Processo ativo

7003372-12.2008.8.26.0500

7003372-12.2008.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
Advogado: habilitado gerar a senha processual e re *** habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do
precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD.
Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão Paulo, 08
de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARCIO CHARCON DAINESI (OAB 204.743/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DÉBORA
CÁSSIA DOS SANTOS DAINESI (OAB 200.794/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES
(OAB 361136/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES
(OAB 261909/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB
94336/SP), MARCIO CHARCON DAINESI (OAB 204643/SP), DÉBORA CÁSSIA DOS SANTOS DAINESI (OAB 200794/SP),
DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP)
Processo 7003372-12.2008.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - RALPH MATHIAS
ROSS - - MAURO VERNIZZI e outros - ALEXSANDRA VERNIZZI DOS SANTOS - - MAURO VERNIZZI JUNIOR - - BRUNA
MARIA VERNIZZI - Santa Fé Fundos de Investimento Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - - Score Eqi Prec Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Ltda - Marcio Ricardo Peris de Almeida - - Marco Antonio de Almeida Junior - - Mauro Fabio
de Almeida - Bruno da Silva Mota - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0423247-88.1997.8.26.0053 Unidade
de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 888/913 e 914/938: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-
se à habilitação do(s) herdeiro(s) do de cujus Mauro Vernizzi, os quais estão relacionados à pág. 1338. Outrossim, procedeu-se
à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme
também disposto à pág. 1338. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser
comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta
aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do
Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Destarte, haja
vista a informação acerca do óbito do(a) herdeiro(a) Alexsandra Vernizzi Dos Santos, providencie-se a regularização referente
à habilitação de seus sucessores, o que deverá ser feito mediante a apresentação da escritura pública de inventário e partilha
ou da ordem emanada do juízo da execução, instruídas, em qualquer dos casos, das informações exigidas nos incisos do art.
20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. Páginas 969/972: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da
cessão de crédito nos autos da execução, nos termos do Comunicado n° 128/2023. Sendo assim, para assegurar os direitos
de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, com
relação aos(às) interessados(as) Alzira Aparecida Coletti e Marcelo Henrique Coletti, herdeiros do credor originário José Natal
Coletti, situação que deverá prevalecer até a apresentação, pelo juízo da execução, dos ofícios previstos nos Comunicados
Conjunto nº 1.456/2017 ou 128/2023, instruídos com a documentação necessária para o processamento da referida cessão
de crédito o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste
precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a
respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão
da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá,
por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Páginas 1014/1018, 1019/1164, 1169/1305: Em
face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a
cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados às págs. 1341 e 1342. Outrossim, procedeu-se à
inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme
também especificado às págs. 1341 e 1342. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE
deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de
dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível
no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha
por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº
2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas
973/1008 e 1009/1013: Em face da documentação apresentada, procedeu-se à inclusão dos(as) herdeiros(as) do de cujus Lidia
Peris de Almeida. No mais, haja vista que todos os herdeiros cederam seus créditos e, considerando-se que os documentos
trazidos atendem às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios
por eles(as) realizada, nos termos especificados às págs. 1339/1340. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) e
do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também
especificado às págs. 1339/1340. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá
ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados
bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no
portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha
por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM
nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais.
Páginas 1165/1168: Em face do requerimento formulado, e tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos,
reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a) Neuza Aparecida Vilela. Aguarde-se a disponibilização do pagamento
da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo
da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à
disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial e destaque de honorários contratuais no sistema dessa diretoria e à
DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação aos interessados Alzira
Aparecida Coletti e Marcelo Henrique Coletti, herdeiros do credor originário José Natal Coletti. Publique-se. São Paulo, 08 de
julho de 2025. - ADV: MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), SEVERINO
ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB
112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ADRIANO
TADEU TROLI (OAB 163183/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), RENATA LOUREIRO NILSSON (OAB
368018/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA
(OAB 330907/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/
SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 14:49
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