Processo ativo
9000035-34.2015.8.26.0500
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 9000035-34.2015.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: habilitado no precatóri *** habilitado no precatório, ficando prejudicado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
7.713/1988. Não obstante a parte requerente tenha mencionado 138 meses na petição cuja cópia está juntada à pág. 165 deste
precatório, constata-se que, na verdade, deve haver o destaque de 96 meses a título de rendimento recebido acumuladamente
(RRA), nos termos da conta homologada pelo juízo da execução, págs. 3/4, e que originou o valo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r requisitado neste precatório,
considerando-se os meses em que efetivamente houve valores contabilizados para fins de apuração do crédito requisitado.
Oficie-se ao Juízo da execução e devedora, para o que couber. Páginas 188/202: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício
nº 330/2025 - PGM-G, de 14/04/2025, protocolado às págs. 4153/4265 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02,
celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Luiz Carlos Lozio (credora originária Noemi do Rosario Brito)
Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as
providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: SEVERINO
ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA
(OAB 248156/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON
ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA
(OAB 259920/SP)
Processo 0347354-63.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - ANDRÉ LUIZ BAFUME - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 1048725-04.2024.8.26.0053/0044 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. Páginas 365/367: Conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a) André
Luiz Bafume, nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019. Aguarde-se a disponibilização do pagamento da parcela
superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao juízo da execução
e à devedora para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento.
Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), RAFAEL
NEY FONSECA (OAB 242671/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB
334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0348355-20.2023.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Marlene Sciarretta Mazzei Silva - MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃO PRETO - Processo de origem: 1025670-57.2023.8.26.0506/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto
Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte credora às págs. 69/72, por meio da qual alega irregularidade na retenção
de imposto de renda, visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicada, na apuração do referido tributo, a sistemática de
cálculo estabelecida para os rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. Outrossim, o Município de Ribeirão Preto, por
intermédio da petição de págs. 87/88, apresenta impugnação ao cálculo prévio disponibilizado às págs. 57/61, consignando
que a Secretaria Municipal da Fazenda encontrou divergência significativa entre o valor de imposto de renda apurado pela
DEPRE, além de requerer a transferência dos valores pertinentes aos descontos legais. É o relatório. Verifica-se que o anexo
II do ofício requisitório (págs. 43/46) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos recebidos
acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a indicação dos
meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (págs. 2/9), é possível concluir que
a informação não foi corretamente indicada. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação. Assim, elaborou-se novo cálculo
considerando o cômputo dos períodos relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. Cumpre salientar que o
novo cálculo apresentado possui caráter meramente exemplificativo (pág. 91), não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma
vez que o montante retido será calculado sobre o valor atualizado no momento do efetivo levantamento, conforme artigo 776
do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Outrossim, considerando se tratar de cálculo prévio para
pagamento parcial, considerou-se no cálculo supracitado a quantidade de meses proporcional ao valor disponibilizado. Ficam as
partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n.
2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade
de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários necessários à
transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente
do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Publique-se. São Paulo, 14
de julho de 2025. - ADV: MARCELO TARLÁ LORENZI (OAB 187844/SP), MARIA FERNANDA FALCAI NARDOCCI (OAB 456801/
SP)
Processo 0348636-15.2019.8.26.0500 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Tannus Sociedade de Advogados - MUNICÍPIO
DE CAMPINAS - Processo de Origem: 0040525-46.2018.8.26.0114/0002 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos.
Páginas 91/93: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste
precatório, nos termos especificados à pág. 98. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta
Diretoria. Por outro lado, não há informações sobre o(s) advogado(s) que representa(s) a cessionária, cabendo à(s) parte(s)
interessada(s) providenciar a regularização processual. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser
utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios
- Petição intermediária de 1º grau no precatório, e acessível somente ao advogado habilitado no precatório, ficando prejudicado
qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos
do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu
azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada.
Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução
e ao(à) MUNICÍPIO DE CAMPINAS, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s)
quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.1 para conhecimento. Publique-se. São
Paulo, 13 de julho de 2025. - ADV: HENRIQUE ROMANINI SUBI (OAB 355607/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS
TANNUS (OAB 102019/SP)
Processo 0350048-15.2018.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - NILTON RODRIGUES ALVES - Bruno
Cervantes Gornati - - Gabriel Soares Lopes - - Fernando Dib Daud - MUNICÍPIO DE ITAPETININGA - Processo de Origem:
0007965-71.2018.8.26.0269/0001 2ª Vara Cível Foro de Itapetininga Vistos. Páginas 52/58; 59/60: Em face do ofício do juízo
da execução, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág.
66. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s)
que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 66. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s)
procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que
para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias
- DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer
pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do
Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
7.713/1988. Não obstante a parte requerente tenha mencionado 138 meses na petição cuja cópia está juntada à pág. 165 deste
precatório, constata-se que, na verdade, deve haver o destaque de 96 meses a título de rendimento recebido acumuladamente
(RRA), nos termos da conta homologada pelo juízo da execução, págs. 3/4, e que originou o valo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r requisitado neste precatório,
considerando-se os meses em que efetivamente houve valores contabilizados para fins de apuração do crédito requisitado.
Oficie-se ao Juízo da execução e devedora, para o que couber. Páginas 188/202: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício
nº 330/2025 - PGM-G, de 14/04/2025, protocolado às págs. 4153/4265 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02,
celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Luiz Carlos Lozio (credora originária Noemi do Rosario Brito)
Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as
providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: SEVERINO
ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA
(OAB 248156/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON
ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA
(OAB 259920/SP)
Processo 0347354-63.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - ANDRÉ LUIZ BAFUME - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 1048725-04.2024.8.26.0053/0044 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. Páginas 365/367: Conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a) André
Luiz Bafume, nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019. Aguarde-se a disponibilização do pagamento da parcela
superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao juízo da execução
e à devedora para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento.
Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), RAFAEL
NEY FONSECA (OAB 242671/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB
334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0348355-20.2023.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Marlene Sciarretta Mazzei Silva - MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃO PRETO - Processo de origem: 1025670-57.2023.8.26.0506/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto
Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte credora às págs. 69/72, por meio da qual alega irregularidade na retenção
de imposto de renda, visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicada, na apuração do referido tributo, a sistemática de
cálculo estabelecida para os rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. Outrossim, o Município de Ribeirão Preto, por
intermédio da petição de págs. 87/88, apresenta impugnação ao cálculo prévio disponibilizado às págs. 57/61, consignando
que a Secretaria Municipal da Fazenda encontrou divergência significativa entre o valor de imposto de renda apurado pela
DEPRE, além de requerer a transferência dos valores pertinentes aos descontos legais. É o relatório. Verifica-se que o anexo
II do ofício requisitório (págs. 43/46) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos recebidos
acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a indicação dos
meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (págs. 2/9), é possível concluir que
a informação não foi corretamente indicada. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação. Assim, elaborou-se novo cálculo
considerando o cômputo dos períodos relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. Cumpre salientar que o
novo cálculo apresentado possui caráter meramente exemplificativo (pág. 91), não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma
vez que o montante retido será calculado sobre o valor atualizado no momento do efetivo levantamento, conforme artigo 776
do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Outrossim, considerando se tratar de cálculo prévio para
pagamento parcial, considerou-se no cálculo supracitado a quantidade de meses proporcional ao valor disponibilizado. Ficam as
partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n.
2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade
de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários necessários à
transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente
do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Publique-se. São Paulo, 14
de julho de 2025. - ADV: MARCELO TARLÁ LORENZI (OAB 187844/SP), MARIA FERNANDA FALCAI NARDOCCI (OAB 456801/
SP)
Processo 0348636-15.2019.8.26.0500 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Tannus Sociedade de Advogados - MUNICÍPIO
DE CAMPINAS - Processo de Origem: 0040525-46.2018.8.26.0114/0002 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos.
Páginas 91/93: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste
precatório, nos termos especificados à pág. 98. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta
Diretoria. Por outro lado, não há informações sobre o(s) advogado(s) que representa(s) a cessionária, cabendo à(s) parte(s)
interessada(s) providenciar a regularização processual. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser
utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios
- Petição intermediária de 1º grau no precatório, e acessível somente ao advogado habilitado no precatório, ficando prejudicado
qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos
do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu
azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada.
Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução
e ao(à) MUNICÍPIO DE CAMPINAS, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s)
quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.1 para conhecimento. Publique-se. São
Paulo, 13 de julho de 2025. - ADV: HENRIQUE ROMANINI SUBI (OAB 355607/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS
TANNUS (OAB 102019/SP)
Processo 0350048-15.2018.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - NILTON RODRIGUES ALVES - Bruno
Cervantes Gornati - - Gabriel Soares Lopes - - Fernando Dib Daud - MUNICÍPIO DE ITAPETININGA - Processo de Origem:
0007965-71.2018.8.26.0269/0001 2ª Vara Cível Foro de Itapetininga Vistos. Páginas 52/58; 59/60: Em face do ofício do juízo
da execução, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág.
66. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s)
que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 66. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s)
procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que
para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias
- DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer
pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do
Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º