Processo ativo

havia retornado ao bem

2125392-42.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: havia retor *** havia retornado ao bem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2125392-42.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto
- Embargte: Sandra Maria Tomaz dos Santos - Embargdo: Felipe Sousa de Alcantara - Sandra Maria Tomaz dos Santos opõe
embargos de declaração contra a r. decisão de fls.81/84, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para revogar
a liminar de reintegraç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de posse concedida pela r. decisão agravada. Alega que há omissão, pois houve no recurso de agravo
também o pedido para que fosse proferida decisão para a retomada do imóvel, já que o agravado autor havia retornado ao bem
quando do cumprimento da liminar pelo oficial de justiça aos 28/04/2025. Aduz que, apesar da revogação da liminar ocasionar
a perda dos efeitos da tutela proferida pelo juiz singular, não restou especificado o efeito retroativo e, portanto, que deveria o
embargado desocupar o imóvel. Assevera a necessidade de aclarar a decisão de fls. 81/84, que foi omissa no tocante a imediata
saída autor locatário do imóvel, resguardando direito líquido e certo do proprietário de retorno ao status “a quo”, retroagindo
seus efeitos de forma ex tunc. É o relatório. O artigo 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos
de declaração contra a decisão que contiver: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Entretanto, não se denota
nenhum dos requisitos acima. Inexistem os vícios aduzidos. Como se verifica da r. decisão, a questão foi devidamente apreciada
e fundamentada de forma clara: Portanto, presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano de difícil reparação,
é possível deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para revogar a liminar de reintegração de posse concedida
pela r. decisão agravada. (g.n.) Verifica-se que com a revogação da liminar concedida para a reintegração do agravado, resta
claro que as partes deverão ser repostas ao status quo ante. O v. acórdão está fundamentado na prova constante dos autos,
e os embargos limitam-se a manifestar a irresignação da embargante, com pedido de reforma daquele, finalidade para a qual
não se presta o recurso interposto. Nos termos do art. 1.025, caput, do CPC, o prequestionamento já está feito, pela simples
suscitação nos embargos de declaração. Isto posto, pelo meu voto,REJEITAM-SEos embargos de declaração, nos termos da
fundamentação acima. São Paulo, 11 de maio de 2025. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus
Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Lucyene Bertulini Theodoro (OAB: 321291/SP) - Felipe Sousa de Alcantara (OAB: 343299/SP)
- 5º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 25/07/2025 04:26
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