Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso referiam-se DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS
HEBERTH que acessasse remotamente os sistemas informatizados do Tribunal de
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Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso referiam-se DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS
Vara: Cível desta
Disponibilizado: 10/06/2025
Diário (linha): Disponibilizado 10/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11962 15
Partes e Advogados
Nome: do Titular do Cartório Distribuidor n *** do Titular do Cartório Distribuidor não-oficializado, pois a certificação
Advogados e OAB
Advogado: HEBERTH que acessasse remotamente os s *** HEBERTH que acessasse remotamente os sistemas informatizados do Tribunal de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
união estável e de guarda, sendo utilizados logins do pai apenas por forma subsidiária, alegam que não violaram o sigilo funcional e que o
conveniência técnica. representado JOSÉ VALTAIRES, Titular do Cartório Distribuidor não
54. Quanto ao representado ANDREY SILVA CARVALHO, em suas oficializado desta Comarca, desconhecia o fato de que o representado
alegações finais (andamento n. 131) negou categoricamente qualquer repasse ANDREY teria repassado o login e senha a seu filho, menor de idade, par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
de informação sigilosa a terceiros, especialmente ao advogado HEBERTH que acessasse remotamente os sistemas informatizados do Tribunal de
VINÍCIUS LISBOA DE SOUZA, sustentando que os acessos realizados junto Justiça.
ao sistema do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso referiam-se DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS
exclusivamente a seus próprios processos, notadamente os de natureza 69. A defesa dos representados suscita, em sede preliminar, a nulidade das
familiar (autos nº 1005014-55.2020.811.0004 e nº 1002618-71.2021.811.0004) provas que ensejaram a instauração e instrução deste Processo
, nos quais figurava como parte. Administrativo, sob a alegação de que teriam sido obtidas por meio ilícito, sem
autorização judicial, configurando a denominada “pescaria probatória“ e,
assim, violando os direitos fundamentais à privacidade e à intimidade,
Nesse contexto, esclareceu que tais acessos ocorreram, por vezes, do
consoante o art. 5º, incisos LV e LVI da Constituição Federal e a Lei Geral de
escritório do advogado mencionado, onde comparecia esporadicamente para
Proteção de Dados.
receber auxílio técnico na elaboração de suas manifestações, sempre agindo
70. Pois bem. No caso em tela, o ponto de partida da representação se deu a
de forma lícita e em causa própria, não havendo que se falar em quebra de
partir de uma reclamação disciplinar distribuída no Conselho Nacional de
sigilo ou repasse indevido de dados a terceiros.
Justiça (CNJ), contra o representante, onde o advogado Heberth Vinicius
55. Aduziu que os tokens utilizados para acesso ao sistema foram emitidos
Lisboa de Souza mencionou processos sigilosos da 3ª Vara Cível desta
em nome do Titular do Cartório Distribuidor não-oficializado, pois a certificação
Comarca, nos quais não figurava como patrono ou parte. Tal fato, despertou a
digital de seu próprio token só foi adquirida posteriormente. Negou que tenha
atenção do Magistrado ora representante. No afã de apurar tal constatação, o
exercido advocacia de forma profissional naquele período, afirmando que seu
magistrado/representante solicitou à Coordenadoria de Tecnologia da
registro na OAB era exigência das universidades nas quais lecionava, em
Informação “Que seja informado qual o CPF de servidor/magistrado, vinculado
especial no Núcleo de Prática Jurídica (NPJ). Destacou que sua atuação
ao certificado digital, acessou os seguintes autos nos últimos 12 (doze)
jurídica estava limitada a causas próprias e a atividades acadêmicas
meses”, indicando os autos nº 1002117-20.2021.811.0004, nº 1004979-
(andamento n. 131).
95.2020.811.0004 e nº 1003676-46.2020.811.0004.
56. Rechaçou, ainda, qualquer vínculo societário com o advogado HEBERTH,
71. O fato que sustentou a desconfiança do magistrado/representante
esclarecendo que a inclusão de seu nome na fachada do escritório ocorreu
(menção em representação no CNJ de processos sigilosos) sequer foi
sem seu consentimento. Assim, requereu, para fins de prova, a extração de
mencionado como justificativa ao Setor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
conversa via aplicativo de mensagens constante em aparelho celular
(Coordenadoria de Tecnologia da Informação) que era o detentor das
apreendido pela Polícia Civil, na qual teria solicitado expressamente a retirada
informações acerca de acessos a processos judiciais, de modo a poder
de seu nome da placa do referido escritório.
