Processo ativo

Hamilton Vendramini Grande Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 35761 Vistos. Trata-se de recurso de

1006957-30.2024.8.26.0011
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Fórum Regional
Partes e Advogados
Apelado: Hamilton Vendramini Grande Junior - DECISÃO MONO *** Hamilton Vendramini Grande Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 35761 Vistos. Trata-se de recurso de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1006957-30.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jéssica Modernel Mihaly
Gordon - Apelado: Hamilton Vendramini Grande Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 35761 Vistos. Trata-se de recurso de
apelação tirado contra a r. sentença de ps. 147/150, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Fórum Regional
de Pinheiros da Comarca de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. São Paulo, que julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento do débito
referente às parcelas vencidas, no montante de R$ 122.904,42 e de multa contratual de 2%, com correção monetária pelo
IGPM e juros de mora de 1%, ambos desde cada vencimento. Condena-a, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas no
curso da lide (art. 323, CPC) e das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Pleiteia a apelante, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual porque passa por dificuldades financeiras nesse
momento; que se afastou de qualquer função na sociedade; que não tem renda e que sua condição médica obsta o exercício
profissional. No mérito, aduz, em síntese, que o direito controvertido é de natureza privada; que o art. 475, do Código Civil,
autoriza as partes a derrogarem-no; que se deve respeito à autonomia da vontade (art. 421 e 421-A do CC); que a cláusula
resolutiva expressa para a hipótese de inadimplemento é elemento fundamental na alocação de riscos pelas partes; que não se
há de falar em violação da boa-fé pela apelada porque há previsão expressa da penalidade ao devedor inadimplente: retenção
dos valores pagos; que o apelado, inclusive, já reteve o valor desembolsado pela apelante; que, na realidade, verifica-se a má-
fé do apelado; que a cláusula 5ª é resolutiva expressa dentro da liberdade contratual (art. 474, CC); que o art. 475 somente
tem aplicação quando não houver cláusula expressa; e, finalmente, que a jurisprudência do TJSP é pacífica no sentido da
validade da cláusula resolutiva expressa. Apresentadas as contrarrazões (ps. 185/198), encontram-se os autos em termos de
julgamento. É o relatório. Ao recurso deve ser negado seguimento por deserção. Em 28/02/2025, foi proferida a decisão de ps.
220 que entendeu insuficientes a declaração de imposto de renda e a declaração de saúde pela apelante para a comprovação
da hipossuficiência financeira, determinando-se a instrução com documentos realmente confiáveis e comprobatórios da alegada
hipossuficiência financeira; ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal. A apelante, todavia, quedou-se inerte
(p. 226). Assim sendo, por decisão monocrática, não se conhece do recurso por deserção. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto
de Salles - Advs: João Guilherme Dmytraczenko Franco (OAB: 364636/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:08
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