Processo ativo
0747097-23.2024.8.11.0004
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0747097-23.2024.8.11.0004
Vara: CÍVEL DE BARRA DO 15. O representado ANDREY DA SILVA CARVALHO confirmou que possui
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Heberth Vinicius Lis *** Heberth Vinicius Lisboa de Souza, que o
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0747097-23.2024.8.11.0004 para a elaboração de cálculos judiciais, custas processuais e cumprimentos
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS de sentenças.
REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO 15. O representado ANDREY DA SILVA CARVALHO confirmou que possui
GARÇAS-MT vínculo de amizade com o advogado Heberth Vinicius Lisboa de Souza, que o
REQUERIDOS: JOSÉ VALTAIRES MENDES DE CARVALHO E ANDREY patrocina na ação de divórcio. Mas, negou que tivesse feito a este advogado
DA SILVA CARVALHO qual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quer repasse de informações de processos sigilosos. Também afastou a
SENTENÇA. tese de que seriam sócios no escritório de Advocacia.
1. Trata-se de Pedido de Providências instaurado a partir de representação 16. Por determinação deste juízo, houve a suspensão do acesso dos
encaminhada pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca para apuração de Requeridos JOSÉ VALTAIRES MENDES DE CARVALHO e ANDREY DA
violação de deveres funcionais praticada, em tese, por JOSÉ VALTAIRES SILVA CARVALHO aos processos distribuídos sob segredo de justiça, que
MENDES DE CARVALHO e ANDREY DA SILVA CARVALHO, tramitam nesta Comarca (andamento n. 11).
respectivamente, Titular e Servidor do Cartório Distribuidor Não Oficializado 17. Foi realizada diligência no local do escritório de advocacia de Heberth
desta Comarca, consistente na violação de sigilo de informações processuais, Vinicius Lisboa de Souza, por meio de oficial de justiça, a fim de constatar a
acessos indevidos ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado existência a sociedade advocatícia com o representado ANDREY DA SILVA
de Mato Grosso, bem como exercício da advocacia por parte deste último. CARVALHO (andamento n. 08).
2. De acordo com o representante, os fatos tiveram início a partir de uma 18. Sobrevieram informações prestadas pelo Juiz titular da 2ª Vara Criminal
reclamação disciplinar apresentada contra si, no âmbito do Conselho Nacional desta Comarca, Exmo. Dr. Marcelo Sousa Melo Bento de Resende, nos autos
de Justiça (CNJ), pelo advogado Heberth Vinícius Lisboa de Souza. Durante a de correição ordinária do Cartório Distribuidor de Barra do Garças, CIA nº
análise da referida reclamação, o magistrado constatou que o advogado fez 0743105- 54.2024.8.11.0004, de que houve diversos “acessos incomuns” a
menção a processos que tramitavam sob sigilo, nos quais não figurava como processos com trâmite em segredo de justiça, por parte de servidores do
patrono ou parte e cujos dados processuais deveriam estar restritos a atores Cartório Distribuidor, sem qualquer tarefa que justificasse, em datas e horários
internos do Judiciário. Portanto, tais processos foram acessados fora do expediente forense, conforme relatório encaminhado pela
indevidamente. Coordenadoria de Tecnologia e Informática do Tribunal de Justiça de Mato
3. Na inicial, o representante refere-se ao caso do processo n.º 1001133- Grosso, já constante nestes autos (andamento n. 23).
65.2023.811.0004, que tramitou no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e 19. Em razão disso, foi determinada a reabertura do prazo para apresentação
Cidadania – CEJUSC e encontrava-se arquivado à época, grafado como de nova justificativa prévia pelos representados (andamento n. 15),
sigiloso, bem como aos autos nº 1004979-95.2020.811.0004 e nº 1003676- respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
46.2020.811.0004, também sigilosos, e que foram acessados por JOSÉ 20. Na mesma ocasião (andamento n.15), foi determinada a juntada de provas
VALTAIRES MENDES DE CARVALHO e ANDREY DA SILVA CARVALHO, documentais (item 7, alíneas “a” a “g”), bem como determinada a utilização
no perfil cadastrado como “servidor da contadoria”, não obstante tais individual de Token, login e senhas de acessos aos sistemas informatizados
processos não estivessem na “tarefa” destinada/encaminhada ao Cartório do Poder Judiciário (item “8” e “10”) por parte dos servidores do Cartório
Distribuidor. Pelo contrário, encontravam-se arquivados há muito tempo. Distribuidor. Também foi requisitado à Secretaria onde tramitam os autos nº
4. Diante de suas suspeitas, aduz o representante que solicitou informações 1005014-55.2020.811.0004 a expedição de certidão acerca de eventual
detalhadas à Coordenadoria de Tecnologia de Informações (CTI/TJMT), peticionamento de ANDREY DA SILVA CARVALHO como advogado e a
acerca dos processos acessados por JOSÉ VALTAIRES MENDES DE identificação do perfil de acesso utilizado.
