Processo ativo

2214021-89.2025.8.26.0000

2214021-89.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: habilitado às *** habilitado às fls. 139 de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214021-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Iara
de Oliveira Leite Vieira (Por curador) - Agravante: Claudia Maria de Oliveira Vieira Conde (Curador(a)) - Agravado: Sul América
Seguro Saúde S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2214021-89.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS AGTES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . : IARA DE OLIVEIRA LEITE VIEIRA E OUTRA AGDA. : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A JUIZ
DE ORIGEM: MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA
CONDE, por si e na condição de curadora de IARA DE OLIVEIRA LEITE VIEIRA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência,
formulado para compelir a ré ao custeio de atendimentos prescritos à autora em regime de home care (fls. 126/130 de origem).
As agravantes afirmam que a coautora IARA padece de doença de Alzhemier sendo totalmente dependente para as atividades
diárias, necessitando de cuidados contínuos, acompanhamento médico, aplicação de medicações, atendimentos de fisioterapia
e terapia ocupacional, os quais lhe foram prescritos por seu médico assistente em regime de home care. Alega que a paciente
já possui uma cuidadora contratada de forma particular, contudo necessita de atendimentos especializados, nos termos do
pedido médico. Por tais razões pedem a reforma da decisão e a concessão da tutela de urgência. Por entenderem presentes
o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pedem o deferimento de
antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os
autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 16/06/2025 (fls. 134 de origem). Recurso interposto no dia
10/07/2025. O preparo foi recolhido (fls. 163/164). A distribuição se deu de forma livre. II INDEFIRO o pedido de antecipação da
tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida
pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator
para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso dos autos os
elementos necessários para a concessão da tutela de urgência nos termos postulados. Conforme se extrai do relatório médico
que instrui a inicial, a coautora IARA é pessoa idosa com 82 anos de idade e foi diagnosticada com doença e Alzheimer e perda
cognitiva de grau expressivo (fls. 112 de origem). Contudo, os documentos de fls. 112/113 de origem indicam que ela faz uso
de medicamentos por via oral apenas, inexistindo prescrição que indique a necessidade atendimento por parte de profissional
para aplicação de medicamentos. A prescrição médica de fls. 111 de origem, contudo, se limita a indicar a necessidade de
atendimento de home care para enfermagem especializada (cuidadores) e fisioterapia + T.O. Não há, contudo, indicação
precisa dos atendimentos a serem prestados por equipe de enfermagem, o que sugere que estes, em análise preliminar, teriam
natureza tão somente assistencial e não clínica. Por outro lado, não há esclarecimento acerca da frequência de atendimentos
de fisioterapia e terapia ocupacional a serem prestados em atendimento domiciliar, o que, igualmente, não autoriza a concessão
da tutela de urgência pleiteada. IV Intime-se a parte agravada via DJE, na pessoa de seu advogado habilitado às fls. 139 de
origem, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. -
Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jamile Rodrigues de Oliveira Azevedo Chaves (OAB: 297778/SP) - Denner de Barros e
Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:01
Reportar