Processo ativo
1001583-82.2025.8.26.0533
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Identificação
Nº Processo: 1001583-82.2025.8.26.0533
Ação: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 265
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB Reclamante: ***
Advogado: Helio Buck Neto (OAB: 228620 *** Helio Buck Neto (OAB: 228620/SP) - 16º Andar, Sala 1607
OAB: ***
OAB Reclamada: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
PROCESSO :Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 265
Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Helio Buck Neto (OAB: 228620/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001583-82.2025.8.26.0533 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Bárbara D Oeste - Recorrente: Estado
de São Paulo - Recorrido: Osvaldo Teodoro Filho - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Negaram prov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR INATIVO - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) - INCORPORAÇÃO
DE 100% AO SALÁRIO-BASE - DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SUSPENSÃO
DO PROCESSO - DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE APLICA À FASE DE CONHECIMENTO -
LEGITIMIDADE ATIVA PARA A COBRANÇA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS - COISA JULGADA NA DEMANDA COLETIVA
MOVIDA POR AOMESP QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO, INCLUINDO A PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA TESE
FIRMADA NO IRDR TEMA 5 DO TJSP - TESE FIXADA NO PUIL 0004787-15.2024.8.26.9061 - PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA -
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Mateus Pondian Paro (OAB: 391701/SP) - 16º Andar,
Sala 1607
Nº 1001731-42.2024.8.26.0238 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ibiúna - Recorrente: Soma Automoveis
Ltda - Recorrida: Marina Leite Agostinho - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Deram
provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. REVISÃO E REPARO EM VEÍCULO. VÍCIO DO SERVIÇO NÃO SANADO EM PRAZO RAZOÁVEL. VEÍCULO QUE
APRESENTOU DEFEITOS NOS FREIOS, POR NÍVEL DO FLUÍDO BAIXO E PASTILHAS GASTAS UMA SEMANA APÓS A
REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINARES AFASTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO, QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 3.000,00, QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos
termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6,
no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do
CSM - Advs: Carla Meira Guerino (OAB: 301048/SP) - Marina Leite Agostinho (OAB: 277506/SP) - Deise Pereira Leite - Magaly
Francisca Pontes de Camargo (OAB: 271790/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1002196-68.2023.8.26.0082 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Boituva - Recorrente: Banco C6 Consignado
S.A. (Atual Denominação de Banco Ficsa S.A) - Recorrida: Benedita Gomes Moreira - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO
PELO POLO PASSIVO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO DO
POLO ATIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E A
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DESCONTOS INDEVIDOS, ALÉM DE DETERMINAR SE A
RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES.III. RAZÕES DE DECIDIRA RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHAS NA SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES É REFORÇADA PELA SÚMULA Nº
479 DO STJ. A INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVOU A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, PRESUMINDO-
SE A FALSIDADE DOCUMENTAL ALEGADA.A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO É GARANTIDA PELO ARTIGO 42 DO
CDC, SENDO APLICÁVEL INDEPENDENTEMENTE DE MÁ-FÉ DO CREDOR, SALVO ERRO JUSTIFICÁVEL, O QUE NÃO
FOI DEMONSTRADO PELO RECORRENTE.IV. DISPOSITIVO E TESESRECURSO DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:
1. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO
RELATIVO A FRAUDES. 2. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA EM CASO DE COBRANÇA INDEVIDA, CONFORME
ARTIGO 42 DO CDC.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42; CÓDIGO CIVIL, ART. 940;
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 373, II, 429, II; LEI N. 9.099/95, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ,
SÚMULA Nº 479; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1004114-83.2022.8.26.0457, REL. MÔNICA SOARES MACHADO,
3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 07.02.2025. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no
sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.
br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Elisangela
Maria Silva da Paz (OAB: 243346/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1002308-66.2023.8.26.0137 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cerquilho - Recorrente: Francisco
Antonio Fogaça - Recorrida: Luciene Bueno Augustinho Trigolo Amorim e outro - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira
- Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DE ITBI. AUSÊNCIA DE PROVAS.
OFENSAS RECÍPROCAS NO INTERIOR DE CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ÂNIMOS EXALTADOS. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO
PELO POLO PASSIVO CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 POR DANOS MORAIS.
