Processo ativo

0302282-24.2022.8.26.0500

0302282-24.2022.8.26.0500
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: habilitado gerar a senha p *** habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
- RRA (págs. 472/473 e 668). É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (págs. 405/408) indicou não existirem
valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988.
Embora seja dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do ofício requisitório, após análise da
conta analítica homologada (págs. 263/270), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no campo
próprio. Contudo, diante das alterações advindas do Provimento CSM n. 2753/2024, e com fundamento em seu art. 32, §1º, julgo
procedente o recurso e RECONSIDERO a decisão de págs. 460/461. Ante o exposto, determino a elaboração de novo cálculo
considerando o cômputo dos períodos relativos aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. Cumpre salientar que o
novo cálculo apresentado possui caráter meramente exemplificativo (pág. 669), não produzindo efeitos financeiros imediatos,
uma vez que o fato gerador somente se configura com o efetivo levantamento do crédito, conforme artigo 776 do Decreto Federal
9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos
retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco
dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação
DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo
sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor.Caso contrário, o credor deverá
providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das
informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora pra conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025.
- ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP)
Processo 0302282-24.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo Sérgio de Thomaz - Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Nãopadronizados Ativos Judiciais I - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:
1067862-74.2021.8.26.0053/0003 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas
71/76: Nos termos do requerimento formulado, o patrono da parte credora substabeleceu com reserva de poderes a advogada
Jéssica Gomes de Oliveira, OAB/SP nº 487.024, solicitando seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. Somente em caso de
discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para
as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a)
no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente
a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária
de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não
observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Em tempo, quanto ao acesso
de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos
interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme o guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico
deste Tribunal. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP),
FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES
RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO
(OAB 503021/SP), JEFFERSON ANDRADE BARBOSA (OAB 464195/SP)
Processo 0331008-08.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Celso Antonio Garlipp Campo
Dall’orto - Processo de origem: 0066679-48.2011.8.26.0114/0053 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por
intermédio da petição de págs. 125/126, a parte credora requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de
renda não foi acolhido (págs. 127/128), que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao juízo da
execução, observando os termos do art. 7º, § 3º e art. 8º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Ainda, consta destes autos ofício
e decisão expedidos pelo sobredito juízo da Execução, determinando a retificação do ofício requisitório, para cadastro dos
dados relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA (págs. 139/140 e 152). É o relatório. Verifica-se que o anexo
II do ofício requisitório (págs. 62/65) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos recebidos
acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a indicação dos
meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (págs. 6/13), é possível concluir que
a informação não foi corretamente indicada no campo próprio. Contudo, diante das alterações advindas do Provimento CSM n.
2753/2024, e com fundamento em seu art. 32, §1º, julgo procedente o recurso e RECONSIDERO a decisão de págs. 127/128. Ante
o exposto, determino a elaboração de novo cálculo considerando o cômputo dos períodos relativos aos Rendimentos Recebidos
Acumuladamente - RRA. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado possui caráter meramente exemplificativo (pág. 153),
não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o fato gerador somente se configura com o efetivo levantamento do
crédito, conforme artigo 776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Ficam as partes intimadas
para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para,
querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por
fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito,
libere-se o valor.Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico,
através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora pra conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP)
Processo 0377766-79.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joaquim Pereira de Godoi Filho - SERVIÇO FUNERÁRIO DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1010658-72.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 50/55: Nos termos do requerimento formulado, o patrono da parte credora substabeleceu com reserva de poderes a
advogada Jéssica Gomes de Oliveira, OAB/SP nº 487.024, solicitando seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. Somente em
caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco
dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a)
interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada
exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição
intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários
que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Em tempo, quanto ao
acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-
la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme o guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio
eletrônico deste Tribunal. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB
96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB 442696/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 20:57
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