Processo ativo

há aproximadamente um ano e ambos moram juntos na mesma residência e, em diversos momentos, Thiago

1500856-77.2025.8.26.0594
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos
Partes e Advogados
Autor: há aproximadamente um ano e ambos moram juntos na *** há aproximadamente um ano e ambos moram juntos na mesma residência e, em diversos momentos, Thiago
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500856-77.2025.8.26.0594,
JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Comarca de Bauru, Estado
de São Paulo, Dr(a). Daniele Mendes de Melo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) averiguado THIAGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, RG: 44078933 - SP,
Exibiu o RG original: Não, CPF: 35591965822, Filiação: Mãe: REGINA CELIA FERREIRA, Pai: LUIS CARLOS F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ERREIRA DA
SILVA, Natural de: BAURU - SP, Nacionalidade: Brasil, Sexo: Masculino, Pele: Parda, Nascimento: 17/12/1986, Idade: 38 anos,
Estado Civil: Solteiro, Profissão: Servente. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) das medidas protetivas deferidas
nos autos em epígrafe, nos termos da decisão a seguir transcrita: “Consta dos autos que a vítima A. tem envolvimento amoroso
com o autor há aproximadamente um ano e ambos moram juntos na mesma residência e, em diversos momentos, Thiago
subtraiu pertences da vítima. A. relata que o autor é usuário de crack e, para sustentar seu vício, se subtrai pertences dela
para pagar os tóxicos. Afirma que isso ocorre recorrentemente, mas que, por conveniência do relacionamento, não noticiou os
fatos em outras oportunidades. Os objetos furtados são diversos diversos, mas de pequeno valor. Na data de hoje, A. chegou
à casa e notou que as portas que dão acesso ao imóvel estavam abertas, inclusive com a chave que ele dispunha inserida
na fechadura. Consgina que foi ao mercado após deixar o trabalho e quando foi guardas as compras, deu falta de diversos
itens do interior da geladeira que havia comprado anteriormente, sobretudo carnes - que pagou maior valor. Consigna que
hoje não avistou Thiago em nenhum momento e salienta que não foi vítima de xingamentos ou agressões físicas. Em outras
oportunidades já solicitou que ele deixasse a residência, porém ele se nega. Durante a elaboração deste Boletim, A. afirma
que ele está em local incerto e não sabido e que não possui telefone celular, porquanto teria repassado em troco de drogas.
Sendo assim, não suportando mais estes episódios de violência patrimonial, noticia a presente ocorrência e também solicita
a concessão de Medidas Protetivas de Urgência para vê-lo afastado da casa e sacá-lo de seu convívio, bem como vê-lo
processado criminalmente. Decido. Presentes os pressupostos da cautelar, qual sejam indícios suficientes da autoria e ainda
materialidade delitiva. Sabe-se que nesse tipo de delito a palavra da vítima tem especial relevância, mesmo por que tais crimes
normalmente são praticados na clandestinidade, sem testemunhas presenciais. Conforme leciona o precedente do Egrégio
Supremo Tribunal Federal (Agravo regimental no recurso extraordinário/RS nº 694813, 1ª Turma, relator ministro Luiz Fux,
julgado em 28/08/2012): In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ?APELAÇÃO CRIME. LEI MARIA DA PENHA.
LESÃO CORPORAL. ART. 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SUA INTEGRALIDADE. A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,
ASSUME ESPECIAL RELEVO, MORMENTE QUANDO ACONTECE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FAMILIAR, NA AUSÊNCIA
DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Assim, pretende a ofendida a proibição de
aproximação do agressor, em relação à ela, parentes e testemunhas, tudo nos termos do art. 22, da lei nº 11340/06. Em uma
análise prévia, constata-se a plausibilidade da medida já que é necessário resguardar o bem jurídico maior que neste caso
é a integridade da vítima, e consequentemente sua própria vida. Apesar de judiciosa argumentação ministerial apresentada,
embora o autuado esteja em local ignorado, adentrou na casa da vítima, com quem manteve relacionamento amoroso e subtraiu
pertences para garantia o uso de drogas (já que há informação de que é usuário de crack), de forma que, pelo menos neste
primeiro momento e visando a proteção da vítima, mostra-se de rigor o deferimento do pleito, parta que não haja a aproximação
junto à casa da vítima. Deste modo, presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, defiro a medida protetiva
requerida, observada a cláusula rebus sic stantibus, para determinar a proibição de aproximação do requerido Thiago Henrique
Ferreira Da Silva à uma distância mínima de 100 (cem) metros, em relação à requerente. Assim, intime-se pessoalmente o
autor do fato de que está proibido de qualquer contato com a ofendida, de seus familiares e de testemunhas por qualquer meio
de comunicação. O autor do fato não poderá se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas em distância inferior a
100 (cem) metros, sob pena de incidência do art. 20 da lei 11340/06. Proceda-se às anotações no Sistema SAJ nos termos do
Comunicado Conjunto nº 482/2019 CPA nº 2016/45854. Intime-se a vítima desta decisão, com urgência, devendo o mandado
ser expedido no urgente-plantão. Deve, ainda, a vítima ser cientificada de que pode utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, que pode
ser baixado nas lojas virtuais do Google Play e App Store. A vítima deve efetuar um cadastro com os dados pessoais. Após a
checagem no banco de dados do TJSP, o serviço poderá ser utilizado. Sempre que estiver em perigo, basta apertar o botão
disponível na ferramenta por cinco segundos e a viatura policial mais próxima será enviada ao local. A vítima deve, também, ser
cientificada de que pode utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, que pode ser baixado nas lojas virtuais do Google Play e App Store.
A vítima deve efetuar um cadastro com os dados pessoais. Após a checagem no banco de dados do TJSP, o serviço poderá ser
utilizado. Sempre que estiver em perigo, basta apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos e a viatura policial
mais próxima será enviada ao local. Poderá o Sr. Oficial de Justiça, através do aplicativo Whatsapp, intima-la por tal meio, nos
termos do Comunicado CG nº. 262/2020. Por fim, comunique-se o IIRGD (e-mail: iirgd.Dipol@policiacivil.Sp.Gov.Br - devendo
a confirmação de entrega e leitura ser acostada aos autos), nos moldes da Lei Estadual nº 15425/2014 e Comunicado CG nº
882/2015. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500266-93.2020.8.26.0071
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos
Autor: Justiça Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 20:18
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