Processo ativo

H. M. ser fruto do relacionamento entre sua genitora e o requerido. Argumenta que houve a determinação de medida

1005899-59.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Autor: H. M. ser fruto do relacionamento entre sua genitora e o *** H. M. ser fruto do relacionamento entre sua genitora e o requerido. Argumenta que houve a determinação de medida
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Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
das vezes, tão somente expressam a opinião sobre o objeto da lide, sem indicar fatos presenciados que possam corroborar com
o seu entendimento. 5. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas
constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. is beligerância a uma
situação que já é delicada de per si. 6. Cumprido o item 3, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se o parecer final do Ministério Público
e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: JULIANA DOS SANTOS MADURRO (OAB
411407/SP)
Processo 1005899-59.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.H.S.C. - Vistos. 1. Diante da declaração
de hipossuficiência, confiro ao requerido os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos
autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, §
único do CPC). Anote-se. 2. Trata-se de ação de alimentos, guarda e fixação de regime de convivência com pedido de tutela
provisória proposta por M. R. S. R. e H. M. de S. C., representado por sua genitora, M. R. S. R., em face de M. H. da S. C. Alega
o autor H. M. ser fruto do relacionamento entre sua genitora e o requerido. Argumenta que houve a determinação de medida
restritiva e fixação de alimentos no valor de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido processo de n°
1507099-15.2022.8.26.0506. Alegam que o requerido não estaria adimplindo com a pensão, motivo pelo qual requerem a
concessão da guarda unilateral do menor em favor de sua genitora e a fixação de alimentos definitivos. Juntaram documentos
(fls. 07/18). Citado (fl. 72), o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 76). Logo, considerando que o julgamento
antecipado parcial do mérito prestigia a celeridade e o princípio da razoável duração do processo, certa é a fixação dos alimentos
em favor do autor. A criança comprovou o seu vínculo de parentesco com o requerido (fl. 12). Os alimentos civis podem ser
definidos como prestações cuja destinação é satisfazer as necessidades daquele que não pode as prover por si. Essas
prestações abrangem as mais diversas necessidades vitais, tais como alimentação, medicamentos, vestimenta, educação, lazer,
entre outros. A função dos alimentos possui um caráter ético-social, não exclusivamente econômico, já que se sustenta no
princípio da solidariedade entre membros de mesma família. Segundo Maria Berenice Dias, talvez se possa dizer que o primeiro
direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. E este, com certeza, é o maior compromisso do Estado: garantir a vida.
Todos têm direito de viver, e com dignidade. Surge, desse modo, o direito a alimentos como princípio da preservação da
dignidade humana (CR 1.º III). Por isso os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade
do direito à vida, à integridade física. Inclusive estão reconhecidos entre os direitos sociais (CR 6.º). Este é um dos motivos que
leva o Estado (CR 226) a emprestar especial proteção à família. Parentes, cônjuges e companheiros assumem, por força de lei,
a obrigação de prover o sustento uns dos outros, aliviando o Estado e a sociedade desse encargo. Tão acentuado é o interesse
público para que essa obrigação seja cumprida que é possível até a prisão do devedor de alimentos (CR 5.º LXVII). (DIAS, M. B.