estabelecer contornos definidos, com exposição do objeto pretendido pela
57. Acrescentou, por fim, que durante o período em que se alegam acessos
solicitação e também da pessoa alvo da “correição” do juiz titular da
suspeitos — inclusive em datas como o dia 01 de janeiro de 2024 —
respectiva vara.
encontrava-se fora do país, em viagem pessoal, o que demonstraria a
72. Ao invés disso, houve solicitação extremamente aberta e ampla, “seja
impossibilidade material de tais acessos terem sido realizados por ele. Por
informado qual o CPF de servidor/magistrado, vinculado ao certificado digital,
esse motivo, também requereu a expedição de ofício à Coordenadoria de
acessou os seguintes autos nos últimos 12 (doze) meses, sem exposição do
Tecnologia da Informação do TJMT para comprovação da origem e
fato gerador da suspeita (menção de processos sigilosos em representação
localização dos acessos atribuídos ao seu perfil. Ao final, reiterou o pedido de
no CNJ) e da pessoa de quem se suspeitava (advogado HEBERTH e
nulidade das provas e a improcedência da pretensão sancionatória.
servidor do Distribuidor ANDREY).
58. Foi proferida decisão convertendo o julgamento do feito em diligências
73. Com a devida vênia, entendo que a competência para apuração ampla e
(andamentos n. 134 e 140), onde restou indeferido o pedido de informações à
irrestrita de infração funcional de servidor é da incumbência do Juiz Diretor do
Coordenadoria de Tecnologia e Informação do Tribunal, considerando que tais
Foro, conforme art. 52, V e XXXI, dentre outros, do COJE. No que concerne
diligências já foram produzidas e encontram-se acostadas ao presente feito
ao “início de investigação” quanto a eventual acesso indevido de processos
(andamento n. 105), sem nenhuma impugnação dos representados
sigilosos por magistrados, a competência é da Corregedoria Geral da Justiça,
(andamento n. 134).
nos termos do art. 270, COJE.
59. Em contrapartida, foi deferido o pedido de produção da prova documental
74. Conforme consta da informação da CTI, por meio da Informação:
extraída do aplicativo whatsapp, realizada no aparelho telefone do
195/2024-DSA (movimento nº 1, deste CIA), em resposta à solicitação do
representado ANDREY, que se encontra apreendido pela Polícia Judiciária
representante, foram encaminhados 26.983 registros de acessos do setor da
Civil, nos termos restritos de suas alegações finais (andamento n. 134); bem
Distribuição do Fórum, nominadas de “movimentações em tarefas no fluxo
como solicitado ao representante, que encaminhasse a estes autos os
processual”. Isso é, sim, investigação ampla e irrestrita, contudo caberia ao
requerimentos encaminhados à Coordenadoria de Tecnologia de Informações
Juiz Diretor do Foro, por meio de procedimento administrativo devidamente
– CTI do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, pelo qual foram
instaurado, com deferência à ampla defesa e contraditório, requisitar as
requeridas informações acerca do extrato de acesso a todos os feitos
informações ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
consultados pelos servidores do Cartório Distribuidor não Oficializado desta
75. Da forma como levado a efeito, a produção de prova a um só tempo feriu o
Comarca, como noticiado na peça que inaugurou o presente feito.
devido processo legal (não houve instauração de qualquer procedimento) e
60. Conforme requisitado, sobrevieram as informações da Delegacia Regional
também as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018),
da Polícia Judiciária Civil (andamento n.146) e do juízo da 3ª Vara Cível da
haja vista que os “logs” se enquadram no conceito de “Dados Pessoais”, pois
Comarca de Barra do Garças-MT (andamento n. 147).
relacionada a pessoal natural identificada ou identificável, art. 5º, I, LGPD.
61. Em razão das novas provas documentais, foi reaberto o prazo para
Ademais, conforme art. 3º, a LGPD aplica-se a qualquer operação de
apresentação de alegações finais pelos representados, sendo estes
tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito
regularmente intimados (andamentos n. 149 a 151).
público ou privado.
62. Os representados manifestaram acerca dos documentos acostados ao
76. Os “logs” de acesso ao PJe, que servem para controle de acesso aos
feito pela Delegacia Regional da Polícia Judiciária Civil (andamento n. 152),
autos digitais, não são exceção à regra e não eximem sua proteção. Ao
onde rechaçou, mais uma vez, a inexistência de qualquer vínculo societário
contrário, são registros administrativos do sistema judicial, devendo o seu
com o advogado HEBERTH, esclarecendo que a inclusão de seu nome na
tratamento observar os princípios da LGPD (como finalidade, necessidade,
fachada do escritório ocorreu sem seu consentimento.
transparência, segurança) e as bases legais adequadas.
