Processo ativo
HELIO DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Anteriormente, ao Cartório para que promova o Levantamento
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0721477-68.2020.8.07.0001
Classe: judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0721477-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO
Ação: DOS ECONOMIARIOS
Partes e Advogados
Autor: HELIO DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ante *** HELIO DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Anteriormente, ao Cartório para que promova o Levantamento
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
atendida, uma vez que o pedido deduzido por meio da petição de ID 150625592 ainda se revela demasiadamente genérico. Assim, deverá a
parte autora indicar expressamente o débito cuja declaração de inexistência se pretende. Venha a emenda SOB A FORMA DE NOVA INICIAL,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento
datado e assinado el ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etronicamente*
DESPACHO
N. 0721477-68.2020.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: HELIO DE MIRANDA. Adv(s).: GO29479
- PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GO30357 - MARCOS ANTONIO DE MORAIS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29145 -
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. T: ALEXANDRE PINHO CAMPELO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721477-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO
(153) AUTOR: HELIO DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Anteriormente, ao Cartório para que promova o Levantamento
da Suspensão, considerando as inconsistências apontadas no relatório SISCORJUD. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de
Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
N. 0738459-65.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDMILSON GONCALVES LIMA. Adv(s).: DF19437 - ELTON
TOMAZ DE MAGALHAES; Rep(s).: MARIA DE FATIMA LOPES LIMA. R: BARRA GRANDE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. Adv(s).:
BA24441 - MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO, MG142235 - KARLA SILVA PAIM. R: JORGE FERREIRA LEITE. Adv(s).: MG142235
- KARLA SILVA PAIM. R: BRISA CORREIA LEITE. Adv(s).: BA15166 - SERGIO ALEXANDRINO MACHADO. Poder Judiciário da União
0738459-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDMILSON GONCALVES
LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA LOPES LIMA EXECUTADO: BARRA GRANDE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS
LTDA, JORGE FERREIRA LEITE, BRISA CORREIA LEITE DESPACHO NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração do decisório
de id. 149095539 ante as razões ali esposadas. Observe o exequente que, ao contrário do afirmado, somente quando da prolação da decisão
supracitada houve análise efetiva do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi indeferido. As decisões indicadas em seu
petitório dizem respeito tão somente à deflagração do incidente de desconsideração. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza
de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0000488-29.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS WANDERLEY GAZOTO. Adv(s).: DF26904 - CRISTIANO
RENATO RECH. R: ERIKA WEN YIH SUN. Adv(s).: DF41151 - MARINA GOMES RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000488-29.2013.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS WANDERLEY GAZOTO EXECUTADO: ERIKA WEN YIH SUN DESPACHO
Promova a parte exequente, no prazo de até 15 (quinze) dias, o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Despacho registrado
e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0002739-88.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PARTICIPACOES MORRO VERMELHO S.A.. Adv(s).: DF33919
- PEDRO CORREA PERTENCE, SP182107 - ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).:
DF21811 - BRUNO NASCIMENTO COELHO. T: ANTONIO BARTASSON NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0002739-88.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARTICIPACOES MORRO VERMELHO S.A.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Antes de apreciar o pedido de id. 144639541, intimem-se os patronos da parte exequente
para esclarecerem se, de fato, a integralidade dos honorários advocatícios lhes são devidos. Isso porque, compulsando os autos, observo que
Participações Morro Vermelho S/A constituiu de início e aparentemente, outro escritório de advocacia, o qual o teria patrocinado até a prolação
da sentença. Assim, venha aos autos o esclarecimento supracitado, devidamente comprovado. Havendo renúncia dos patronos anteriores,
imprescindível a juntada do termo comprobatório com firma reconhecida. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito
Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0746421-66.2022.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: JUANETE APARECIDA RIBEIRO FEDRIGO. Adv(s).:
SC47440 - FABIANE APARECIDA SIGNORATTI FURLANETTO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto,
INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 321, ?caput?
e Parágrafo único, e 485, I, todos do CPC.
N. 0728075-67.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CLAUDIONOR PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF13926 -
ERIVAN ROMAO BATISTA. R: EDILBERTO NERRY PETRY. Adv(s).: DF30607 - RAFAEL MINARE BRAUNA. Por todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
N. 0740085-46.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VERA LEANDRO DA SILVA. Adv(s).: DF61280 - GABRIELA
ROCHA GOMES, DF29451 - KARINA BALDUINO LEITE, DF1441 - JOSE EYMARD LOGUERCIO. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF20182 - DINO ARAUJO DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740085-46.2022.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LEANDRO DA SILVA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
SENTENÇA Dispõem as partes que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requerem que sejam pontualmente apreciadas
suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de
Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as
alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. A parte autora aduz haver omissão no julgado (ID 147972385), alegando não
ter sido reapreciado o pedido de tutela de urgência (ID 149020305), bem como erro material na parte dispositiva, quanto ao cálculo do benefício
previdenciário. A seu turno, o requerido, em seu recurso de embargos de declaração (ID 149654724), alega ser a sentença omissa por não
haver manifestação quanto a transação realizada entre as partes, bem quanto aos parâmetros a serem fixados pelo MM. Juízo para a aplicação
do tema 943 do STJ. É extremamente compreensível a irresignação dos embargantes, porquanto a decisão embargada não lhes é totalmente
favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido
em sua totalidade. Na verdade, o que pretendem as partes com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento.
