Processo ativo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

HELENITA CORREIA MAIA AGUIAR REU: DISTRITO

0706151-51.2019.8.07.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
Classe: judicial:
Vara: da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706151-51.2019.8.07.0018 Classe judicial:
Partes e Advogados
Autor: HELENITA CORREIA MAIA *** HELENITA CORREIA MAIA AGUIAR REU: DISTRITO
Nome: *** do
Advogados e OAB
Advogado: Severino Marques de Oliveira, pertinente aos honorári *** Severino Marques de Oliveira, pertinente aos honorários da fase de cumprimento de sentença. 2 _ Expedidos
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706151-51.2019.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: HELENITA CORREIA MAIA AGUIAR REU: DISTRITO
FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRIT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se
de cumprimento individual de sentença coletiva requerido por HELENITA CORREIA MAIA AGUIAR em desfavor do DISTRITO FEDERAL e
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL ? IPREV. Reporto-me ao relatório da decisão ID 118791211,
que determinou o retorno dos autos à Contadoria para confecção de novos cálculos, observado o ofício ID 113498861. Anexou-se os
cálculos referentes à atualização do débito judicial, ID 120684863. Os embargos de declaração opostos pela parte exequente foram rejeitados,
ID 132170561. A e. 3ª Turma Cível deferiu o pedido liminar, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem,
exclusivamente com relação aos valores que se tornaram incontroversos, ID 134500118. A parte exequente requereu a juntada das planilhas
atualizadas dos cálculos pelo índice de correção monetária fixado no título exequendo, ID 143696077. Certificou-se o decurso para a parte
executada se manifestar, ID 148033620. É o relatório. Decido. 1 _ Tendo em vista que a decisão ID 47369238 considerou incontroversos os
cálculos ID 37258066, apresentados pela própria exequente, em cumprimento à determinação da instância recursal, ID 134500118, expeçam-se
os devidos requisitórios de pagamento em conformidade com os referidos cálculos. 1.1 _ Ressalte-se, ainda, em observância a últimos cálculos
apresentados pela parte exequente, ID 143696077, que deverão ser expedidos, quanto aos honorários sucumbenciais, 2 (dois) requisitórios
distintos: (I) um em favor da sociedade de advogados M de Oliveira Advogados e Associados, em relação aos honorários da fase de conhecimento;
(II) e outro em favor do advogado Severino Marques de Oliveira, pertinente aos honorários da fase de cumprimento de sentença. 2 _ Expedidos
os requisitórios, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 3 _ Após, sem outros requerimentos, aguardem-se, em
arquivo provisório, os julgamentos em definitivo dos agravos de instrumento nº 0701012-70.2022.8.07.00000 e 727371-57.2022.8.07.0000, bem
como os pagamentos dos requisitórios expedidos dos valores que se tornaram incontroversos. 4 _ Sem prejuízo, retifique-se a autuação para
incluir M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS e SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA como exequentes. Brasília - DF, data e horário
conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
N. 0709364-65.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS
& ASSOCIADOS. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. A: ILSE TEREZINHA SILVA. Adv(s).: DF3680 -
SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, DF27221 - ROSITTA MEDEIROS
MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709364-65.2019.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ILSE TEREZINHA SILVA REQUERIDO: DISTRITO
FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de
cumprimento individual de sentença coletiva requerido por ILSE TEREZINHA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL ? IPREV/DF. Reporto-me ao relatório da decisão ID 89460958, que determinou
a remessa dos autos à Contadoria Judicial para confecção dos cálculos para atualização, observado o acórdão ID 70526326 e a decisão ID
69121487, bem como os parâmetros definidos na tese fixada no IRDR 15. Anexou-se aos autos cálculos referentes à atualização do débito
judicial, ID 89604238. Expediram-se precatórios, IDs 97873720 e 97873723. A decisão ID 129332370 rejeitou a impugnação apresentada pelo
executado, ID 12150005, e homologou os cálculos ID 89604239. A parte exequente apontou equívoco na expedição do precatório ID 97873720,
uma vez que foram somados as verbas honorárias da fase de conhecimento e do presente cumprimento de sentença, com a expedição de um
único requisitório em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, quando o correto seria a expedição de requisições distintas: (I) um em favor
da sociedade de advogados M de Oliveira Advogados e Associados, quanto aos honorários da fase de conhecimento; (II) e outro em nome do
advogado que subscreveu a inicial do cumprimento de sentença, qual seja, o Dr. Severino Marques de Oliveira, pertinente aos honorários da fase
de cumprimento de sentença. Além disso, requereu que sejam refeitos os cálculos dos requisitórios no sentido de aplicar, a partir de 30/6/2009, o
IPCA-E em substituição a TR como índice de correção monetária, em cumprimento ao decidido pelo STJ no RESP 1.962.318/DF, ID 147749567.