63. Por fim, os representados apresentaram novamente suas alegações finais
77. Ainda que o representante tenha o poder-dever de zelar pela manutenção
(andamento n. 158), sendo estas idênticas àquelas já apresentadas nestes
do sigilo dos processos de sua competência, este poder não é absoluto e
autos, registradas no andamento n. 131, onde pugnaram pelo o
deve ser exercido em conformidade com as garantias constitucionais e sob
reconhecimento da ilicitude das provas e a improcedência total do presente
os ditames da lei (LGPD).
procedimento.
78. Quanto à busca de informações de IP junto às empresas provedoras de
64. Os autos vieram conclusos para sentença.
internet, entendo que também carece de justificação, pois a quebra de sigilo
65. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
de dados de conexão, embora possa ser autorizada, demanda
66. De acordo com a representação e os documentos que a acompanham, os
fundamentação para cada caso específico.
representados teriam violado o sigilo de informações processuais, repassado
79. Considerando que não havia razão para a quebra de sigilo nos termos em
o login e senha de acesso aos Sistemas Informatizados do Tribunal de Justiça
que foi realizada, as provas obtidas por meio dessa diligência, incluindo a
a terceiros não vinculados ao Cartório Distribuidor não oficializado desta
busca de IP“s, seriam nulas. Como no caso em apreço não foi possível a
Comarca e, ainda, infringido prescrições legais e normativas, acessando
localização e identificação do titular dos IP“s indicados nos autos, por parte
indevidamente e sem nenhuma justificativa os processos sigilosos.
das empresas provedoras de internet, tais provas (ilegais) inexistem, não
67. Além disso, a representação informa que ANDREY exerce irregularmente
foram colacionadas aos autos e não serão valoradas por este juízo, dado que
a função pública, uma vez que o vínculo com o Poder Judiciário o tornaria
não foi encontrado/localizado nenhum endereço específico que as justificasse.
impedido de advogar, sendo certo que nunca deixou de exercer a advocacia e
que permanece ativo nos quadros da OAB/MT.
68. Em sede de defesa, preliminarmente, os representados buscam infirmar a 80. Dessa forma, ACOLHO a preliminar de nulidade das provas obtidas por
validade das provas que inauguraram estes autos e, por consequência, meio da solicitação do representante à Coordenadoria de Tecnologia da
desejam a declaração de nulidade de todo o procedimento. No mérito, de Informação, em relação tão somente à representação por infração funcional
Disponibilizado 10/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11962 15
conveniência técnica. representado JOSÉ VALTAIRES, Titular do Cartório Distribuidor não
54. Quanto ao representado ANDREY SILVA CARVALHO, em suas oficializado desta Comarca, desconhecia o fato de que o representado
alegações finais (andamento n. 131) negou categoricamente qualquer repasse ANDREY teria repassado o login e senha a seu filho, menor de idade, par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
de informação sigilosa a terceiros, especialmente ao advogado HEBERTH que acessasse remotamente os sistemas informatizados do Tribunal de
VINÍCIUS LISBOA DE SOUZA, sustentando que os acessos realizados junto Justiça.
ao sistema do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso referiam-se DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS
exclusivamente a seus próprios processos, notadamente os de natureza 69. A defesa dos representados suscita, em sede preliminar, a nulidade das
familiar (autos nº 1005014-55.2020.811.0004 e nº 1002618-71.2021.811.0004) provas que ensejaram a instauração e instrução deste Processo
, nos quais figurava como parte. Administrativo, sob a alegação de que teriam sido obtidas por meio ilícito, sem
autorização judicial, configurando a denominada “pescaria probatória“ e,
assim, violando os direitos fundamentais à privacidade e à intimidade,
Nesse contexto, esclareceu que tais acessos ocorreram, por vezes, do
consoante o art. 5º, incisos LV e LVI da Constituição Federal e a Lei Geral de
escritório do advogado mencionado, onde comparecia esporadicamente para
Proteção de Dados.
receber auxílio técnico na elaboração de suas manifestações, sempre agindo
70. Pois bem. No caso em tela, o ponto de partida da representação se deu a
de forma lícita e em causa própria, não havendo que se falar em quebra de
partir de uma reclamação disciplinar distribuída no Conselho Nacional de
sigilo ou repasse indevido de dados a terceiros.
