Processo ativo

0060965-30.2022.8.26.0500

0060965-30.2022.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 102/114:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos *** habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
76.2018.8.26.0053/0002 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 102/114:
Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Precatórios do Brasil Ltda (cessionário de
Alcindo Carlos Arzoli) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% No mais, para fins de r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egularização processual
procedeu-se à exclusão da Dra. Renata Caroline Conti Domingues (OAB 331590/SP) e a inclusão da Dra. Caroline Domingues
(OAB 400882/SP), subscritora do acordo. Somente em caso de discordância relativa à inclusão da nova procuradora, a DEPRE
deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de
dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível
no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha
por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº
2.753/24, art. 5º, § 9º. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para
as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: CAROLINE
DOMINGUES (OAB 400882/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FERNANDA EUGENIA
FERREIRA DIAS (OAB 245296/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0060965-30.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Renato Sconfienza Filho - CASSIA FERNANDA
MASTELLARO SCONFIENZA FARIA e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1066358-
33.2021.8.26.0053/0028 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos Páginas 315/467: Em
face do ofício da decisão do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do
de cujus Renato Sconfienza Filho, os quais estão relacionados à pág. 468. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s)
no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também disposto à pág. 468.
Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05
(cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório,
caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017,
conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial
será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas
mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT.
Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.4 para
as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 15 de julho
de 2025. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO
FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE
OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 0069092-64.2016.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Yara de Toledo Donaduzzi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0419945-51.1997.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda
Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 35/44: Homologo o acordo
celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Yara de Toledo Donaduzzi Deságio: 20% Acordo abrangerá
somente 75% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 25% pendente de pagamento, vinculado à credora
originária. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão
do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento
CSM nº 2.753/24. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as
providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: DANIELA
BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), LUCIANA MARINI DELFIM (OAB 113599/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB
36381SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP)
Processo 0069806-09.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco Aurelio Ferreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0002815-85.2024.8.26.0597/0002 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Sertãozinho Vistos.
Páginas 74/82: Deixo de homologar o acordo de honorários contratuais relativo ao proponente Rodrigo Akira Nozaqui, tendo em
vista que os honorários contratuais não foram destacados quando da emissão do ofício requisitório (págs. 63/66). Destarte, a
teor do art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024, eventual deferimento quanto ao destaque dos honorários contratuais, é
possível somente após comunicação, por ofício de retificação do juízo da execução. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade
devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP),
RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 0072202-03.2018.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Felippe Antunes Lopes Silva - - Karina Antunes Lopes Silva
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0012488-23.2003.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 262/312: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Auto Viação Bragança Ltda
(cessionária de Karina Antunes Lopes Silva) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-
se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os
precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em
linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização
de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a
providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100,
§ 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido
Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários
para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no
prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados,
se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar,
no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:42
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