: M.

1001425-54.2017.8.26.0356
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Partes e Advogados
Apelado: H. dos S. - Apelado: E. dos S. - A *** H. dos S. - Apelado: E. dos S. - Apelado: E. F. dos S. - Apelado: M.
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1001425-54.2017.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: M. J. dos S. de C. -
Apelada: L. D. C. - Apelada: L. D. dos S. (Espólio) - Apelado: H. dos S. - Apelado: E. dos S. - Apelado: E. F. dos S. - Apelado: M.
dos S. (Espólio) - Apelado: M. T. dos S. C. (Espólio) - Apelada: I. D. G. (Espólio) - Apelado: M. D. G. - Apelado: M. E. G. -
Apelad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a: M. Y. G. M. - Apelada: M. A. D. M. (Espólio) - Apelado: E. M. - Apelado: E. M. - Apelado: E. M. - Apelado: E. M. (Espólio)
- Apelado: A. D. (Espólio) - Apelado: M. A. D. - Apelado: S. D. - Apelado: C. D. - Apelado: G. J. D. (Espólio) - Apelado: A. J. D. -
Apelado: M. R. D. - Apelado: A. C. D. - Apelado: G. A. D. (Espólio) - Apelado: S. M. D. D. - Apelada: S. M. D. P. - Apelada: C. A.
D. A. (Espólio) - Apelada: A. D. Z. (Espólio) - Apelado: A. J. Z. - Apelado: A. Z. - Apelada: A. C. Z. M. - Apelado: Â A. Z. P. -
Apelada: M. R. D. A. (Espólio) - Apelada: M. I. A. de S. - Apelado: E. de F. A. da C. - Apelado: S. A. N. - Apelado: O. A. M. -
Apelado: J. A. - Apelado: L. R. A. - Apelado: A. A. - Apelado: A. A. - Apelado: L. V. R. A. - V O T O Nº. 14365 1. Trata-se de
apelação interposta por M. J. dos S. de C. contra a r. decisão de fls. 1444/1445, cujo relatório se adota, que nos autos da ação
de paternidade post mortem cumulada com petição de herança que promove em face de M. T. dos S. C. E. , L. R. A. , A. A. , G.
A. D. E. , E. de F. A. da C. , A. C. Z. M. , A. J. Z. , M. Y. G. M. , M. A. D. , M. A. D. M. E. , L. D. C. , I. D. G. E. , C. A. D. A. E. , A.
D. Z. E. , M. R. D. A. E. , L. D. dos S. E. , G. J. D. E. , H. dos S. , E. dos S. , E. F. dos S. , M. D. G. , M. E. G. , E. M. , E. M. , E.
M. , S. D. , C. D. , A. C. D. , A. J. D. , M. R. D. , S. M. D. D. , S. M. D. P. , A. Z. , M. I. A. de S. , S. A. N. , O. A. M. , J. A. , M. dos
S. E. , E. M. E. , A. D. E. , Â A. Z. P. , L. V. R. A. e A. A. , acolheu a prescrição arguida, deliberando: No caso em tela, conforme
documentação acostada aos autos, o suposto pai da autora faleceu em 09/11/1972, tendo seu inventário sido distribuído em
08/07/1977. A presente ação, contudo, só foi ajuizada em 27/04/2017, ou seja, aproximadamente 40 anos após a abertura da
sucessão. Sendo assim, tendo em vista o longo transcurso do prazo prescricional e o atual entendimento vinculante do STJ
sobre a matéria, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o pedido de petição de herança, nos termos do art. 487, II c/c art.
