Processo ativo
1007325-34.2022.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1007325-34.2022.8.26.0100
Vara: da Família e Sucessões
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de inventário teve início há cerca de um ano e que a inventariante, em que pese tenha deixado o processo ser arquivado por
falta de andamento, na realidade estava aguardando a resposta de ofício encaminhado e reiterado, para que se pudesse
ter ciência do valor a ser partilhado, e se haveria valor suficiente para o reembolso solicitado em relação às des ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pesas de
funeral, considerando que o falecido deixou apenas um veículo. Ainda, observo que houve diversos questionamentos pelo
outro herdeiro, inclusive acerca da competência do juízo e da nomeação de inventariante, e do reembolso das despesas de
funeral, tendo a inventariante providenciado a tradução das notas fiscais juntadas em prazo bastante adequado. Compulsando
os autos observo que foi deferido levantamento para reembolso das despesas de funeral e pagamento de impostos e despesas
processuais, estando o feito bastante próximo de seu encerramento. Assim, como exposto, a inventariante está dando adequado
andamento ao inventário, razão pela qual o pedido não deve ser acolhido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de
remoção de inventariante. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO SIQUEIRA MUNIZ (OAB 355817/SP),
ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP), ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP), DANIELA RODRIGUES AUGUSTO
(OAB 206661/SP), RICARDO MOUTA GUIMARÃES ESCANUELA (OAB 388967/SP)
Processo 1007325-34.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Cordeiro Luiz - Marcelo de Souza
- - Regina Cordeiro Luiz - - João Cordeiro Luiz - - Celia Cordeiro Luiz Tavares - - Jose Antonio Lopes - - Antonio Cordeiro
Luiz - Fls.515/518: ciência aos demais interessados. - ADV: FELIPE CHRISTOFOLETTI GOMES (OAB 442347/SP), WILSON
ROBERTO GOMES (OAB 1344/AC), MARLI LIPARI SAISI (OAB 103596/SP), FELIPE CHRISTOFOLETTI GOMES (OAB 442347/
SP), MARLI LIPARI SAISI (OAB 103596/SP), MARLI LIPARI SAISI (OAB 103596/SP), WILSON ROBERTO GOMES (OAB 1344/
AC), SYLMARA OSTI (OAB 137251/SP), SYLMARA OSTI (OAB 137251/SP)
Processo 1016421-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Monica de
Lucia Romano de Paiva - - João Romano Neto - Elen Beatriz Romano e outro - Fls.933/968 - Ciência do ofício. - ADV: SANDRA
REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB 182668/SP), SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB 182668/SP), GUILHERME
CHAVES SANT’ANNA (OAB 100812/SP), GUILHERME CHAVES SANT’ANNA (OAB 100812/SP)
Processo 1016675-27.2014.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - MARCOS ANTÔNIO GAGLIARDI CASCINO -
Carlos Alberto Cascino - Fls.404/413: ao inventariante. - ADV: WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB 112733/SP),
FABIANA GUIMARÃES DUNDER CONDÉ (OAB 198168/SP)
Processo 1065721-96.2025.8.26.0100 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Francisco
Gagliardi - - Daniela da Costa Azevedo - Para a publicação do edital, necessária a taxa judiciária de 0,008 UFESP por caractere,
sendo 764 caracteres, conforme a imagem abaixo. - ADV: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP),
ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA (OAB
448581/SP), JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 448581/SP)
8ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0359/2025
Processo 0000233-42.2010.8.26.0100 (100.10.000233-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Denise Mussalem
Ouchaski - Espólio MARIA CECILIA MUSSALEM - - FERNANDO MUSSALEM - Jessica Santos Mussalem - REPUBLICADA
SENTENÇA DE FLS. 425/426: “Vistos. 1. Como cediço, a responsabilidade tributária pelo pagamento das custas processuais
oriundas do inventário é atribuída ao espólio. Consequentemente, os critérios para a aferição da reclamada hipossuficiência
econômica devem ser dirigidos ao acervo patrimonial deixado pelo de cujus, e não sobre aqueles que são chamados à sucessão
hereditária. Nesse sentido, colaciono Precedentes firmados pelo TJSP, expressando o entendimento uníssono da Corte a
respeito da matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Inventário Decisão que indeferiu a ratuidade judiciária pleiteada
Inconformismo dos herdeiros, alegando que possuem ganhos módicos e não tem condições de arcar com as custas processuais
e que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, a bastar
apenas sua declaração nesse sentido, devendo haver a concessão da gratuidade processual - Descabimento - Documentação
acostada aos autos não foi capaz de confirmar a alegada impossibilidade para arcar com as custas do processo, sendo que
por se tratar de Ação de Inventário, é o espólio quem deverá suportar as custas e seu patrimônio mostra-se incompatível com
o alegado estado de necessidade - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175653-79.2023.8.26.0000; Relator
(a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Viradouro -Vara Única; Data
do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arrolamento Sumário. insurgência
contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte agravante. Justiça gratuita. Descabimento.