É o relatório. Decido. Conforme ressaltado pela decisão ID 129332370, os cálculos da Contadoria Judicial foram realizados seguindo critérios
determinados em decisões judiciais acobertadas pela preclusão e, caso quisesse discutir os índices aplicáveis, a parte irresignada deveria ter se
valido dos expedientes recursais próprios contra cada decisão já proferida nos autos, não podendo, agora, revisitar a questão. 1 _ Nesse contexto,
indefiro o pedido para refazer os cálculos dos requisitórios, cujos valores já foram homologados por decisões acobertadas pela preclusão, ID
129332370. 2 _ Por outro lado, em face das considerações ID 147749567, defiro em parte o pedido para determinar o cancelamento do precatório
ID 97873720, para, em sua substituição, serem expedidos outros 2 (dois) precatórios: (I) um em favor da sociedade de advogados M de Oliveira
Advogados e Associados, quanto aos honorários da fase de conhecimento; (II) e outro em favor do advogado Severino Marques de Oliveira,
pertinente aos honorários da fase de cumprimento de sentença. 3 _ Após a expedição dos novos precatórios, dê-se ciência às partes e, em
seguida, sem outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, enquanto se aguarda o pagamento dos precatórios expedidos.
4 _ Sem prejuízo, retifique-se a autuação para incluir M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS e SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA
como exequentes dos honorários sucumbenciais. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz
de Direito
N. 0700623-94.2023.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSEILTON DA SILVA ALVES. Adv(s).: DF16231 - PIERRE
TRAMONTINI, DF49170 - THAMYLLA DA CRUZ NUNES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NATJUS/TJDFT. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo:
0700623-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEILTON DA SILVA ALVES REQUERIDO:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada
por JOSEILTON DA SILVA ALVES para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo
indeterminado, o medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg Ev. Autos relatados na Decisão ID 147992228. I _ DA TUTELA ANTECIPADA
Na decisão ID 148288756, proferida em 01/02/2023, foi concedida a antecipação da tutela. II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS Decisão ID
147992228 concedeu prazo à parte autora para juntar documento apto a instruir seu pedido de gratuidade de justiça. A parte autora juntou
comprovante de renda, ID 150310797. 1 _ Em face do comprovante apresentado, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Em contestação, ID 150579522, o Distrito Federal suscitou preliminares de incorreção do valor da causa e
de litisconsórcio passivo necessário. Quanto ao mérito, requereu a total improcedência do pedido, argumentando que "não há, nos presentes
autos, qualquer ilegalidade do Distrito Federal em negar a dispensação de medicamento não padronizado e não previsto em protocolo clínico
e diretriz terapêutica distrital". Subsidiariamente, pugnou pelo não arbitramento de honorários em prol da Defensoria Pública. Juntou Despacho
Técnico, ID 150579523. 2 _ Prossiga-se conforme decisão ID 147992228. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO
SILVA MOREIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
756
Cadastrado em: 10/08/2025 15:31
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