Manual de Direito das Famílias. 14 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, pag.781). Nesse contexto, o
Código Civil enumera os pressupostos da obrigação alimentar: I - a existência de um vínculo de parentesco ou afetivo entre o
alimentando e o alimentante; II - a necessidade do alimentando; III - a possibilidade econômico-financeira do alimentante; e IV
- a proporcionalidade (arts. 1.694 e 1.695 do CC). Portanto, da relação de parentesco existente entre filhos e genitores decorre
a obrigação em pagar alimentos, conforme o artigo 229 da Constituição Federal e artigo 1694 e seguintes do CC. Assim, ao
discutir sobre alimentos, não se fala sobre o an debeatur, mas o quantum debeatur no caso. Insta salientar que as necessidades
das crianças e dos adolescentes são presumidas, isto é, não se ignora que os menores demandam de uma série de gastos
durante a sua criação. Logo, não é exagerado incluir nas despesas valores com lazer, moradia, transporte, vestimenta ou
educação como parte de um todo os filhos têm o direito de manutenção do padrão de vida equivalente ao dos pais. Nesse
sentido: O conceito jurídico de alimentos envolve outros fatores que o significado restrito da palavra, pois de forma ampla quer
dizer proporcionar condições dignas de vida ao alimentado - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 88.221-4 - Itaporanga - 2ª
Câmara de Direito Privado TJ/SP - Relator: Linneu Carvalho). Desse modo, observa-se que a prestação de alimentos deve
respeitar o binômio possibilidade/necessidade, isto é, deve ser compatível com os rendimentos do alimentante e suprir com as
necessidades dos alimentandos. A obrigação do alimentante frente à alimentanda é inafastável, de modo que sua exigibilidade
independe da situação econômica, que pode ser sacrificada em benefício do menor. Em decorrência da situação de
vulnerabilidade processual situação na qual há dificuldade de defender os seus interesses devido às razões técnicas , a parte
vulnerável nas ações de alimentos deve ser assistida com a inversão do ônus da prova, uma vez que a comprovação de renda
do alimentante é algo trabalhoso para o credor. (TARTUCE, F. Processo civil no direito de família: teoria e prática 3 ed., ver.
Atual. Ampl. São Paulo: Método, 2018. pag. 218). No caso dos autos, o requerido apresentou contestação intempestiva (fls.
86/93), ainda que devidamente citado. Em sede de contestação, não houve impugnação, em específico, do valor dos alimentos
postulado pelo autor ou manifestação contrária às alegações autorais de que o requerido possuiria capacidade financeira para
arcar com os alimentos aqui pretendidos. Ademais, não há informação de que o requerido possua outro(a) filho(a) menor a
quem já presta alimentos. O Ministério Público argumentou, às fls. 84/85, que Regularmente citado, o requerido deixou de
apresentar defesa em seu favor. É o quanto basta e entendo que a ação deva ser julgada procedente. A revelia do requerido
demonstra, de alguma forma, descaso em relação à permanência em companhia do filho, bem como no tocante à prestação
alimentar a ele. Assim, considerando o equilíbrio entre as necessidades do infante e as possibilidades financeiras do requerido,
certa é a fixação de alimentos em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, assim entendidos o seu salário bruto,
descontados a contribuição previdenciária, Imposto de Renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, sobre décimo
terceiro salário, férias, terço constitucional, exceto FGTS e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento. Na
eventualidade de trabalho sem vínculo empregatício ou de desemprego, é certa a fixação de alimentos no valor equivalente a
50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, que deverão ser depositados na conta
indicada na inicial todo dia 10 (dez) de cada mês. Caso o valor auferido na hipótese de trabalho com vínculo empregatício seja
inferior ao fixado nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, prevalecerá o montante equivalente a
50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, que também deverão ser depositados
todo dia 10 (dez) de cada mês. Trata-se de percentual que não onera demasiadamente o alimentante, ao mesmo tempo em que
contribui satisfatoriamente com as necessidades básicas do alimentando. De arremate, tratando-se de típica relação continuativa,
em que a cláusula rebus sic stantibus é inerente ao comando decisório, havendo modificação da base fática ou da situação
jurídica que fundamentou a sentença, é possível às partes pleitear sua revisão. Os alimentos são retroativos à citação, por
aplicação do que disciplina o art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68: em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da
citação. Assim, com fulcro no art. 356, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado parcial do mérito e JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido inicial para arbitrar alimentos à H. M. de S. C. a serem prestados por seu genitor M. H. da S. C. no importe
de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, assim entendidos o seu salário bruto, descontados a contribuição
previdenciária, Imposto de Renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, sobre décimo terceiro salário, férias, terço
constitucional, exceto FGTS e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento. Na eventualidade de trabalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:35
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