Processo ativo

há dois anos, não possuindo filhos em comum.

1505249-28.2024.8.26.0223
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Guarujá, Estado de São Paulo, Dr(a). Denise Gomes Bezerra
Partes e Advogados
Autor: há dois anos, não poss *** há dois anos, não possuindo filhos em comum.
Nome: dos dois, não trabalha e não tem para onde ir com s *** dos dois, não trabalha e não tem para onde ir com seu filho. Por fim, postula pelas medidas protetivas
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo

1505249-28.2024.8.26.0223, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Guarujá, Estado de São Paulo, Dr(a). Denise Gomes Bezerra
Mota, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
ao(à)(s) Vítima: IARA MORAES DA SILVA, Brasileira, Casada, Autônoma, RG 48621517, CPF 399.284.868-08, pai APARECIDO
FERNANDES DA SILVA, mãe MARGARETH MORAES, Nascido/Nascida em 18/03/1991, de cor Branco, RUA JOSÉ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DA SILVA
RAINHO, 660, apto 14, JARDIM LAS PALMAS, CEP 11420-390, Guaruja SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se
o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da decisão que segue: Vistos. Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas formulado pela requerente I.M. da S.,
com fundamento na Lei nº 11.340/06. Segundo consta do expediente policial, a requerente foi ameaçada pelo requerido G.H.C.,
seu marido. Em seu relato, a requerente informa que é casada com o autor há dois anos, não possuindo filhos em comum.
Relata que, na data de 15 de novembro, descobriu que seu marido estava trocando mensagens com uma travesti, inclusive
realizando uma viagem com esta pessoa, retornando na data de hoje para a residência. Informa que, desde os fatos, discutem
todos os dias via whatsapp, principalmente por questões do divórcio, chegando o autor a ameaçá-la dizendo: “fica tranquila que
agora a sua vida vai virar um inferno, prepara aí pra começar o inferno na sua vida”(sic). Relata que, por se sentir ameaçada,
principalmente porque o requerido disse que iria entrar em sua casa com outras mulheres, chegou a tirar a pilha da fechadura
eletrônica de casa, porém o autor chamou um chaveiro e conseguiu ingressar na residência. Informa que o apartamento em que
residem está no nome dos dois, não trabalha e não tem para onde ir com seu filho. Por fim, postula pelas medidas protetivas
em seu favor, pois teme pela sua vida (fls. 05). O i. representante do Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à
concessão das medidas protetivas, às fls. 15/16. Pois bem, em que pesem as respeitáveis declarações da requerente, no caso
em tela verifico que os elementos de prova constantes dos autos são insuficientes e precários, não permitindo a concessão das
medidas pleiteadas, ao menos por ora. As declarações da vítima, conquanto sérias, não restaram corroboradas por elementos
de convencimento seguros para a confirmação da ocorrência do crime noticiado, notando-se que o relato da requerente é muito
genérico, não permitindo concluir por promessa séria, concreta e idônea de mal injusto e grave. Ainda, não se verificou a oitiva
de qualquer testemunha dos fatos, notando-se que as mensagens apresentadas pela vítima (fls. 06/08) não possuem data e
são muito genéricas. Por fim, ressalto que a Lei nº 11.340/06não pode ser utilizada como sucedâneo de pretensões cíveis e de
família, de forma que eventual partilha do patrimônio comum deverá ser pleiteada junto à Vara da Família e Sucessões. Desta
forma, não vislumbro a presença dos requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO
as medidas protetivas de urgência requeridas. Intime-se a vítima desta decisão, a qual, se assim desejar, deverá comparecer
novamente à Delegacia de Polícia e apresentar elementos que comprovem minimamente os fatos por ela alegados, para nova
apreciação do Juízo. Apensem-se estes autos aos do inquérito policial correspondente, no tempo oportuno Servirá a presente
decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Arquivem-se estes autos, após a atualização do histórico de partes
do sistema informatizado oficial - sem olvidar da devida baixa da parte (código 1), e movimentação 61615. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, os autos serão arquivados.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guaruja, aos 18 de dezembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:35
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