Processo ativo

não comprovou que ela não ocorreu, ônus que era seu. Pacífico o entendimento de que tal prática é vedada, a não ser

9097635-13.2009.8.26.0000
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Partes e Advogados
Autor: hoje beneficiário da assistência judiciária g *** hoje beneficiário da assistência judiciária gratuita - no pagamento das custas judiciais e
Apelado: não comprovou que ela não ocorreu, ônus que era seu. Pacíf *** não comprovou que ela não ocorreu, ônus que era seu. Pacífico o entendimento de que tal prática é vedada, a não ser
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.” de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ROBERTO DE SANTANA (Presidente) e
RIZZATTO NUNES. São Paulo, 17 de agosto de 2011. J. B. FRANCO DE GODÓI RELATOR VOTO N° : 22681 APEL. Nº :
9097635-13.2009.8.26.00 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 00 COMARCA: SANTO ANDRÉ APTE. : BANCO NOSSA CAIXA S/A APDOS. : WALTER ALVES
MOREIRA, EDNA MARIA CAMPANA MOREIRA E INDÚSTRIA DE TINTAS PRIVILÉGIO LTDA. CONTRATO - Empréstimo -
Relação de consumo caracterizada - Possibilidade de discussão das cláusulas contratuais - Princípio do pacta sunt servanda’
que não é absoluto Integração da relação contratual pelo Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual - Recurso improvido.
JUROS REMUNERATÔRIOS - Empréstimo - Existência de estipulação contratual relativa à taxa a ser cobrada - Manutenção de
tal taxa, pois foi expressamente pactuada - Hipótese, entretanto, em que deve ser cobrada a taxa fixada no contrato (3,45% ao
mês), sem capitalização - Prática não permitida - Recurso improvido. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Contrato Impossibilidade
de sua cobrança de forma cumulativa com juros de mora e multa - Comissão de permanência que tem finalidade remuneratória
e punitiva - Cumulação que acarretaria ‘bis in idem’ - Recurso improvido” 1) Insurge-se o banco-apelante contra r. sentença que
acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelos apelados e julgou parcialmente procedente a ação monitoria que
moveu contra os apelados, alegando, em síntese, que: o contrato celebrado entre as partes é ato jurídico perfeito; opera o
princípio “pacta sunt servanda”; nada além do convencionado foi cobrado; aplicou corretamente o previsto pela MP n° 2170/36,
que permite a prática de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano; o contrato foi celebrado após a edição da
referida Medida Provisória; a comissão de permanência é plenamente devida e legal. Efetuou-se o preparo. Recebido o recurso,
não foi respondido. É o breve relatório. 2) Não merece acolhimento o presente recurso. Patente que a relação estabelecida
entre as partes caracteriza-se como de consumo. Com efeito, deverão ser aplicadas as normas do Código de Defesa do
Consumidor ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297) e consolidado pelo STF no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n° 2591. Assim, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. As
características dos contratos bancários (contratos de adesão) demonstram, por si só, que o consumidor-aderente deve ser
considerado como hipossuficiente técnico. O princípio do “pacta sunt servanda” não é absoluto em casos como o dos autos.
Trata-se de permitir a integração contratual pelo Poder Judiciário visando à compatibilização das cláusulas contratuais com os
ditames legais, em especial com o Código de Defesa do Consumidor. Têm razão os apelados quanto ao abuso e ilegalidade da
cobrança capitalizada de juros. Pela análise do contrato, constata-se que os juros remuneratórios foram previstos a taxa efetiva
de 3,45% ao mês e 50,23% ao ano (fls. 14). No caso dos autos a taxa prevista no contrato não caracteriza abuso capaz de violar
as normas do Código de Defesa do Consumidor e os limites da boa-fé e da função social que norteiam quaisquer espécies de
contratos. De acordo com a lição do Desembargador RIZZATTO NUNES, “as instituições financeiras não estão sujeitas aos
limites do art. 591 do novo CC” (“OS JUROS E O DIREITO DO CONSUMIDOR” in Jornal Tribuna do Direito - pág. 08 - março/2005
- São Paulo), não havendo que se falar em limitação, devendo, portanto, prevalecer a taxa estabelecida no contrato, até o
vencimento. Entretanto, verifica-se a capitalização dos juros ante a ausência de correspondência entre a taxa mensal e a anual,
não podendo esta última ser mantida. Além disso, é sabido que nos contratos de empréstimo bancário, os juros dos períodos
anteriores passam a integrar o capital que será base para cobrança dos juros dos períodos subsequentes. Ademais, o banco-
apelado não comprovou que ela não ocorreu, ônus que era seu. Pacífico o entendimento de que tal prática é vedada, a não ser
em casos em que a lei a permite (cédula de crédito industrial, comercial e rural), o que não é o caso dos autos! A cobrança de
juros sobre juros, mês a mês, não poderá ser aceita, erigindo-se como pressuposto da impagabilidade do débito. Nesse sentido,
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que: “A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo
quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4o do Decreto n° 22.626/33 pela Lei 4.595/64.
