Processo ativo
0170012-31.2025.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0170012-31.2025.8.26.0500
Vara: de Fazenda
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos *** habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB
25994/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0170012-31.2025.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Valeria Rodrigues Costa de Oliveira - IPESP - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0031458-07.2022.8.26.0053/0070 4ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0031458-07.2022.8.26.0053/0070
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0031458-07.2022.8.26.0053/0070 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos
termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o cálculo encaminhado
não corresponde ao valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a
planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de
peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)
Processo 0171033-81.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Luiz Gomes - NISETE APARECIDA CESAR
GOMES - - MEIRE MARCELINA GOMES CAMPOS - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo
de Origem: 0005036-97.2019.8.26.0053/0008 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 168/187: Em face da decisão do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação dos
herdeiros do de cujus Luiz Gomes, os quais estão relacionados à pág. 195. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s)
no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também disposto à pág. 195.
Se houver de discordância relativa à inclusão dos novos procuradores, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05
(cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório,
caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017,
conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial
será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado na página
mencionada ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-
se ao Juízo da execução e ao - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), RENATO MELLO
DE PAULA RIBEIRO (OAB 399542/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO
ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU
DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0171282-32.2021.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Clelia Consuelo Bastidas de Prince - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0005719-08.2017.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 147/152 e
153/157: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação do polo ativo do precatório em epígrafe, passando
a constar Clelia Consuelo Bastidas de Prince com a credora. Tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta)
anos, reconheço a preferência do seu crédito e determino, por conseguinte, a disponibilização do pagamento da parcela
superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução
e à SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: CLELIA
CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0173055-73.2025.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Editora Globo S/A -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000919-10.2024.8.26.0014/0001 Vara das Execuções Fiscais
Estaduais da Fazenda Pública Foro das Execuções Fiscais Estaduais Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000919-
10.2024.8.26.0014/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000919-10.2024.8.26.0014/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
o cálculo encaminhado não corresponde ao valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá
estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos
disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Outrossim,
não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), LEANDRO YORI MANÇANO WAKASUGI (OAB 420038/SP), MARIA HELENA CALDAS OSORIO
(OAB 210704/SP)
Processo 0173609-08.2025.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Tatiana Loureiro Gonçalves
Felisbino - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000821-68.2024.8.26.0129/0001 1ª Vara Foro
de Casa Branca Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000821-68.2024.8.26.0129/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000821-
68.2024.8.26.0129/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão
de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no
DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB
25994/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0170012-31.2025.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Valeria Rodrigues Costa de Oliveira - IPESP - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0031458-07.2022.8.26.0053/0070 4ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0031458-07.2022.8.26.0053/0070
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0031458-07.2022.8.26.0053/0070 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos
termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o cálculo encaminhado
não corresponde ao valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a
planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de
peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)
Processo 0171033-81.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Luiz Gomes - NISETE APARECIDA CESAR
GOMES - - MEIRE MARCELINA GOMES CAMPOS - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo
de Origem: 0005036-97.2019.8.26.0053/0008 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 168/187: Em face da decisão do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação dos
herdeiros do de cujus Luiz Gomes, os quais estão relacionados à pág. 195. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s)
no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também disposto à pág. 195.
Se houver de discordância relativa à inclusão dos novos procuradores, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05
(cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório,
caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017,
conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial
será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado na página
mencionada ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-
se ao Juízo da execução e ao - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), RENATO MELLO
DE PAULA RIBEIRO (OAB 399542/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO
ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU
DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0171282-32.2021.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Clelia Consuelo Bastidas de Prince - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0005719-08.2017.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 147/152 e
153/157: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação do polo ativo do precatório em epígrafe, passando
a constar Clelia Consuelo Bastidas de Prince com a credora. Tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta)
anos, reconheço a preferência do seu crédito e determino, por conseguinte, a disponibilização do pagamento da parcela
superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução
e à SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: CLELIA
CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0173055-73.2025.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Editora Globo S/A -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000919-10.2024.8.26.0014/0001 Vara das Execuções Fiscais
Estaduais da Fazenda Pública Foro das Execuções Fiscais Estaduais Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000919-
10.2024.8.26.0014/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000919-10.2024.8.26.0014/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
o cálculo encaminhado não corresponde ao valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá
estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos
disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Outrossim,
não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), LEANDRO YORI MANÇANO WAKASUGI (OAB 420038/SP), MARIA HELENA CALDAS OSORIO
(OAB 210704/SP)
Processo 0173609-08.2025.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Tatiana Loureiro Gonçalves
Felisbino - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000821-68.2024.8.26.0129/0001 1ª Vara Foro
de Casa Branca Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000821-68.2024.8.26.0129/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000821-
68.2024.8.26.0129/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão
de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no
DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º