Justiça (CNJ), contra o representante, onde o advogado Heberth Vinicius
55. Aduziu que os tokens utilizados para acesso ao sistema foram emitidos
Lisboa de Souza mencionou processos sigilosos da 3ª Vara Cível desta
em nome do Titular do Cartório Distribuidor não-oficializado, pois a certificação
Comarca, nos quais não figurava como patrono ou parte. Tal fato, despertou a
digital de seu próprio token só foi adquirida posteriormente. Negou que tenha
atenção do Magistrado ora representante. No afã de apurar tal constatação, o
exercido advocacia de forma profissional naquele período, afirmando que seu
magistrado/representante solicitou à Coordenadoria de Tecnologia da
registro na OAB era exigência das universidades nas quais lecionava, em
Informação “Que seja informado qual o CPF de servidor/magistrado, vinculado
especial no Núcleo de Prática Jurídica (NPJ). Destacou que sua atuação
ao certificado digital, acessou os seguintes autos nos últimos 12 (doze)
jurídica estava limitada a causas próprias e a atividades acadêmicas
meses”, indicando os autos nº 1002117-20.2021.811.0004, nº 1004979-
(andamento n. 131).
95.2020.811.0004 e nº 1003676-46.2020.811.0004.
56. Rechaçou, ainda, qualquer vínculo societário com o advogado HEBERTH,
71. O fato que sustentou a desconfiança do magistrado/representante
esclarecendo que a inclusão de seu nome na fachada do escritório ocorreu
(menção em representação no CNJ de processos sigilosos) sequer foi
sem seu consentimento. Assim, requereu, para fins de prova, a extração de
mencionado como justificativa ao Setor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
conversa via aplicativo de mensagens constante em aparelho celular
(Coordenadoria de Tecnologia da Informação) que era o detentor das
apreendido pela Polícia Civil, na qual teria solicitado expressamente a retirada
informações acerca de acessos a processos judiciais, de modo a poder
de seu nome da placa do referido escritório.
estabelecer contornos definidos, com exposição do objeto pretendido pela
57. Acrescentou, por fim, que durante o período em que se alegam acessos
solicitação e também da pessoa alvo da “correição” do juiz titular da
suspeitos — inclusive em datas como o dia 01 de janeiro de 2024 —
respectiva vara.
encontrava-se fora do país, em viagem pessoal, o que demonstraria a
72. Ao invés disso, houve solicitação extremamente aberta e ampla, “seja
impossibilidade material de tais acessos terem sido realizados por ele. Por
informado qual o CPF de servidor/magistrado, vinculado ao certificado digital,
esse motivo, também requereu a expedição de ofício à Coordenadoria de
acessou os seguintes autos nos últimos 12 (doze) meses, sem exposição do
Tecnologia da Informação do TJMT para comprovação da origem e
fato gerador da suspeita (menção de processos sigilosos em representação
localização dos acessos atribuídos ao seu perfil. Ao final, reiterou o pedido de
no CNJ) e da pessoa de quem se suspeitava (advogado HEBERTH e
nulidade das provas e a improcedência da pretensão sancionatória.
servidor do Distribuidor ANDREY).
58. Foi proferida decisão convertendo o julgamento do feito em diligências
73. Com a devida vênia, entendo que a competência para apuração ampla e
(andamentos n. 134 e 140), onde restou indeferido o pedido de informações à
irrestrita de infração funcional de servidor é da incumbência do Juiz Diretor do
Coordenadoria de Tecnologia e Informação do Tribunal, considerando que tais
Foro, conforme art. 52, V e XXXI, dentre outros, do COJE. No que concerne
diligências já foram produzidas e encontram-se acostadas ao presente feito
ao “início de investigação” quanto a eventual acesso indevido de processos
(andamento n. 105), sem nenhuma impugnação dos representados
sigilosos por magistrados, a competência é da Corregedoria Geral da Justiça,
(andamento n. 134).
nos termos do art. 270, COJE.
59. Em contrapartida, foi deferido o pedido de produção da prova documental
74. Conforme consta da informação da CTI, por meio da Informação:
extraída do aplicativo whatsapp, realizada no aparelho telefone do
195/2024-DSA (movimento nº 1, deste CIA), em resposta à solicitação do
representado ANDREY, que se encontra apreendido pela Polícia Judiciária
representante, foram encaminhados 26.983 registros de acessos do setor da
Civil, nos termos restritos de suas alegações finais (andamento n. 134); bem
Distribuição do Fórum, nominadas de “movimentações em tarefas no fluxo
como solicitado ao representante, que encaminhasse a estes autos os
processual”. Isso é, sim, investigação ampla e irrestrita, contudo caberia ao
requerimentos encaminhados à Coordenadoria de Tecnologia de Informações
Juiz Diretor do Foro, por meio de procedimento administrativo devidamente
– CTI do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, pelo qual foram
instaurado, com deferência à ampla defesa e contraditório, requisitar as
requeridas informações acerca do extrato de acesso a todos os feitos
informações ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
consultados pelos servidores do Cartório Distribuidor não Oficializado desta
75. Da forma como levado a efeito, a produção de prova a um só tempo feriu o
Comarca, como noticiado na peça que inaugurou o presente feito.
