Processo ativo

0386297-52.2024.8.26.0500

0386297-52.2024.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Vistos.
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Joaquim Miguel Sodre Deságio: 20%, considerado deságio
conforme Decreto Estadual nº 69.325, de 22/01/2025 Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento.
Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . São Paulo, 14 de julho de
2025. - ADV: JOSE DE AGUIAR JUNIOR (OAB 134382/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0386297-52.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leticia Segamarchi Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0004011-75.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Vistos.
Páginas 38/43: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Leticia Segamarchi Silva e a
Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a
única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser
pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº
303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra
razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19
regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em
utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a
pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório
- CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e
de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem
cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art.
46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não
admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24
conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos
índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido
iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque
o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já
constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do
interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução
e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então,
ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado.
Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se
à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Leticia Segamarchi
Silva, situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos
termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução
a respeito da compensação. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à
DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo
da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025.
- ADV: ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0428540-16.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - João Mario Foganholo - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0030765-28.2019.8.26.0053/0020 Unidade de Processamento das Execuções contra a
Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Página 144/148: Em face
do requerimento formulado, e tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, reconheço a preferência do
crédito do(a) interessado(a) João Mário Foganholo. Aguarde-se a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial,
nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as providências
necessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP)
Processo 0428632-91.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Alberto Carlos Feitoza -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005013-59.2016.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 222/225: Nos termos do requerimento formulado, o patrono da parte credora substabeleceu com reserva de poderes o(s)
advogado(s) Dr. Antônio Roberto Sandoval Filho (OAB/SP 58.283), Dr. Messias Tadeu de O. B. Falleiros (OAB/SP - 250.793), Dr.
Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB/SP - 407.584) e Dra. Carina Bezerra de S. Kobashigawa (OAB/SP - 384.947), solicitando
seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es),
a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem
manifestação, proceda-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que
para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias
- DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer
pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do
Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA
AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 0448895-47.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Antonio Alves dos Santos
- Vilma Avelino de Barros Santos - - Cristiane de Barros Santos - - Crislaine de Barros Santos - - Cristiano de Barros Santos -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0034414-98.2019.8.26.0053/0003 2ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 232/258: Em face do ofício do juízo competente e da documentação
encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do de cujus Antonio Alves dos Santos, os quais estão relacionados às
págs. 259/260. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s)
que o(s) representa(m), conforme também disposto às págs. 259/260. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s)
procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo,
quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual
e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no
sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:40
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