Processo ativo
0528175-38.2019.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0528175-38.2019.8.26.0500
Vara: da Fazenda Pública Foro de Guarulhos Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: habilitado gerar a senha p *** habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência
inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos
termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Certidão do Valor Líquido Disponível
para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a
completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo
de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se
atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar,
no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar
como SUSPENSO com relação ao interessado Viação Danúbio Azul Ltda (cessionário de Pura Lopes Belle Casimiro), situação
que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do
art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da
compensação. No mais, o patrono do interessado foi recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos como
seu procurador até o momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do acordo, que serão
observados para a referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados os termos
do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação
ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s) mandato(s) anterior(es),
contudo, no caso vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso de novos patronos nos autos,
quais sejam: a) prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s). Diante do exposto,
considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB
112310/RJ), à apresentação dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação no prazo de 5
dias, caso haja interesse do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s)
novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais,
se for o caso, caberá ao patrono(a)originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§
5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório,
a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação,
a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos
quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido
Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-
se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LEYDSLAYNE
ISRAEL LACERDA (OAB 301796/SP), LUIZ EDUARDO PORTILHO D’ANTINO (OAB 91013SP), ROGERIO AUGUSTO BOGER
FEITOSA (OAB 328924SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/
SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB
36381/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP)
Processo 0528175-38.2019.8.26.0500 - Precatório - Contribuições Previdenciárias - José Laércio de Souza Dias - Geni
Restani de Souza e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1015612-40.2016.8.26.0053/0003
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 89/93 e 97/144: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada,
procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do de cujus José Laércio de Souza Dias, os quais estão relacionados à pág. 145.
Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s)
representa(m), conforme também disposto à pág. 145. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es),
a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso
de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos
interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico
deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os
requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art.
100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento
da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: CARMEN APARECIDA ORTOLÁ JORGE
DE SOUZA (OAB 231557/SP), CARMEN APARECIDA ORTOLÁ JORGE DE SOUZA (OAB 231557/SP), CARMEN APARECIDA
ORTOLÁ JORGE DE SOUZA (OAB 231557/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), CARMEN APARECIDA ORTOLÁ JORGE DE SOUZA (OAB 231557/SP)
Processo 7001780-25.2011.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ESAN ENGENHARIA
E SANEAMENTO LTDA. - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - Relação: 0590/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0048432-
34.1998.8.26.0224 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Guarulhos Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento
do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das
verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos
da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,23 de maio de 2025. Advogados(s): Julio Aguiar Dias (OAB
164023/SP), JOSE GASPAR MOREIRA DE PONTES (OAB 30305/SP), PAULO SERGIO PAES (OAB 80.138), SILVANIA ANIZIO
DA SILVA (OAB 185384/SP), Henrique Lameirão Cintra Filho (OAB 371270/SP), Paulo Sergio Paes (OAB 80138/SP) - ADV:
SILVANIA ANIZIO DA SILVA (OAB 185384/SP), JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP), JOSE GASPAR MOREIRA DE PONTES
(OAB 30305/SP), PAULO SERGIO PAES (OAB 80138/SP), HENRIQUE LAMEIRÃO CINTRA FILHO (OAB 371270/SP)
Processo 7002036-60.2014.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - B-Green Gestão
Ambiental S.A - Puerto e Henriques Advogados - MUNICÍPIO DE MOCOCA - Processo de Origem: 0008368-68.2012.8.26.0360
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência
inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos
termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Certidão do Valor Líquido Disponível
para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a
completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo
de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se
atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar,
no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar
como SUSPENSO com relação ao interessado Viação Danúbio Azul Ltda (cessionário de Pura Lopes Belle Casimiro), situação
que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do
art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da
compensação. No mais, o patrono do interessado foi recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos como
seu procurador até o momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do acordo, que serão
observados para a referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados os termos
do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação
ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s) mandato(s) anterior(es),
contudo, no caso vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso de novos patronos nos autos,
quais sejam: a) prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s). Diante do exposto,
considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB
112310/RJ), à apresentação dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação no prazo de 5
dias, caso haja interesse do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s)
novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais,
se for o caso, caberá ao patrono(a)originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§
5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório,
a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação,
a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos
quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido
Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-
se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LEYDSLAYNE
ISRAEL LACERDA (OAB 301796/SP), LUIZ EDUARDO PORTILHO D’ANTINO (OAB 91013SP), ROGERIO AUGUSTO BOGER
FEITOSA (OAB 328924SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/
SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB
36381/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP)
Processo 0528175-38.2019.8.26.0500 - Precatório - Contribuições Previdenciárias - José Laércio de Souza Dias - Geni
Restani de Souza e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1015612-40.2016.8.26.0053/0003
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 89/93 e 97/144: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada,
procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do de cujus José Laércio de Souza Dias, os quais estão relacionados à pág. 145.
Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s)
representa(m), conforme também disposto à pág. 145. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es),
a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso
de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos
interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico
deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os
requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art.
100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento
da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: CARMEN APARECIDA ORTOLÁ JORGE
DE SOUZA (OAB 231557/SP), CARMEN APARECIDA ORTOLÁ JORGE DE SOUZA (OAB 231557/SP), CARMEN APARECIDA
ORTOLÁ JORGE DE SOUZA (OAB 231557/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), CARMEN APARECIDA ORTOLÁ JORGE DE SOUZA (OAB 231557/SP)
Processo 7001780-25.2011.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ESAN ENGENHARIA
E SANEAMENTO LTDA. - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - Relação: 0590/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0048432-
34.1998.8.26.0224 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Guarulhos Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento
do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das
verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos
da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,23 de maio de 2025. Advogados(s): Julio Aguiar Dias (OAB
164023/SP), JOSE GASPAR MOREIRA DE PONTES (OAB 30305/SP), PAULO SERGIO PAES (OAB 80.138), SILVANIA ANIZIO
DA SILVA (OAB 185384/SP), Henrique Lameirão Cintra Filho (OAB 371270/SP), Paulo Sergio Paes (OAB 80138/SP) - ADV:
SILVANIA ANIZIO DA SILVA (OAB 185384/SP), JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP), JOSE GASPAR MOREIRA DE PONTES
(OAB 30305/SP), PAULO SERGIO PAES (OAB 80138/SP), HENRIQUE LAMEIRÃO CINTRA FILHO (OAB 371270/SP)
Processo 7002036-60.2014.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - B-Green Gestão
Ambiental S.A - Puerto e Henriques Advogados - MUNICÍPIO DE MOCOCA - Processo de Origem: 0008368-68.2012.8.26.0360
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º