356, II do Código de Processo Civil, reconhecendo sua prescrição. Considerando que a ação de investigação de paternidade é
imprescritível, nos termos da Súmula 149 do STF, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste se possui
interesse no prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido declaratório de paternidade, ficando desde já advertida
que, em razão da prescrição ora reconhecida, eventual procedência do pedido não poderá gerar efeitos patrimoniais relativos à
herança. NO SILÊNCIO, SERÁ PRESUMIDA A DESISTÊNCIA e extinto o processo. Intime-se. Alega a apelante que a ação de
petição de herança é imprescritível, com base no direito fundamental à herança, que o prazo o prescricional segue a teoria da
actio nata subjetiva, acrescentando que a ação de investigação de paternidade é imprescritível por tratar de direito personalíssimo,
sendo necessária para o reconhecimento da filiação e, consequentemente, para o ajuizamento da petição de herança. Sustenta
que a prescrição da petição de herança não corre contra o filho que desconhecia sua condição de herdeiro e a jurisprudência
admite o início do prazo apenas após a sentença que reconhece a filiação. Diante disso, postula o provimento do recurso, com
a reforma da sentença e o prosseguimento da ação cumulada (fls. 1464/1481). Apelação tempestiva, de preparo dispensado por
ser a recorrente beneficiária da gratuidade judiciária e com contrarrazões (fls. 1486/1495). Oposição da parte requerida ao
julgamento virtual (fls. 1504). É o relatório. 2. Como se observa da r. decisão impugnada, não houve a extinção integral do
processo de conhecimento, pois constou da decisão de fls. 544/545 comandos que ordenavam seu seguimento, inclusive com o
destaque em letras maiúscula, que condicionava a necessidade de manifestação da autora, sob pena de se interpretar a sua
inércia como desistência do pedido de investigação de paternidade. A própria autora reconhece a natureza interlocutória e não
extintiva integral da r. decisão ora vergastada, tanto que peticionou a fls. 1482 pelo seguimento do processo principal e a
continuidade na apuração de sua verdade biológica. A r. decisão impugnada claramente não tem natureza de sentença, pois
apenas resolveu parcialmente o mérito do pedido inicial, sem encerrar a fase cognitiva, inexistindo execução em curso,
observando o regramento contido no art. 203 do Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais,
sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do
procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza
decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo,
de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de
despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.(g.n.) Uma decisão parcial de
mérito resolve apenas parte das questões do processo e é considerada interlocutória. Segundo o art. 1.015 do CPC, essa
decisão é passível de agravo de instrumento, que é o recurso adequado para contestar decisões interlocutórias de mérito. Por
conseguinte, dado o caráter interlocutório do provimento jurisdicional contrastado, a apelante incorreu em erro grosseiro ao
interpor apelação quando deveria ter se valido de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC), não sendo aplicável o princípio da
fungibilidade diante da inescusabilidade do equívoco. Nesse sentido: APELAÇÃO Expurgos inflacionários Interposição de
recurso de apelação contra decisão interlocutória Inadequação da via eleita Provimento jurisdicional sem caráter terminativo,
que desafia agravo de instrumento, nos termos do artigo 1015 do Código de Processo Civil Inaplicabilidade do princípio da
fungibilidade, diante do erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL Recurso
interposto contra decisão que indeferiu pedido formulado pela parte autora para o recebimento de diferença de crédito Decisão
interlocutória, atacável, portanto, por Agravo de Instrumento Inteligência do artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil
Inadequação da via eleita Erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido.
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Resultado de improcedência alcançado por trânsito em julgado. Decisão posterior de revogação
da gratuidade de justiça. Natureza interlocutória do decisum a desafiar recurso de agravo de instrumento Exegese do artigo
1.015, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Interposição de recurso de apelação Inadequação da via eleita. Erro
agudo, o que a inibir a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. Reconhecida, portanto, a inadequação
da via recursal eleita, é o caso de não conhecimento da apelação interposta, nos termos da fundamentação supra, razão pela
qual determino o retorno dos autos à origem para apreciação da petição de fls. 1482. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso,
com determinação. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Carla Cristina Bussab (OAB: 145277/SP) - Marcio Batista
de Sousa (OAB: 227754/SP) - Natalia Vidigal Ferreira Cazerta (OAB: 303784/SP) - Elisângela Lorencetti Ferreira Wirth (OAB:
227544/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:42
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