Processo ativo

Hélio Choiti Sugano - Apelado: Jorge Seiji Sugano - Interessado: Gilberto Antiquera Filho - Interessado: Renato

1000565-81.2020.8.26.0248
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Hélio Choiti Sugano - Apelado: Jorge Seiji Sugano - Inte *** Hélio Choiti Sugano - Apelado: Jorge Seiji Sugano - Interessado: Gilberto Antiquera Filho - Interessado: Renato
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1000565-81.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Marinella Franceschini
- Apelado: Hélio Choiti Sugano - Apelado: Jorge Seiji Sugano - Interessado: Gilberto Antiquera Filho - Interessado: Renato
Cunha Rocha - Interessada: Debiny Messias de Jesus Rocha - Vistos. Cuida-se de pedido de justiça gratuita formulado ao
ensejo das razões recu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rsais. A redação do artigo 98 do CPC, assim preconiza, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Referida norma legal alcança a todos que afirmem tal condição de miserabilidade
jurídica, tratando-se de presunção juris tantum de pobreza, somente possível de ser afastada mediante prova inequívoca que
infirme tal condição, conforme previsão do § 2º do artigo 99 do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Pois bem. Pese embora regularmente
intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar alegada hipossuficiência econômica, por meio de documentação pertinente, disso
não se desincumbiu a apelante. Com efeito, a parca documentação coligida, agora, aliada aos documentos então já trazidos
a conhecimento do juízo, na origem, não permitem inferir, séria e concludentemente, a alegada situação de miserabilidade
jurídica arguida pela apelante. Os extratos de benefício previdenciário (fls. 512/514), por si sós, não constituem prova suficiente
a demonstrar a real capacidade econômica da postulante, tendo ela descumprido a determinação judicial, nesta sede, no
sentido de franquear maiores elementos de convicção para a efetiva análise da pretensão. Em acréscimo, mister consignar
que a presente demanda versa sobre rescisão de ato jurídico que envolve alienação de imóvel, cujo valor é manifestamente
incompatível com propalada situação de miserabildiade jurídica, afastando-se, com mais razão, a plausibilidade do direito ora
invocado. Nas palavras do Eminente Desembargador Silveira Paulilo, “Não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos,
ou seja, por toda a população do País, sem exceção porquanto, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. Em assim
sendo, não é razoável que, sob o manto da miserabilidade jurídica, alguém, nas condições acima descritas, possa se socorrer do
Poder Judiciário livre de custas” (A.I. nº 2132642-78.2015.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 7/7/15), Nesse contexto,
não foi possível inferir que a postulante se encontra em situação financeira precária e, assim, impedida de arcar com as custas e
despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência ou de sua família, a obstar a concessão da benesse processual.
A respeito do tema, confira-se o entendimento desta Corte, citando-se, para ilustrar, as ementas dos seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que indeferiu a justiça gratuita - Tese de que o único requisito para a
concessão do benefício é a declaração de pobreza da parte - Desacolhimento A declaração de hipossuficiência financeira feita
por pessoa física goza de presunção relativa (artigo 99, §3º, NCPC) - Necessidade de comprovação do estado de insuficiência
de recursos, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV, CF) - Instada a comprovar, em primeira
instância, a sua condição financeira, a agravante limitou-se a juntar um extrato de conta corrente em que constam movimentações
bancárias em período correspondente a apenas 15 (quinze) dias - Documento que não faz prova suficiente das suas alegações
- Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2034792-82.2019.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José
Roberto Furquim Cabella, j. 12/4/19). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de insolvência civil - Justiça Gratuita -
Indeferimento - Insurgência - Alegação de que os documentos juntados demonstrariam sua impossibilidade financeira, e que a
simples declaração de hipossuficiência bastaria à concessão da benesse - Descabimento - Necessidade de comprovação da
incapacidade de recolhimento das custas - Documentos juntados que não demonstram a alegada hipossuficiência - Decisão
mantida AGRAVO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (Agravo de Instrumento nº 2247712-41.2018.8.26.0000, 7ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 18/2/19). Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária,
devendo a apelante comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, nos
termos do artigo 1.007 do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Veronica Cristina Apolaro da
Silva (OAB: 214896/SP) - Marilia Cristina Boni (OAB: 272715/SP) - Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/SP) (Curador(a)
Especial) - Paulo de Tarso Cardoso (OAB: 470868/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:12
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