Processo ativo

haja realmente postulado perícia psiquiátrica envolvendo a filha (fls. 976), sem

1044256-71.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: haja realmente postulado perícia psiquiá *** haja realmente postulado perícia psiquiátrica envolvendo a filha (fls. 976), sem
Nome: da representante legal do beneficiário, *** da representante legal do beneficiário, ou pagá-lo diretamente contra emissão
Advogados e OAB
Advogado: sob pena de reve *** sob pena de revelia. Int. - ADV:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
prova pericial para abranger a área da psiquiatria e oitiva das partes em datas diferentes”, restando faltante deliberação sobre
o primeiro aspecto. Todavia, embora o autor haja realmente postulado perícia psiquiátrica envolvendo a filha (fls. 976), sem
pronunciamento judicial antecedente, noto que a parte demandada não foi instada a se pronunciar a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. propósito. Nos termos
do artigo 1023, parágrafo segundo do CPC, intime-se a embargada a se manifestar expressamente sobre o pedido de perícia
psiquiátrica envolvendo a filha incapaz, em cinco dias. Delibero sobre a suspensão de convivência entre a ré e filha incapaz.
Consoante consignado às fls. 907, a interrupção de convívio maternal da requerida derivou de decisão do juízo criminal até
deliberação nestes autos, a qual restou vinculada à prévia averiguação de cunho pericial. Ocorre que editado o despacho no
fim de setembro do corrente ano, até a presente data não tivemos nos autos sequer aceitação de encargo por perita judicial, o
que decorreu em acolhimento do pleito da ré de substituição de profissional para tal incumbência. Observo que mesmo pautada
a conduta do genitor em decisões judiciais, não se encontrava o mesmo impedido de permitir à genitora algum contato com a
filha incapaz, sob a dinâmica mais apropriada e sem riscos à saúde psicológica da infante. Não há embasamento probatório,
outrossim, para que a genitora seja considerada como pessoa prejudicial à criança para além do contexto em que se envolveu
e que implicou em atribuição da guarda privativa provisoriamente ao autor. Não é demasiado lembrar que o poder familiar da ré
não está suspenso. O autor, por seu turno, juntou relatório médico , emitido por profissional de saúde que contratou, declarando
que a menor deve ser privada de contato com a genitora, de modo absoluto. Reportou-se à medicação ministrada à criança para
controle de sintomas. Não obstante a conjuntura dos autos recomendar cautela, tem-se que não é sem razão que o artigo 7o da
Lei 12.318/10 preconiza a atribuição de guarda deve se efetivar, por preferência, ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da
criança com o outro genitor. É cediço que em se tratando de vínculos parentais com menores de idade, especialmente aqueles
de tenra idade e em fase de formação, o distanciamento forçado e por tempo prolongado pode resultar em danos emocionais
e psíquicos, por vezes irreversíveis, em prejuízo do incapaz, que medicação alguma poderá rechaçar. A filha das partes já
demonstrou vínculo afetivo consolidado com a genitora e o longo período de distanciamento da ré não pode ser dissociado
de sofrimento emocional. Sob outro turno, é inviável que se albergue declaração médica de profissional contratado pela parte
demandante unilateralmente e sem perícia, o qual embora mereça respeito quanto ao seu respectivo labor não é dotado da
imprescindível imparcialidade, tampouco teve contato direto com a ré. Por conseguinte, em observância ao princípio do melhor
interesse do incapaz, considerando que a convivência familiar é direito fundamental da criança e do adolescente nos moldes
do artigo 227 da CF, em que pese a discordância do autor (fls. 1037/1038) com fulcro no artigo 300 , “caput” do CPC, tendo
em vista a circunstância de que o distanciamento absoluto entre menor e ré poderá ensejar eventual processo de alienação
parental em detrimento da incapaz, urgindo regulamentação de convivência com segurança e de modo pacífico em relação à
criança, determino: a) todas as quartas-feiras, das 18:00 horas às 18:15 horas, o autor deverá disponibilizar aparelho celular
com aplicativo de mensagens instalado (“whatsapp”) para contato via vídeo e por voz entre a ré e a filha menor; não deverão o
genitor ou terceiros intervirem no contato imotivadamente e embora possa permanecer no mesmo recinto que a criança (uma
pessoa, podendo ser o pai), deverá preservar distanciamento adequado da menor para que esta não se sinta sob vigilância
excessiva ou pressão; as conversas entre genitora e filha menor poderão ser gravadas pelas partes;b) em finais de semana
alternados (sábados e domingos), sob os mesmos termos e condições, a ré poderá entrar em contato com a filha menor pelo
