Processo ativo

H.m. Martoni

1006954-47.2019.8.26.0271
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apdo: H.m. M *** H.m. Martoni
Apte: Accurato Industria e Comercio Ltda - Vistos *** Accurato Industria e Comercio Ltda - Vistos etc. A recorrente busca, em sede recursal,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: H.m. Martoni
Artefatos de Couro Ltda - Apdo/Apte: Accurato Industria e Comercio Ltda - Vistos etc. A recorrente busca, em sede recursal,
a majoração da condenação da Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reais) pelo uso
indevido da marca da Apelante, com objetivo de reparar os ilícitos suportado, bem como de desaconselhar a prática ilícita da
Apelada (fls. 369) O artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor
do preparo a que se refere o inciso II [hipótese de apelação e recurso adesivo], será calculado sobre o valor fixado na sentença,
se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar
o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º. Prevalece o entendimento de que, nos casos de recurso interposto pelo
vencedor objetivando a ampliação do resultado favorável contido na sentença, o preparo recursal deve ser apurado com base
no benefício econômico almejado. É, nesse sentido, expressiva a fundamentação desenvolvida pelo eminente Desembargador
Grava Brazil no julgamento do agravo interno nº 1006954-47.2019.8.26.0271/50000, a saber: Ora, se a interposição do recurso
corresponde ao exercício de uma ‘nova pretensão’, há que se admitir a existência de um valor da causa, posterior ao proferimento
da sentença, que deverá refletir os limites do pleito recursal, isto é, enquanto ‘[] o valor da causa deve corresponder ao valor
do pedido [] quando se tratar de recurso, esse valor deve corresponder proporcionalmente à parte do julgamento do que se
recorre.’. Isso porque, não seria justo exigir que o preparo recursal refletisse o valor da causa atribuído na exordial quando o
recurso desafiasse apenas uma parte da sentença, de conteúdo econômico diverso daquele valor. Por outro lado, também não
se justificaria a adoção do valor da condenação como base de cálculo de preparo recursal, no caso de recurso que pretende
ampliar a condenação, visto que o benefício almejado pelo recorrente possui conteúdo econômico diverso da condenação que
lhe foi favorável. Notadamente quando se considera que o valor dado à causa, naquilo que compete ao cálculo das custas
iniciais e do preparo recursal, não pode dificultar e, muito menos, impedir o exercício do direito fundamental de acesso ao
Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Nesse esteio, a Lei Estadual n. 11.608/2003 previu, no § 2º, do art. 4º, que,
‘Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na
sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito []’ (sic).
Em face de tal dispositivo, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça passou a entender que, conquanto o preparo recursal
da irresignação apresentada pela parte vencida deve refletir o valor líquido da condenação, nos exatos termos do dispositivo
legal acima transcrito, nos casos de recurso interposto pelo vencedor, com vistas à ampliação do resultado favorável contido na
sentença, há que se considerar no cálculo do preparo recursal o benefício econômico almejado no recurso. Nesse sentido, são
os seguintes julgados das C. CRDE’s e deste E. Tribunal de Justiça, confira-se: () Diante disso, não se verifica qualquer mácula
na decisão agravada, visto que, considerando que os agravantes pretendem ampliar a condenação em honorários advocatícios
fixada na sentença, para que corresponda a montante entre 10% e 20% do valor atribuído à causa, a base de cálculo do preparo
deve ser o benefício econômico almejado pelos agravantes, qual seja, a diferença entre a verba sucumbencial já arbitrada (R$
15.000,00) e aquela que se deseja obter. Aqui, o proveito econômico almejado no recurso corresponde à diferença entre o
quantum pleiteado na apelação (R$ 12.000,00 fl. 369) e o valor da condenação já arbitrado na sentença (R$ 5.000,00 fl. 358);
logo, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, porque foram pagos R$ 200,60 (fls. 370/371) ao invés de 4% sobre
a diferença apontada. A recorrente deve, portanto, em cinco dias, complementar o valor do preparo recursal, devidamente
atualizado, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (CPC, art. 1.007, § 2º). Decorrido o prazo, com ou sem o
recolhimento e certificado o quanto necessário, voltem à conclusão. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo
Ferreira Cassilhas (OAB: 265483/SP) - Matheus Kroll Balduino Nascimento (OAB: 430486/SP) - Everson Luis Gross (OAB:
47606/RS) - José Luiz dos Reis Lopes (OAB: 106994/RS) - 4º Andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:06
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