A PARTE RECORRENTE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS OU,
SUBSIDIARIAMENTE, A NULIDADE DO DECISÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Helio Buck Neto (OAB: 228620/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001583-82.2025.8.26.0533 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Bárbara D Oeste - Recorrente: Estado
de São Paulo - Recorrido: Osvaldo Teodoro Filho - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Negaram prov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR INATIVO - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) - INCORPORAÇÃO
DE 100% AO SALÁRIO-BASE - DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SUSPENSÃO
DO PROCESSO - DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE APLICA À FASE DE CONHECIMENTO -
LEGITIMIDADE ATIVA PARA A COBRANÇA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS - COISA JULGADA NA DEMANDA COLETIVA
MOVIDA POR AOMESP QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO, INCLUINDO A PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA TESE
FIRMADA NO IRDR TEMA 5 DO TJSP - TESE FIXADA NO PUIL 0004787-15.2024.8.26.9061 - PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA -
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Mateus Pondian Paro (OAB: 391701/SP) - 16º Andar,
Sala 1607
Nº 1001731-42.2024.8.26.0238 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ibiúna - Recorrente: Soma Automoveis
Ltda - Recorrida: Marina Leite Agostinho - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Deram
provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. REVISÃO E REPARO EM VEÍCULO. VÍCIO DO SERVIÇO NÃO SANADO EM PRAZO RAZOÁVEL. VEÍCULO QUE
APRESENTOU DEFEITOS NOS FREIOS, POR NÍVEL DO FLUÍDO BAIXO E PASTILHAS GASTAS UMA SEMANA APÓS A
REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINARES AFASTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO, QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 3.000,00, QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos
termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6,
no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do
CSM - Advs: Carla Meira Guerino (OAB: 301048/SP) - Marina Leite Agostinho (OAB: 277506/SP) - Deise Pereira Leite - Magaly
Francisca Pontes de Camargo (OAB: 271790/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1002196-68.2023.8.26.0082 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Boituva - Recorrente: Banco C6 Consignado
S.A. (Atual Denominação de Banco Ficsa S.A) - Recorrida: Benedita Gomes Moreira - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO
PELO POLO PASSIVO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO DO
POLO ATIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E A
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DESCONTOS INDEVIDOS, ALÉM DE DETERMINAR SE A
RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES.III. RAZÕES DE DECIDIRA RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHAS NA SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES É REFORÇADA PELA SÚMULA Nº
479 DO STJ. A INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVOU A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, PRESUMINDO-
SE A FALSIDADE DOCUMENTAL ALEGADA.A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO É GARANTIDA PELO ARTIGO 42 DO
CDC, SENDO APLICÁVEL INDEPENDENTEMENTE DE MÁ-FÉ DO CREDOR, SALVO ERRO JUSTIFICÁVEL, O QUE NÃO
FOI DEMONSTRADO PELO RECORRENTE.IV. DISPOSITIVO E TESESRECURSO DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:
1. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO
RELATIVO A FRAUDES. 2. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA EM CASO DE COBRANÇA INDEVIDA, CONFORME
ARTIGO 42 DO CDC.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42; CÓDIGO CIVIL, ART. 940;
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 373, II, 429, II; LEI N. 9.099/95, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ,
SÚMULA Nº 479; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1004114-83.2022.8.26.0457, REL. MÔNICA SOARES MACHADO,
3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 07.02.2025. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no
sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.
br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Elisangela
Maria Silva da Paz (OAB: 243346/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1002308-66.2023.8.26.0137 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cerquilho - Recorrente: Francisco
Antonio Fogaça - Recorrida: Luciene Bueno Augustinho Trigolo Amorim e outro - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira
- Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DE ITBI. AUSÊNCIA DE PROVAS.
OFENSAS RECÍPROCAS NO INTERIOR DE CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ÂNIMOS EXALTADOS. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO
PELO POLO PASSIVO CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 POR DANOS MORAIS.
A PARTE RECORRENTE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS OU,
SUBSIDIARIAMENTE, A NULIDADE DO DECISÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º