Processo ativo

0461673-78.2023.8.26.0500

0461673-78.2023.8.26.0500
não informado - Celia Maria
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública
Assunto: não informado - Celia Maria
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: habilitado gerar a *** habilitado gerar a senha processual
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não
observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 10 de
julho de 2025. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), MARIA CLARA ROBERTA CI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NTRA NUNES
(OAB 513128/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/
SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), PRICILA PINHEIRO PEIXOTO (OAB 414638/SP), GUILHERME SILVEIRA
LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/
SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP)
Processo 0461673-78.2023.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Celia Maria
dos Santos - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0022082-94.2022.8.26.0053/0025 1ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 55/56: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão
do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página 61. Somente em caso de discordância relativa à inclusão
do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis.
Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das
informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório,
ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada
cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: PRICILA
PINHEIRO PEIXOTO (OAB 414638/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE
LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP),
ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE
FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP)
Processo 0477245-74.2023.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Sueli da Silva Carvalho -
Eliana da Silva Oliveira e outro - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0401811-73.1997.8.26.0053/0021 Unidade
de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 163/199: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à
anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 200. Outrossim, procedeu-se à
inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme
também especificado à pág. 200. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser
comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários
deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj
- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade
comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art.
5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da
execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias
quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025.
- ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP),
THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO
DE SOUZA (OAB 334759/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP),
MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP)
Processo 7000987-77.1997.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trabalho - ANDRÉ FELIX DA SILVA - INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de Origem: 0000041-62.1988.8.26.0462 2ª Vara Cível Foro de Poá Vistos. Páginas
89/90: Em atenção ao ofício do juízo da execução, que solicita informações sobre o pagamento do precatório, informe-se que:
Até o advento da Emenda Constitucional n° 62/2009, os pagamentos dos precatórios eram realizados pelas entidades devedoras
diretamente nos autos da ação originária; Há nos autos do precatório informação do INSS, conforme anexo, informando que
o precatório em questão teria sido efetuado depósito do valor de R$ 2.668,00, conforme guia re recolhimento nº 2106467,
datada de 08/12/98. A partir de 09/12/2009, com a promulgação da referida Emenda Constitucional nº 62/2009, incumbiu-se
aos Tribunais de Justiça a responsabilidade para o pagamento dos precatórios no âmbito administrativo; No contexto da EC
62/2009, o INSS foi enquadrado sob o regime ordinário de pagamentos, sob o entendimento de que não estava em mora com
o pagamento de precatórios em 09/12/2009, data de promulgação da emenda, compreendendo-se, por consequência, que não
havia precatórios pendentes de pagamento anteriores à referida data; No caso deste precatório 7000987-77.1997.8.26.0500,
assim como em diversos outros, diante da ausência de comunicação do juízo da execução para fins de eventual extinção
do precatório, manteve-se a sua posição de quitado desde então, situação que perdurou até 17/05/2022, quando foi extinto;
A extinção ocorreu em face da determinação da Corregedoria Nacional de Justiça no expediente CNJ_PP nº0001555-
81.2020.2.00.0000; Referido expediente originou-se da inspeção realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça no TJSP
no período de 04 a 08 de novembro de 2019, durante a qual identificou-se a existência de grande quantidade de processos já
quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência deextinçãodos processos de execução
que lhes deram origem. Então, foi determinado a este Tribunal que os precatórios nos quais não houvesse qualquer outro ato a
ser realizado pelo setor administrativo de precatórios deveriam ser extintos, hipótese que se aplicou ao caso em análise. Oficie-
se ao Juízo da execução e ao(à) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA, EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA
(OAB 16489/SP), INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIZ EDUARDO DA SILVA
Processo 7003872-78.2008.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - MARILEIA DE LIMA
CAVALCANTI e outros - OLINDEVALDO GIL DE SOUZA - - ALEX SANDRO GIL DE SOUZA - - ELISANGELA GIL DE SOUZA
- - CLEBER GIL DE SOUZA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0401814-28.1997.8.26.0053 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 481/508: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à
inclusão do(s) herdeiro(s) da de cujus Marina Gil de Souza no polo ativo dos autos do precatório, exclusivamente para fins de
regularização processual. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s)
advogado(s) que o(s) representa(m), conforme certidão à pág. 509. Se houver de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s)
procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo,
quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual
e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no
sítio eletrônico deste Tribunal. Ressalte-se, contudo, que, conforme já assinalado, as inclusões realizadas são apenas com a
finalidade de regularização processual, nos termos do art. 19 do Provimento CSM nº 2.753/2024, o que não se confunde com
a alteração da titularidade do crédito, o que ocorrerá somente após ordem emanada da autoridade judicial competente ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 19:32
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