Despesas e custas processuais devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de modo que é
irrelevante a situação econômica desses. Ausência de comprovação de hipossuficiência do espólio. Patrimônio inventariado
é composto de depósito em conta poupança em valor expressivo. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO
DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 179022-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) In
casu, considerando que o monte-mor é composto por 2 imóveis distintos, ambos localizados em regiões privilegiadas da capital,
indefiro o pedido destinado à concessão da gratuidade processual, porquanto ausentes os requisitos legais, competindo ao
inventariante comprovar o recolhimento das custas processuais. 2. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, a partilha de bens de fls. 406 a 414, destes autos de Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecimento de
José Mussalem Netto. Em consequência, atribuo a cada um dos interessados seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões
ou direitos de terceiros. Ausente interesse recursal, dou por transitada em julgado nesta data e dispenso a certificação. Havendo
pluralidade de contas judiciais relacionadas a este inventário, determino à Serventia, após pedido dos interessados, que proceda
à unificação dos ativos. Após, com base apenas no saldo capital apurado, abra-se vista aos interessados para que apontem
a quantia a ser destinada a cada herdeiro, seguindo o esboço de partilha ora homologado. Anote-se que a distribuição de
valores oriundos de correção monetária e juros ficará a cargo da própria instituição bancária, quando efetivada a transferência
dos numerários aos seus respectivos titulares. Providencie o interessado a expedição de formal de partilha, estando desde já
autorizado a requerer diretamente no Tabelião de Notas conforme provimento CG 31/2013, publicado no DJE de 23/10/2013,
p. 12. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na expedição de FORMAL DE PARTILHA DIGITAL
OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO DIGITAL, nos termos do Art. 1.273-A, do Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de inventário teve início há cerca de um ano e que a inventariante, em que pese tenha deixado o processo ser arquivado por
falta de andamento, na realidade estava aguardando a resposta de ofício encaminhado e reiterado, para que se pudesse
ter ciência do valor a ser partilhado, e se haveria valor suficiente para o reembolso solicitado em relação às des ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pesas de
funeral, considerando que o falecido deixou apenas um veículo. Ainda, observo que houve diversos questionamentos pelo
outro herdeiro, inclusive acerca da competência do juízo e da nomeação de inventariante, e do reembolso das despesas de
funeral, tendo a inventariante providenciado a tradução das notas fiscais juntadas em prazo bastante adequado. Compulsando
os autos observo que foi deferido levantamento para reembolso das despesas de funeral e pagamento de impostos e despesas
processuais, estando o feito bastante próximo de seu encerramento. Assim, como exposto, a inventariante está dando adequado
andamento ao inventário, razão pela qual o pedido não deve ser acolhido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de
remoção de inventariante. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO SIQUEIRA MUNIZ (OAB 355817/SP),
ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP), ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP), DANIELA RODRIGUES AUGUSTO
(OAB 206661/SP), RICARDO MOUTA GUIMARÃES ESCANUELA (OAB 388967/SP)
Processo 1007325-34.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Cordeiro Luiz - Marcelo de Souza
- - Regina Cordeiro Luiz - - João Cordeiro Luiz - - Celia Cordeiro Luiz Tavares - - Jose Antonio Lopes - - Antonio Cordeiro
Luiz - Fls.515/518: ciência aos demais interessados. - ADV: FELIPE CHRISTOFOLETTI GOMES (OAB 442347/SP), WILSON
ROBERTO GOMES (OAB 1344/AC), MARLI LIPARI SAISI (OAB 103596/SP), FELIPE CHRISTOFOLETTI GOMES (OAB 442347/
SP), MARLI LIPARI SAISI (OAB 103596/SP), MARLI LIPARI SAISI (OAB 103596/SP), WILSON ROBERTO GOMES (OAB 1344/
AC), SYLMARA OSTI (OAB 137251/SP), SYLMARA OSTI (OAB 137251/SP)
Processo 1016421-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Monica de
Lucia Romano de Paiva - - João Romano Neto - Elen Beatriz Romano e outro - Fls.933/968 - Ciência do ofício. - ADV: SANDRA
REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB 182668/SP), SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB 182668/SP), GUILHERME
CHAVES SANT’ANNA (OAB 100812/SP), GUILHERME CHAVES SANT’ANNA (OAB 100812/SP)
