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Henrique de Goes e Outros - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado à parte apelante que

1009586-13.2023.8.26.0269
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Apelado: Henrique de Goes e Outros - Vistos. Em sede de juízo de *** Henrique de Goes e Outros - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado à parte apelante que
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Texto Completo do Processo
Nº 1009586-13.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Ventura Cereais Eireli
Me - Apelado: Henrique de Goes e Outros - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado à parte apelante que
comprovasse sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos, notadamente últimas 2 (duas) declarações
de imposto de rend ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a; balancetes financeiros contábeis, extratos bancários concernentes aos três últimos meses ou outros
documentos que entender aptos a justificar o pedido de gratuidade,. (fl. 380). De fato, não se exige que o jurisdicionado
esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a Constituição
Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (g.n.). Em outras palavras, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação
financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99,
§2º, do NCPC dispõe que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos. Outrossim, vale assinalar que as pessoas jurídicas, em tese, fazem jus aos
benefícios da justiça gratuita. Realmente, o C. STJ já consolidou entendimento a respeito, ao editar a Súmula 481 que assim
dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais. É certo, entretanto, que a leitura da súmula indica que a concessão da benesse da
gratuidade às pessoas jurídicas depende de comprovação pelo interessado que, dada sua situação, faz jus à benesse. Logo, a
pessoa jurídica ao pleitear a benesse da gratuidade deve demonstrar séria e concludentemente a precariedade de sua situação
financeira. Nesse sentido, iterativa jurisprudência. Veja-se: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais,
não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em
situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF-Pleno, RTJ 186/106). A comprovação
da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária
saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros
contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores etc. (STJ-Corte
Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j. em 1.8.03, DJU 22.9.03). O fato de a pessoa jurídica estar em regime de
liquidação, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, a qual deve ser cabalmente demonstrada (STJ- 4ª T.,
Ag em REsp 300.765-AgRg, Min. Luis Felipe, j. 28.5.13, DJ 3.6.13). Tal entendimento restou consolidado no CPC em vigor que
assegurou no dispositivo contido no art. 98, a possibilidade da concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde
que comprovada a hipossuficiência financeira, o que, com a máxima venia, nestes autos não há. Instada a trazer documentos
a fim de demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade, conforme determinado no despacho a fl. 380, a apelante juntou:
Relatório Inicial referente a recuperação judicial (fls. 387/415); balanço patrimonial e balancetes (fls. 416/425; fls. 426/445);
declaração de imposto de renda (fls. 446/562), extrato bancário (fls. 563/607). Pois bem. É verdade que a apelante alegou que
se encontra em processo de recuperação judicial. Sucede, todavia, que a recuperação judicial da postulante não basta, por si
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 16:46
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