Processo ativo

1500309-79.2025.8.26.0580
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Vara: Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Partes e Advogados
Autor: ***
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500309-79.2025.8.26.0580, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
FILIPE GONÇALVES ALBINO, Desempregado, RG 58898352, CPF 486.861.878-46, pai WAGNER EDUARDO ALBINO, mãe
GRAZIELA GONÇALVES, Nascido/Nascida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em 28/06/2000, de cor Branco, com endereço à Rua Pastor Flávio Pereira da Silva,
343, 18-99705-3533, BELA VISTA, CEP 19802-655, Assis - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão
que concedeu em seu desfavor as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, conforme segue: “Vistos. Trata-se
de procedimento encaminhado pela d. Autoridade Policial, em que a ofendida G. E. G. pleiteia a aplicação de medidas protetivas
de urgência, previstas na Lei nº 11.340/06, em face de Filipe Gonçalves Albino (fls. 1/5). De acordo com os fatos noticiados no
Boletim de Ocorrência (fls. 2/5), comparecem neste Plantão Policial a vítima G. que relatou que é amasiada com o autor há
cinco anos, desta relação possuem dois filhos sendo E. E. G.A. de 04 anos e A. E. G. A. de 01 ano de idade. Na data de ontem
estavam em casa quando acabaram se desentendendo, pois já estavam tentando se separar, oportunidade em que o autor disse
que se a declarante ficasse na casa seria o ultimo dia dela. Diante das ameaças, a declarante deixou seus filhos e foi para casa
de uma amiga. Que antes de sair, o autor desferiu um golpe com o celular em sua cabeça, causando lesão. Na tarde de hoje
foi até a sua casa pegar seus pertences pessoais e seus filhos, mas não havia ninguém na residência. Então foi até a casa de
sua sogra, onde estava o autor e seu filho Artur, que para ir até a casa da sogra contratou um carro por aplicativo, sendo que ao
sair da casa dela com seu filho, o autor começou a lhe segurar para não ir embora, sendo que conseguiu entrar no carro, mas
o autor ficou alterado e chutou o carro, danificando. Que o motorista desceu e conseguiu conversar com ele e foram embora.
Que o autor mandou mensagens dizendo que ia ensinar a ela, que se sentiu ameaçada por ele. Vítima requer medida protetiva
de urgência contra o autor para que ele não se aproxime de sua pessoa, pois já está saindo da casa. Sobreveio aos autos
manifestação do d. representante do Ministério Público, favorável à concessão das medidas protetivas pleiteadas (fls. 16/17).
É o breve relatório. Fundamento e decido. É o caso de deferimento. Com efeito, os fatos ora apresentados correspondem ao
conceito de violência doméstica e demandam a aplicação de medidas protetivas de urgência, em uma das formas previstas no
art. 7º da Lei Maria da Penha, merecendo, portanto, a requerente, o abrigo da mencionada lei. Vale ressaltar que a palavra da
mulher vítima de violência doméstica e familiar é suficiente para concessão de medida protetiva de urgência, independentemente
da existência ou não de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo civil ou criminal em face do agressor. Além disso,
a medida deve vigorar pelo tempo em que perdurar o risco à integridade da mulher, sendo, inclusive, conveniente a oitiva
da vítima para sua revogação. Assim, a fim de resguardar a integridade física, moral e psicológica da ofendida, APLICO ao
agressor Filipe Gonçalves Albino as seguintes medidas protetivas a favor da vítima G. E. G.: I) com fulcro no art. 22, inciso III,
alínea “a”, da Lei nº 11.340/06, PROIBIR o agressor de se aproximar da ofendida. Para tanto, FIXO o limite mínimo de distância
na proporção de 200 metros; II) com fulcro no art. 22, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 11.340/06, PROIBIR agressor de manter
contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação. INTIME-SE o requerido das medidas impostas,
com a advertência de que o descumprimento importará na sua responsabilização pela prática do crime previsto no art. 24-A da
Lei nº 11.340/06, bem como, poderá redundar na determinação de sua prisão preventiva. Comunique-se à vítima desta decisão,
no endereço por ela indicado. Comunique-se, com urgência, à Autoridade Policial, inclusive o Comando da Polícia Militar, para
as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas protetivas de urgência concedidas. Oficie-se ao IIRGD,
em atendimento ao Comunicado CG 882/2015. Proceda-se aos registros no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto
554/2024. Remeta-se o presente ao Distribuidor local, no primeiro dia útil após o término deste plantão, a fim de ser redistribuído
à d. Vara competente. Servirá a presente decisão como mandado e ofício conjunto. Int. e ciência ao Ministério Público.”. Para
que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Assis, aos 17 de junho de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1500319-26.2025.8.26.0580
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: EDENILSON ELIAS ALVES
Tramitação prioritária
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO DO TEOR DA DECISÃO QUE CONCEDEU EM SEU DESFAVOR AS MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei
Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA EDENILSON ELIAS ALVES, PROCESSO
Cadastrado em: 31/07/2025 21:55
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