Processo 1016675-27.2014.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - MARCOS ANTÔNIO GAGLIARDI CASCINO -
Carlos Alberto Cascino - Fls.404/413: ao inventariante. - ADV: WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB 112733/SP),
FABIANA GUIMARÃES DUNDER CONDÉ (OAB 198168/SP)
Processo 1065721-96.2025.8.26.0100 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Francisco
Gagliardi - - Daniela da Costa Azevedo - Para a publicação do edital, necessária a taxa judiciária de 0,008 UFESP por caractere,
sendo 764 caracteres, conforme a imagem abaixo. - ADV: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP),
ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA (OAB
448581/SP), JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 448581/SP)
8ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0359/2025
Processo 0000233-42.2010.8.26.0100 (100.10.000233-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Denise Mussalem
Ouchaski - Espólio MARIA CECILIA MUSSALEM - - FERNANDO MUSSALEM - Jessica Santos Mussalem - REPUBLICADA
SENTENÇA DE FLS. 425/426: “Vistos. 1. Como cediço, a responsabilidade tributária pelo pagamento das custas processuais
oriundas do inventário é atribuída ao espólio. Consequentemente, os critérios para a aferição da reclamada hipossuficiência
econômica devem ser dirigidos ao acervo patrimonial deixado pelo de cujus, e não sobre aqueles que são chamados à sucessão
hereditária. Nesse sentido, colaciono Precedentes firmados pelo TJSP, expressando o entendimento uníssono da Corte a
respeito da matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Inventário Decisão que indeferiu a ratuidade judiciária pleiteada
Inconformismo dos herdeiros, alegando que possuem ganhos módicos e não tem condições de arcar com as custas processuais
e que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, a bastar
apenas sua declaração nesse sentido, devendo haver a concessão da gratuidade processual - Descabimento - Documentação
acostada aos autos não foi capaz de confirmar a alegada impossibilidade para arcar com as custas do processo, sendo que
por se tratar de Ação de Inventário, é o espólio quem deverá suportar as custas e seu patrimônio mostra-se incompatível com
o alegado estado de necessidade - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175653-79.2023.8.26.0000; Relator
(a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Viradouro -Vara Única; Data
do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arrolamento Sumário. insurgência
contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte agravante. Justiça gratuita. Descabimento.
Despesas e custas processuais devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de modo que é
irrelevante a situação econômica desses. Ausência de comprovação de hipossuficiência do espólio. Patrimônio inventariado
é composto de depósito em conta poupança em valor expressivo. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO
DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 179022-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) In
casu, considerando que o monte-mor é composto por 2 imóveis distintos, ambos localizados em regiões privilegiadas da capital,
indefiro o pedido destinado à concessão da gratuidade processual, porquanto ausentes os requisitos legais, competindo ao
inventariante comprovar o recolhimento das custas processuais. 2. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, a partilha de bens de fls. 406 a 414, destes autos de Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecimento de
José Mussalem Netto. Em consequência, atribuo a cada um dos interessados seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões
ou direitos de terceiros. Ausente interesse recursal, dou por transitada em julgado nesta data e dispenso a certificação. Havendo
pluralidade de contas judiciais relacionadas a este inventário, determino à Serventia, após pedido dos interessados, que proceda
à unificação dos ativos. Após, com base apenas no saldo capital apurado, abra-se vista aos interessados para que apontem
a quantia a ser destinada a cada herdeiro, seguindo o esboço de partilha ora homologado. Anote-se que a distribuição de
valores oriundos de correção monetária e juros ficará a cargo da própria instituição bancária, quando efetivada a transferência
dos numerários aos seus respectivos titulares. Providencie o interessado a expedição de formal de partilha, estando desde já
autorizado a requerer diretamente no Tabelião de Notas conforme provimento CG 31/2013, publicado no DJE de 23/10/2013,
p. 12. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na expedição de FORMAL DE PARTILHA DIGITAL
OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO DIGITAL, nos termos do Art. 1.273-A, do Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º