Não pretendem os embargantes os esclarecimentos de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível
pela via escolhida. Destaco, ainda, que a parte autora não se insurgiu contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela urgência (ID 140537393),
vindo, neste momento processual, tentar reverter o entendimento deste Juízo. Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados pelas partes
e mantenho na íntegra a decisão atacada. Prossiga-se o feito. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
978
atendida, uma vez que o pedido deduzido por meio da petição de ID 150625592 ainda se revela demasiadamente genérico. Assim, deverá a
parte autora indicar expressamente o débito cuja declaração de inexistência se pretende. Venha a emenda SOB A FORMA DE NOVA INICIAL,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento
datado e assinado el ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etronicamente*
DESPACHO
N. 0721477-68.2020.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: HELIO DE MIRANDA. Adv(s).: GO29479
- PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GO30357 - MARCOS ANTONIO DE MORAIS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29145 -
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. T: ALEXANDRE PINHO CAMPELO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721477-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO
(153) AUTOR: HELIO DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Anteriormente, ao Cartório para que promova o Levantamento
da Suspensão, considerando as inconsistências apontadas no relatório SISCORJUD. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de
Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
N. 0738459-65.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDMILSON GONCALVES LIMA. Adv(s).: DF19437 - ELTON
TOMAZ DE MAGALHAES; Rep(s).: MARIA DE FATIMA LOPES LIMA. R: BARRA GRANDE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. Adv(s).:
BA24441 - MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO, MG142235 - KARLA SILVA PAIM. R: JORGE FERREIRA LEITE. Adv(s).: MG142235
- KARLA SILVA PAIM. R: BRISA CORREIA LEITE. Adv(s).: BA15166 - SERGIO ALEXANDRINO MACHADO. Poder Judiciário da União
0738459-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDMILSON GONCALVES
LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA LOPES LIMA EXECUTADO: BARRA GRANDE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS
LTDA, JORGE FERREIRA LEITE, BRISA CORREIA LEITE DESPACHO NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração do decisório
de id. 149095539 ante as razões ali esposadas. Observe o exequente que, ao contrário do afirmado, somente quando da prolação da decisão
supracitada houve análise efetiva do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi indeferido. As decisões indicadas em seu
petitório dizem respeito tão somente à deflagração do incidente de desconsideração. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza
de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0000488-29.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS WANDERLEY GAZOTO. Adv(s).: DF26904 - CRISTIANO
RENATO RECH. R: ERIKA WEN YIH SUN. Adv(s).: DF41151 - MARINA GOMES RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000488-29.2013.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS WANDERLEY GAZOTO EXECUTADO: ERIKA WEN YIH SUN DESPACHO
Promova a parte exequente, no prazo de até 15 (quinze) dias, o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Despacho registrado
e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0002739-88.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PARTICIPACOES MORRO VERMELHO S.A.. Adv(s).: DF33919
- PEDRO CORREA PERTENCE, SP182107 - ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).:
DF21811 - BRUNO NASCIMENTO COELHO. T: ANTONIO BARTASSON NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0002739-88.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARTICIPACOES MORRO VERMELHO S.A.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Antes de apreciar o pedido de id. 144639541, intimem-se os patronos da parte exequente
para esclarecerem se, de fato, a integralidade dos honorários advocatícios lhes são devidos. Isso porque, compulsando os autos, observo que
Participações Morro Vermelho S/A constituiu de início e aparentemente, outro escritório de advocacia, o qual o teria patrocinado até a prolação
da sentença. Assim, venha aos autos o esclarecimento supracitado, devidamente comprovado. Havendo renúncia dos patronos anteriores,
imprescindível a juntada do termo comprobatório com firma reconhecida. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito
Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0746421-66.2022.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: JUANETE APARECIDA RIBEIRO FEDRIGO. Adv(s).:
SC47440 - FABIANE APARECIDA SIGNORATTI FURLANETTO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto,
INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 321, ?caput?
e Parágrafo único, e 485, I, todos do CPC.
N. 0728075-67.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CLAUDIONOR PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF13926 -
ERIVAN ROMAO BATISTA. R: EDILBERTO NERRY PETRY. Adv(s).: DF30607 - RAFAEL MINARE BRAUNA. Por todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
N. 0740085-46.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VERA LEANDRO DA SILVA. Adv(s).: DF61280 - GABRIELA
ROCHA GOMES, DF29451 - KARINA BALDUINO LEITE, DF1441 - JOSE EYMARD LOGUERCIO. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF20182 - DINO ARAUJO DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740085-46.2022.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LEANDRO DA SILVA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
SENTENÇA Dispõem as partes que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requerem que sejam pontualmente apreciadas
suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de
Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as
alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. A parte autora aduz haver omissão no julgado (ID 147972385), alegando não
ter sido reapreciado o pedido de tutela de urgência (ID 149020305), bem como erro material na parte dispositiva, quanto ao cálculo do benefício
previdenciário. A seu turno, o requerido, em seu recurso de embargos de declaração (ID 149654724), alega ser a sentença omissa por não
haver manifestação quanto a transação realizada entre as partes, bem quanto aos parâmetros a serem fixados pelo MM. Juízo para a aplicação
do tema 943 do STJ. É extremamente compreensível a irresignação dos embargantes, porquanto a decisão embargada não lhes é totalmente
favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido
em sua totalidade. Na verdade, o que pretendem as partes com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento.
Não pretendem os embargantes os esclarecimentos de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível
pela via escolhida. Destaco, ainda, que a parte autora não se insurgiu contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela urgência (ID 140537393),
vindo, neste momento processual, tentar reverter o entendimento deste Juízo. Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados pelas partes
e mantenho na íntegra a decisão atacada. Prossiga-se o feito. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
978