CARVALHO e ANDREY DA SILVA CARVALHO, nos últimos doze meses, 21. Denota-se que foi juntado aos autos comprovante de vínculo dos
Disponibilizado 10/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11962 13
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS de sentenças.
REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO 15. O representado ANDREY DA SILVA CARVALHO confirmou que possui
GARÇAS-MT vínculo de amizade com o advogado Heberth Vinicius Lisboa de Souza, que o
REQUERIDOS: JOSÉ VALTAIRES MENDES DE CARVALHO E ANDREY patrocina na ação de divórcio. Mas, negou que tivesse feito a este advogado
DA SILVA CARVALHO qual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quer repasse de informações de processos sigilosos. Também afastou a
SENTENÇA. tese de que seriam sócios no escritório de Advocacia.
1. Trata-se de Pedido de Providências instaurado a partir de representação 16. Por determinação deste juízo, houve a suspensão do acesso dos
encaminhada pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca para apuração de Requeridos JOSÉ VALTAIRES MENDES DE CARVALHO e ANDREY DA
violação de deveres funcionais praticada, em tese, por JOSÉ VALTAIRES SILVA CARVALHO aos processos distribuídos sob segredo de justiça, que
MENDES DE CARVALHO e ANDREY DA SILVA CARVALHO, tramitam nesta Comarca (andamento n. 11).
respectivamente, Titular e Servidor do Cartório Distribuidor Não Oficializado 17. Foi realizada diligência no local do escritório de advocacia de Heberth
desta Comarca, consistente na violação de sigilo de informações processuais, Vinicius Lisboa de Souza, por meio de oficial de justiça, a fim de constatar a
acessos indevidos ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado existência a sociedade advocatícia com o representado ANDREY DA SILVA
de Mato Grosso, bem como exercício da advocacia por parte deste último. CARVALHO (andamento n. 08).
2. De acordo com o representante, os fatos tiveram início a partir de uma 18. Sobrevieram informações prestadas pelo Juiz titular da 2ª Vara Criminal
reclamação disciplinar apresentada contra si, no âmbito do Conselho Nacional desta Comarca, Exmo. Dr. Marcelo Sousa Melo Bento de Resende, nos autos
de Justiça (CNJ), pelo advogado Heberth Vinícius Lisboa de Souza. Durante a de correição ordinária do Cartório Distribuidor de Barra do Garças, CIA nº
análise da referida reclamação, o magistrado constatou que o advogado fez 0743105- 54.2024.8.11.0004, de que houve diversos “acessos incomuns” a
menção a processos que tramitavam sob sigilo, nos quais não figurava como processos com trâmite em segredo de justiça, por parte de servidores do
patrono ou parte e cujos dados processuais deveriam estar restritos a atores Cartório Distribuidor, sem qualquer tarefa que justificasse, em datas e horários
internos do Judiciário. Portanto, tais processos foram acessados fora do expediente forense, conforme relatório encaminhado pela
indevidamente. Coordenadoria de Tecnologia e Informática do Tribunal de Justiça de Mato
3. Na inicial, o representante refere-se ao caso do processo n.º 1001133- Grosso, já constante nestes autos (andamento n. 23).
65.2023.811.0004, que tramitou no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e 19. Em razão disso, foi determinada a reabertura do prazo para apresentação
Cidadania – CEJUSC e encontrava-se arquivado à época, grafado como de nova justificativa prévia pelos representados (andamento n. 15),
sigiloso, bem como aos autos nº 1004979-95.2020.811.0004 e nº 1003676- respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
46.2020.811.0004, também sigilosos, e que foram acessados por JOSÉ 20. Na mesma ocasião (andamento n.15), foi determinada a juntada de provas
VALTAIRES MENDES DE CARVALHO e ANDREY DA SILVA CARVALHO, documentais (item 7, alíneas “a” a “g”), bem como determinada a utilização
no perfil cadastrado como “servidor da contadoria”, não obstante tais individual de Token, login e senhas de acessos aos sistemas informatizados
processos não estivessem na “tarefa” destinada/encaminhada ao Cartório do Poder Judiciário (item “8” e “10”) por parte dos servidores do Cartório
Distribuidor. Pelo contrário, encontravam-se arquivados há muito tempo. Distribuidor. Também foi requisitado à Secretaria onde tramitam os autos nº
4. Diante de suas suspeitas, aduz o representante que solicitou informações 1005014-55.2020.811.0004 a expedição de certidão acerca de eventual
detalhadas à Coordenadoria de Tecnologia de Informações (CTI/TJMT), peticionamento de ANDREY DA SILVA CARVALHO como advogado e a
acerca dos processos acessados por JOSÉ VALTAIRES MENDES DE identificação do perfil de acesso utilizado.
CARVALHO e ANDREY DA SILVA CARVALHO, nos últimos doze meses, 21. Denota-se que foi juntado aos autos comprovante de vínculo dos
Disponibilizado 10/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11962 13