aplicativo supra mencionado, em mensagem de vídeo e voz, devendo o autor providenciar o necessário à implementação do
procedimento, das 10:00 horas às 10:20 horas (sábado e domingo); tais contatos terão início a partir do primeiro final de semana
após 01/01/2025; c) no dia de Natal (25 de dezembro de 2024), das 10:00 horas às 10:15 horas, o genitor deverá providenciar
o necessário para contato entre ré e filha incapaz, sob condições análogas ao já descrito; o procedimento irá se repetir no
primeiro dia do ano (01/01/2025), igualmente das 10:00 horas às 10:15 horas; d) a ré deverá manter contato com a filha incapaz
com tranquilidade e sem se ater aos fatos pretéritos ou termos do processo, sob pena de em se constatando indícios de que o
contato é hábil a prejudicar a incapaz, poder haver revisão dos termos da presente; e) o autor deverá cumprir a presente decisão
de disciplina de convívio parental à risca sob pena de, em obstando indevidamente o convívio, incidir em multa de mil reais
por cada dia de convivência que impedir, sem prejuízo de diversas medidas (eventual caracterização de alienação parental ,
nos termos da lei especial, revisão da guarda, etc). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GIORGIO BISPO DE
OLIVEIRA (OAB 340567/SP), CASSIO GOMES MORAIS (OAB 292709/SP), LUCAS BRAZ RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
280029/SP)
Processo 1044256-71.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.S.A. - Vistos. Defiro ao autor
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Em que pesem as alegações do autor , a requerida ostenta idade
inferior a 24 anos, não há comprovação de que concluíra curso de formação superior ou técnica para ingresso no mercado de
trabalho e a circunstância de supostamente estar noiva de terceiro, por dados de rede social, não induz à conclusão de que não
necessita a ré de concorrência financeira da parte demandante para conformação de sua capacidade individual, com conclusão
educacional, para ingresso hábil no mercado de trabalho. Veja-se que a possibilidade de finalização de curso em 2024 não
ultrapassa o campo de mera hipótese, inclusive à luz do vínculo estudantil declarado às fls. 151. Logo, ausentes as hipóteses do
artigo 300 do CPC e à luz da Súmula 358 do STJ, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Cite-se e intime-se a ré
via mandado para que , querendo, oferte contestação em quinze dias úteis, através de advogado sob pena de revelia. Int. - ADV:
ANA MARIA SALATIEL (OAB 262933/SP)
Processo 1045148-77.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.O.A. - - I.S.A. - DEFIRO aos Autores a
gratuidade da justiça. Anote-se. Processe-se pelo rito ordinário. Anote-se. Considerando a ausência de maiores informações
sobre a capacidade financeira do Réu e de este alimentar ou não outros filhos, bem como as graves consequência do
inadimplemento de alimentos, fixo os provisórios nos seguintes moldes: (1) em caso de ausência de vínculo empregatício ou de
benefício previdenciário, fixo os alimentos provisórios em um terço do salário mínimo nacional, mensalmente, devendo o Réu
depositar tal valor em conta bancária em nome da representante legal do beneficiário, ou pagá-lo diretamente contra emissão
de recibo; e, (2) caso o Réu mantenha vínculo empregatício ou receba benefício previdenciário, os provisórios corresponderão
a um sexto do salário líquido do Réu, este entendido como sendo o valor bruto deduzidas as quantias relativas às horas
extras, o adicional noturno, a contribuição previdenciária, o imposto de renda e as contribuições obrigatórias aos sindicatos.
A pensão alimentícia também incidirá sobre o 13.º salário e férias gozadas, mas não alcançará as férias indenizadas, o terço
constitucional, as participações nos resultados, as verbas rescisórias do contrato de trabalho de natureza não salarial, nem
tampouco o FGTS e sua eventual multa, valor esse que será descontado diretamente da folha de pagamento do Ré por seu
empregador. Deverá o Autor informar os dados do empregador do Réu, de maneira a que seja expedido ofício para desconto dos
provisórios em folha de pagamento. Sem prejuízo, nos termos do disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil,
designo audiência PRESENCIAL de tentativa de conciliação das partes para o dia 9 de abril de 2025, às 14 horas. CITE-SE o
Réu, por mandado com as advertências legais e antecedência de vinte dias, deferindo ao(à) Oficial de Justiça os benefícios dos
artigos 212, 252 e 253 do Código de Processo Civil, para que compareça à audiência acima designada, dando-lhe ciência de
que, inexistindo acordo, a contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, estes contados a partir da audiência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:16
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