Processo ativo
0158268-39.2025.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0158268-39.2025.8.26.0500
Vara: Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002451-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos int *** habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
Processo 0158268-3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Irailde Conceição de Oliveira - Processo de Origem: 0002451-
42.2022.8.26.0417/1353 3ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002451-
42.2022.8.26.0417/1353 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0002451-42.2022.8.26.0417/1353 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
Processo 0158591-83.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Hilsdor Cottas de Azevedo - Claúdio Cottas de Azevedo
- - Ana Consuelo Cottas de Azevedo e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0017993-
96.2020.8.26.0053/0047 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 215/238: Em
face da decisão do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do de cujus
Hilsdor Cottas de Azevedo, os quais estão relacionados à pág. 239. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s)
sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também disposto à pág. 239. Se
houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco
dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao
advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme
guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será
disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas
mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT.
Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.4 para
as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 15 de julho
de 2025. - ADV: JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP),
JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP),
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/
SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0159997-76.2020.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - IVAN LACAVA - Ivan Lacava
Filho - - Denise Lacava - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1015176-86.2013.8.26.0053/0030 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 53/64: Em face da decisão do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à
habilitação dos herdeiros do de cujus Ivan Lacava, os quais estão relacionados à pág. 65. Outrossim, procedeu-se à inclusão
dos herdeiros no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também disposto
às págs. 65. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no
prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do
precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado
nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Oficie-se ao Juízo da
execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias
à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: FELIPE
FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE
SOUZA (OAB 334759/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB
248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI
REIS LOBO (OAB 111891/SP)
Processo 0163251-86.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Francisco Pinto de Castro Filho
- Processo de Origem: 0011042-32.2021.8.26.0577/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos
Campos Vistos. Páginas 144/168: Trata-se de ofício de retificação expedido pelo juízo da execução, que noticia a não incidência
de imposto de renda no precatório. É, em resumo, o relatório. 1. Com relação ao imposto de renda apurado, esclarece-se que no
ofício requisitório que originou a requisição do precatório constou a natureza alimentar da requisição e a natureza remuneratória
do crédito, o que, por consequência, deve ensejar a verificação quanto à incidência de imposto de renda, levando-se em
conta se há rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), situação em que tal hipótese será observada, ou se não há RRA,
circunstância na qual será aplicada a tabela progressiva de alíquota de imposto de renda. 2. No presente caso, constou no
anexo II que acompanhou o ofício requisitório, na parte referente às informações tributárias, que não há valores submetidos à
tributação na forma de RRA, razão pela qual aplicou-se a tabela progressiva, resultando na alíquota de 27,5% de imposto de
renda. 3. Contudo, diante do ofício encaminhado, procedeu-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque de 78
meses a título de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), passando a constar que há valores submetidos à tributação na
forma de RRA do art. 12-A da Lei 7.713/1988, o que deverá ser considerado por ocasião do pagamento do saldo remanescente
do precatório. 4. Adicionalmente, constate-se que o valor referente ao imposto de renda que deveria ter sido disponibilizado ao
juízo da execução em 16/12/24 juntamente com o crédito do credor permaneceu retido na conta judicial vinculada à entidade
devedora, sendo o caso, portanto, de efetuar-se a transferência. 5. Assim, encaminhe-se à DEPRE 2.2.1 para as providências
necessárias à transferência do valor relativo ao imposto de renda, conforme demonstrativo juntado à pág. 137, que permaneceu
retido na conta judicial vinculada à entidade devedora, mas que deverá ser disponibilizado ao juízo da execução, seguindo o
mesmo critério do valor transferido em favor do credor. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO
(OAB 342705/SP)
Processo 0163909-08.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Maria de Fátima Silva Barros - Processo
de Origem: 0001140-50.2024.8.26.0480/0002 Vara Única Foro de Presidente Bernardes Vistos. A requisição expedida nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
Processo 0158268-3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Irailde Conceição de Oliveira - Processo de Origem: 0002451-
42.2022.8.26.0417/1353 3ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002451-
42.2022.8.26.0417/1353 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0002451-42.2022.8.26.0417/1353 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
Processo 0158591-83.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Hilsdor Cottas de Azevedo - Claúdio Cottas de Azevedo
- - Ana Consuelo Cottas de Azevedo e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0017993-
96.2020.8.26.0053/0047 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 215/238: Em
face da decisão do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do de cujus
Hilsdor Cottas de Azevedo, os quais estão relacionados à pág. 239. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s)
sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também disposto à pág. 239. Se
houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco
dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao
advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme
guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será
disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas
mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT.
Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.4 para
as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 15 de julho
de 2025. - ADV: JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP),
JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP),
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/
SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0159997-76.2020.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - IVAN LACAVA - Ivan Lacava
Filho - - Denise Lacava - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1015176-86.2013.8.26.0053/0030 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 53/64: Em face da decisão do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à
habilitação dos herdeiros do de cujus Ivan Lacava, os quais estão relacionados à pág. 65. Outrossim, procedeu-se à inclusão
dos herdeiros no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também disposto
às págs. 65. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no
prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do
precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado
nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Oficie-se ao Juízo da
execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias
à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: FELIPE
FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE
SOUZA (OAB 334759/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB
248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI
REIS LOBO (OAB 111891/SP)
Processo 0163251-86.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Francisco Pinto de Castro Filho
- Processo de Origem: 0011042-32.2021.8.26.0577/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos
Campos Vistos. Páginas 144/168: Trata-se de ofício de retificação expedido pelo juízo da execução, que noticia a não incidência
de imposto de renda no precatório. É, em resumo, o relatório. 1. Com relação ao imposto de renda apurado, esclarece-se que no
ofício requisitório que originou a requisição do precatório constou a natureza alimentar da requisição e a natureza remuneratória
do crédito, o que, por consequência, deve ensejar a verificação quanto à incidência de imposto de renda, levando-se em
conta se há rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), situação em que tal hipótese será observada, ou se não há RRA,
circunstância na qual será aplicada a tabela progressiva de alíquota de imposto de renda. 2. No presente caso, constou no
anexo II que acompanhou o ofício requisitório, na parte referente às informações tributárias, que não há valores submetidos à
tributação na forma de RRA, razão pela qual aplicou-se a tabela progressiva, resultando na alíquota de 27,5% de imposto de
renda. 3. Contudo, diante do ofício encaminhado, procedeu-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque de 78
meses a título de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), passando a constar que há valores submetidos à tributação na
forma de RRA do art. 12-A da Lei 7.713/1988, o que deverá ser considerado por ocasião do pagamento do saldo remanescente
do precatório. 4. Adicionalmente, constate-se que o valor referente ao imposto de renda que deveria ter sido disponibilizado ao
juízo da execução em 16/12/24 juntamente com o crédito do credor permaneceu retido na conta judicial vinculada à entidade
devedora, sendo o caso, portanto, de efetuar-se a transferência. 5. Assim, encaminhe-se à DEPRE 2.2.1 para as providências
necessárias à transferência do valor relativo ao imposto de renda, conforme demonstrativo juntado à pág. 137, que permaneceu
retido na conta judicial vinculada à entidade devedora, mas que deverá ser disponibilizado ao juízo da execução, seguindo o
mesmo critério do valor transferido em favor do credor. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO
(OAB 342705/SP)
Processo 0163909-08.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Maria de Fátima Silva Barros - Processo
de Origem: 0001140-50.2024.8.26.0480/0002 Vara Única Foro de Presidente Bernardes Vistos. A requisição expedida nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º