devido processo legal (não houve instauração de qualquer procedimento) e
60. Conforme requisitado, sobrevieram as informações da Delegacia Regional
também as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018),
da Polícia Judiciária Civil (andamento n.146) e do juízo da 3ª Vara Cível da
haja vista que os “logs” se enquadram no conceito de “Dados Pessoais”, pois
Comarca de Barra do Garças-MT (andamento n. 147).
relacionada a pessoal natural identificada ou identificável, art. 5º, I, LGPD.
61. Em razão das novas provas documentais, foi reaberto o prazo para
Ademais, conforme art. 3º, a LGPD aplica-se a qualquer operação de
apresentação de alegações finais pelos representados, sendo estes
tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito
regularmente intimados (andamentos n. 149 a 151).
público ou privado.
62. Os representados manifestaram acerca dos documentos acostados ao
76. Os “logs” de acesso ao PJe, que servem para controle de acesso aos
feito pela Delegacia Regional da Polícia Judiciária Civil (andamento n. 152),
autos digitais, não são exceção à regra e não eximem sua proteção. Ao
onde rechaçou, mais uma vez, a inexistência de qualquer vínculo societário
contrário, são registros administrativos do sistema judicial, devendo o seu
com o advogado HEBERTH, esclarecendo que a inclusão de seu nome na
tratamento observar os princípios da LGPD (como finalidade, necessidade,
fachada do escritório ocorreu sem seu consentimento.
transparência, segurança) e as bases legais adequadas.
63. Por fim, os representados apresentaram novamente suas alegações finais
77. Ainda que o representante tenha o poder-dever de zelar pela manutenção
(andamento n. 158), sendo estas idênticas àquelas já apresentadas nestes
do sigilo dos processos de sua competência, este poder não é absoluto e
autos, registradas no andamento n. 131, onde pugnaram pelo o
deve ser exercido em conformidade com as garantias constitucionais e sob
reconhecimento da ilicitude das provas e a improcedência total do presente
os ditames da lei (LGPD).
procedimento.
78. Quanto à busca de informações de IP junto às empresas provedoras de
64. Os autos vieram conclusos para sentença.
internet, entendo que também carece de justificação, pois a quebra de sigilo
65. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
de dados de conexão, embora possa ser autorizada, demanda
66. De acordo com a representação e os documentos que a acompanham, os
fundamentação para cada caso específico.
representados teriam violado o sigilo de informações processuais, repassado
79. Considerando que não havia razão para a quebra de sigilo nos termos em
o login e senha de acesso aos Sistemas Informatizados do Tribunal de Justiça
que foi realizada, as provas obtidas por meio dessa diligência, incluindo a
a terceiros não vinculados ao Cartório Distribuidor não oficializado desta
busca de IP“s, seriam nulas. Como no caso em apreço não foi possível a
Comarca e, ainda, infringido prescrições legais e normativas, acessando
localização e identificação do titular dos IP“s indicados nos autos, por parte
indevidamente e sem nenhuma justificativa os processos sigilosos.
das empresas provedoras de internet, tais provas (ilegais) inexistem, não
67. Além disso, a representação informa que ANDREY exerce irregularmente
foram colacionadas aos autos e não serão valoradas por este juízo, dado que
a função pública, uma vez que o vínculo com o Poder Judiciário o tornaria
não foi encontrado/localizado nenhum endereço específico que as justificasse.
impedido de advogar, sendo certo que nunca deixou de exercer a advocacia e
que permanece ativo nos quadros da OAB/MT.
68. Em sede de defesa, preliminarmente, os representados buscam infirmar a 80. Dessa forma, ACOLHO a preliminar de nulidade das provas obtidas por
validade das provas que inauguraram estes autos e, por consequência, meio da solicitação do representante à Coordenadoria de Tecnologia da
desejam a declaração de nulidade de todo o procedimento. No mérito, de Informação, em relação tão somente à representação por infração funcional
Disponibilizado 10/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11962 15