Processo ativo
0011735-48.2024.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0011735-48.2024.8.26.0500
Vara: do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: habilitado gerar a senha processual e re *** habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Processo 0011735-48.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Vera Lucia Rodrigues - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 1039047-04.2020.8.26.0053/0001 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 50/52: Em face do requerimento formulado, pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cedeu-se à inclusão/
exclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página 58. Somente em caso de discordância relativa
à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências
cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização
das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório,
ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada
cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos
autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do
Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Publique-se. São
Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: MARTUCCI MELLILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP), LILIAN FONTELLES
RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP),
CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE
SOUZA (OAB 334759/SP)
Processo 0011846-32.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Indevido - Alessandro Louzado - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0030365-43.2021.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 25/28: Em cumprimento ao ofício do
Juízo da execução, proceda-se ao CANCELAMENTO do processamento do precatório em epígrafe, tornando sem efeito o nº de
ordem cronológica 15817/2025, natureza Alimentar, do(a) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para providências no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto
ao cancelamento do número de ordem do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para conhecimento. Publique-se.
São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: ALESSANDRO LOUZADO (OAB 198911/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/
SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON
ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0012043-02.2015.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Marcelo Pinheiro de Almeida - - Onesio da Silva - - Maria
Cleonice Pereira - - Jose Raymundo Marcelino - - Milton da Silva - - Rica Camporeze dos Santos - - Maria Cecilia Baldrigue
Bernal - - Vera Lucia Moises de Souza - - Maria Lucia Laurini - - Luiz Carlos Moraes - - Jinko Kasawa - - Sandra Walkiria
Sardinha - - Arlete Gabriel Cappelari - - Daniel Ferreira da Silva - - Lindaura Dantas da Silva - - Washington Teles da Silva - -
Alda Elvira Linares - - Eunice Goncalves Rodrigues - - Maria Telma da Conceicao Amancio - - Lourdes de Jesus Oliveira Camargo
de Abrantes - - Flavio Faria - - Severino Alves Ferreira - - Terezinha Jesus de Souza - - Margaret do Carmo - - Nilson Antonio de
Lima - - Anizia Mansur Laserva - - Cleide Maria Alves dos Santos - - Rita Goncalves de Araujo - - Carlos Alberto Martins da Silva
- - Cecilia Loeffel Noce Gobi - - Mauricio Roberto Giacomini - - Teodoro Nonnemacher - - Jose Pereira de Souza - - Ivone de
Castro Monteiro - - Marta Neves Goncalves - - Arlindo Augusto de Macedo - - Maria das Gracas Alves - - Manoel Aristides de
Barros - - Moises Telles de Emenezes - - Joanice Rocha Lima - - Jose Pereira da Silva Filho - - Alpha Leal Nunes Pereira - -
Maria Lucia da Silva - - Sidney Baptista - - Paulo Roberto Pereira Silva e outros - CARLOS EDUARDO ANDREONI - - ELISABETE
ANDREONI AFFONSO - - ORLANDO ANDREONI e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0423802-
37.1999.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a
este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade
das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de
qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual
alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/
ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados.
As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo
26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução.
Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos
e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as
informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de
dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos
e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Processo 0011735-48.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Vera Lucia Rodrigues - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 1039047-04.2020.8.26.0053/0001 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 50/52: Em face do requerimento formulado, pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cedeu-se à inclusão/
exclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página 58. Somente em caso de discordância relativa
à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências
cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização
das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório,
ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada
cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos
autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do
Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Publique-se. São
Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: MARTUCCI MELLILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP), LILIAN FONTELLES
RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP),
CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE
SOUZA (OAB 334759/SP)
Processo 0011846-32.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Indevido - Alessandro Louzado - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0030365-43.2021.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 25/28: Em cumprimento ao ofício do
Juízo da execução, proceda-se ao CANCELAMENTO do processamento do precatório em epígrafe, tornando sem efeito o nº de
ordem cronológica 15817/2025, natureza Alimentar, do(a) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para providências no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto
ao cancelamento do número de ordem do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para conhecimento. Publique-se.
São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: ALESSANDRO LOUZADO (OAB 198911/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/
SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON
ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0012043-02.2015.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Marcelo Pinheiro de Almeida - - Onesio da Silva - - Maria
Cleonice Pereira - - Jose Raymundo Marcelino - - Milton da Silva - - Rica Camporeze dos Santos - - Maria Cecilia Baldrigue
Bernal - - Vera Lucia Moises de Souza - - Maria Lucia Laurini - - Luiz Carlos Moraes - - Jinko Kasawa - - Sandra Walkiria
Sardinha - - Arlete Gabriel Cappelari - - Daniel Ferreira da Silva - - Lindaura Dantas da Silva - - Washington Teles da Silva - -
Alda Elvira Linares - - Eunice Goncalves Rodrigues - - Maria Telma da Conceicao Amancio - - Lourdes de Jesus Oliveira Camargo
de Abrantes - - Flavio Faria - - Severino Alves Ferreira - - Terezinha Jesus de Souza - - Margaret do Carmo - - Nilson Antonio de
Lima - - Anizia Mansur Laserva - - Cleide Maria Alves dos Santos - - Rita Goncalves de Araujo - - Carlos Alberto Martins da Silva
- - Cecilia Loeffel Noce Gobi - - Mauricio Roberto Giacomini - - Teodoro Nonnemacher - - Jose Pereira de Souza - - Ivone de
Castro Monteiro - - Marta Neves Goncalves - - Arlindo Augusto de Macedo - - Maria das Gracas Alves - - Manoel Aristides de
Barros - - Moises Telles de Emenezes - - Joanice Rocha Lima - - Jose Pereira da Silva Filho - - Alpha Leal Nunes Pereira - -
Maria Lucia da Silva - - Sidney Baptista - - Paulo Roberto Pereira Silva e outros - CARLOS EDUARDO ANDREONI - - ELISABETE
ANDREONI AFFONSO - - ORLANDO ANDREONI e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0423802-
37.1999.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a
este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade
das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de
qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual
alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/
ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados.
As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo
26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução.
Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos
e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as
informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de
dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos
e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º