Processo ativo

0023851-74.2021.8.26.0053

0023851-74.2021.8.26.0053
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: habilitado gerar a *** habilitado gerar a senha processual
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023851-74.2021.8.26.0053/0050 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 161/276: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 488/2025 - PGM-G, de
26/05/2025 protocolado às págs. 4271/4283 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado ent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. re as partes,
nos seguintes termos: Beneficiário: Ktt Ativos Judiciais Ltda (Credora originária Gizele Gonçalves Nunes (Grassi) Deságio:
40% RRA: 123 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para
as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: ANDERSON
ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB
84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), AMANDA DOS SANTOS TARQUINI (OAB 418907/SP),
CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP)
Processo 0344260-78.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Helena Maria da Silva Rodrigues - Vilma Aparecida Rodrigues
dos Santos - - Elaine Cristina Rodrigues Lopes - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem:
1016605-73.2022.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da
Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 31/47: Em face do ofício do juízo competente
e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação das herdeiras da de cujus Helena Maria da Silva Rodrigues,
os quais estão relacionados à pág. 48. Outrossim, procedeu-se à inclusão das herdeiras nos sistemas desta Diretoria, bem
como da advogada que as representam, conforme também disposto à pág. 48. Se houver discordância relativa à inclusão da
nova procuradora, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo,
quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual
e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado
no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial somente será disponibilizado oportunamente
àquele herdeiro que porventura passe a atender a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102,
§ 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e à CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: ANA MARIA DA SILVA BRANDÃO (OAB 193973/SP), ANA MARIA DA
SILVA BRANDÃO (OAB 193973/SP), ANA MARIA DA SILVA BRANDÃO (OAB 193973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0412854-13.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Joana Selva dos Santos -
Processo de origem: 0010798-88.2022.8.26.0506/0001 ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ Foro
de Ribeirão Preto Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte credora às págs.51/52, na qual alega incorreção
na retenção de imposto de renda (pág. 41), visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicada, na apuração do referido
tributo, a sistemática de cálculo estabelecida para os rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. É o relatório. Verifica-se
que o anexo II do ofício requisitório (págs. 25/28) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos
recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a
indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (págs. 03/05),
é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no campo próprio. Ante o exposto, julgo procedente a
impugnação. Assim, elaborou-se novo cálculo considerando o cômputo dos períodos relativos aos Rendimentos Recebidos
Acumuladamente - RRA. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado possui caráter meramente exemplificativo (pág.
66), não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o montante retido será calculado sobre o valor atualizado no
momento do efetivo levantamento, conforme artigo 776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda).
Outrossim, considerando se tratar de cálculo prévio para pagamento parcial, considerou-se no cálculo supracitado a quantidade
de meses proporcional ao valor disponibilizado. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos
retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco
dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação
DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo
sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor.Caso contrário, o credor deverá
providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das
informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora pra conhecimento. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025.
- ADV: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944SP)
Processo 0414079-68.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rosicler Poy
Munhoz - Processo de origem: 0010255-85.2022.8.26.0506/0003 - ADV: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB
266944SP)
Processo 0457491-49.2023.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silvana Rea - MUNICÍPIO
DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de origem: 1045297-47.2023.8.26.0506/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão
Preto Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte credora às págs.95/98, na qual alega incorreção na retenção
de imposto de renda, visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicada, na apuração do referido tributo (pág. 85), a
sistemática de cálculo estabelecida para os rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. De outra parte, por intermédio
da petição de pág. 119, a entidade devedora também impugna os cálculos efetuados pela DEPRE às págs. 81/85 e apresenta
planilha para demonstrar, em síntese, divergência na apuração do imposto de renda. É o relatório. Verifica-se que o anexo II
do ofício requisitório (págs. 69/72) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos recebidos
acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a indicação dos
meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (págs. 02/07), é possível concluir
que a informação não foi corretamente indicada no campo próprio. Ante o exposto, julgo procedente as impugnações. Assim,
elaborou-se novo cálculo considerando o cômputo dos períodos relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA.
Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado possui caráter meramente exemplificativo (pág. 121), não produzindo efeitos
financeiros imediatos, uma vez que o fato gerador somente se configura com o efetivo levantamento do crédito, conforme artigo
776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Outrossim, considerando se tratar de cálculo prévio
para pagamento parcial, considerou-se no cálculo supracitado a quantidade de meses proporcional ao valor disponibilizado.
Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento
CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato
eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não
há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários
necessários à transferência do crédito, libere-se o valor.Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-
se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à
entidade devedora pra conhecimento. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: NÍCOLAS CRESCENCIO DE SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 18:46
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