O anatocismo, repudiado pelo verbete n° 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n°
596 da mesma Súmula” (REsp. n° 1.285-GO - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO - j. em 28.08.90) Ressalte-se que a alegação
de legitimidade da capitalização de encargos com base na Medida Provisória n° 1.963-17, de 3 0 de março de 2 000, reeditada
sob o n° 2.170-36/01 não pode ser acolhida. Referida norma trata de matéria que não pode ser regulamentada por medida
provisória, uma vez que a Constituição da República exige, para sua edição, relevância e urgência, que no caso, não se
encontram presentes (TJ/RS - Apel. 70012943643 - 12a Câmara Cível - Rel. Des. DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA - j. 26.01.06).
Assim, não merece reparos a r. sentença que afastou a cobrança capitalizada de juros, sendo cabível apenas a cobrança da
taxa de juros remuneratórios de 3,45% ao mês, de forma linear e não capitalizada. Com relação à cobrança de comissão de
permanência, é certo que o E. STJ sumulou entendimento no sentido de não ser ela potestativa: *Súmula 294. Não é potestativa
a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, limitada à taxa de contrato”. Entretanto, tal encargo não poderá ser cobrado de forma cumulada com juros de mora e
multa, o que é inadmissível de acordo com entendimento do E. STJ: “É admitida a cobrança da comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do
contrato, não podendo ser cumulada com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa
contratual.” (AgRg. no Resp. 1061477/RS - 4ª Turma - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA- j. 22.06.10). Tal entendimento
encontra-se fundamentado no fato de ter a comissão de permanência a finalidade de remunerar o capital e atualizar o seu valor
no período de inadimplemento, sendo incabível, portanto, a cobrança de tal encargo com outros que têm a mesma finalidade. É
isso que se depreende da fundamentação apresentada pelo E. STJ em outro acórdão: “Sob esta ótica, então, a comissão de
permanência, efetivamente, não tem mais razão de ser. Porém, caso seja pactuada, não pode ser cumulada com os encargos
transparentes, criados por lei e com finalidades específicas, sob pena de incorrer em ‘bis in idem’, já que aquela, além de
possuir um caráter punitivo, aumenta a remuneração da instituição financeira, seja como juros remuneratórios seja como juros
simplesmente moratórios. O fato é que a comissão de permanência foi adotada para atualizar, apenar e garantir o credor em
período em que a legislação não cuidava com precisão dos encargos contratuais”. (AgRg. no Resp. 712.801/RS - 2a Seção -
Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - j. 27.04.2005). Dessarte, a comissão de permanência deve ser substituída
pela correção monetária, calculada pelos índices da tabela prática editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, permitindo-se a cobrança cumulativa, no período de inadimplência, de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%,
devendo ser mantida a r. sentença também nesse tópico. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. J. B. Franco de Godoi
Relator”. Por estes fundamentos, julgo improcedente a presente AÇÃO JUDICIAL movida por FRANCISCO DOS SANTOS
COSTA contra o BANCO DO BRASIL S/A. Torno sem efeito jurídico algum decisão judicial de fls. 46/47, dos autos. Pelo princípio
da sucumbência, condeno o autor hoje beneficiário da assistência judiciária gratuita - no pagamento das custas judiciais e
despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante contrária, os quais arbitro em 20
% do valor da causa. P. R. I. C. - ADV: SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES (OAB 221908/SP), LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1056931-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Manoel Joaquim Beretta Lopes - Linamara Rizzo Battistella - Do exposto, julgo procedente em parte a ação, com fulcro no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:52
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