Processo ativo

0243850-80.2020.8.26.0500

0243850-80.2020.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública Foro de Jundiaí
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Advogados e OAB
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OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários
que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Em tempo, quanto ao
acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o gerar a senha processual e repassá-la
aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico
deste Tribunal. Outrossim, conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a)
Regiane Ramalho Stefani Carrasco, nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019. Aguarde-se a disponibilização do
pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Após,
à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: JOAQUIM
SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE
OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), GUILHERME GRACILIANO ARAÚJO LIMA (OAB 329161SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0243850-80.2020.8.26.0500 - Precatório - Crédito Tributário - Engepack Embalagens São Paulo S.a. - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0008439-82.2019.8.26.0309/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Jundiaí
Vistos. Páginas 144/240: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Engepack Embalagens
São Paulo S.A. e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria
de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o
valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art.
3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts.
21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios,
a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser
pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos
do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins
de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa
identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade
da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido
o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no
máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar
como SUSPENSO com relação ao interessado Engepack Embalagens São Paulo S.A. , situação que deverá prevalecer pelo
período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução
CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. No mais,
o patrono subscritor do acordo foi substabelecido sem reservas de poderes pelo patrono originário, e não faz parte destes
autos até o momento. Considerando-se a regularidade dos documentos encaminhados, é o caso de proceder à sua inclusão.
Somente em caso de discordância relativa à inclusão do novo procurador, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05
(cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono(a)originário informar acerca de possíveis
honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários
contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo
da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Decorrido
o prazo sem manifestação contrária, proceda-se à inclusão do novo procurador do interessado Dr. Guilherme Pereira das Neves
(OAB 159725/SP), no sistema desta Diretoria, providenciando-se a exclusão do patrono originário Dr. Flávio de Sá Munhoz
(OAB 131441/SP). Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de
Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no
precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição
estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas
eletrônicos quanto à suspensão do precatório e para que, decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação contrária, proceda-se à
anotação nos sistemas eletrônicos quanto ao novo patrono da parte credora e à exclusão do antigo advogado e à DEPRE 2.1.5,
para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução
e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: FLAVIO DE
SA MUNHOZ (OAB 131441/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP)
Processo 0244011-51.2024.8.26.0500 - Precatório - Descontos Indevidos - SELMA DE ANDRADE AMARAL - MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003710-63.2023.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a
Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 40/43: Conforme
documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a) Selma de Andrade Amaral, nos termos
do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019. Aguarde-se a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos
termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao juízo da execução e à devedora para o
que couber. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se. São
Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB
330907/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CARLA DAMAS DE
PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0252515-17.2022.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sueli Magarian - Luiz Carlos
Lózio - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0002203-38.2021.8.26.0053/0059 Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 263/269 e 286/289: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação parcial do precatório em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 19:36
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