Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do

1023825-13.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: honorários de 10% sobre o valor da cond *** honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do
Advogados e OAB
Advogado: da autora (art. 85, §2º), ressalvad *** da autora (art. 85, §2º), ressalvada a gratuidade ora deferida. Deverá
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
(para consulta das partes), após os quais serão arquivados, com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: TIAGO MARQUES
RUFINO (OAB 447742/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), RICARDO DIAS
DE CASTRO (OAB 254813/SP), MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB 134706/SP), VALDECIR APARECIDO LEME (OAB
120077/SP)
Processo 1023825-1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Daniel Pereira Lima - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação em face de Daniel Pereira Lima pretendendo a busca e apreensão do veículo de marca
Honda, modelo PCX 160, ano 2022, cor branca, de placas FZG9H45. Afirma, em síntese, que: (a) em 29/11/2022 as partes
celebraram contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, no valor de R$17.572,92, a ser
pago em 48 parcelas mensais de R$604,48; (b) o réu incorreu em mora no adimplemento da parcela vencida em 29/01/2024;
(c) o réu foi devidamente notificado (fls. 132/134), mas não purgou a mora. A inicial veio aparelhada com os documentos de
fls. 7/144. Deferiu-se a liminar (fls. 145). Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 150/60). Aduz, em suma, que: (a) foi atribuído
segredo de justiça à tramitação do feito; (b) não foi constituído em mora; e (c) o bloqueio do veículo via Renajud é meio gravoso,
pois o requerido utiliza o bem como ferramenta de trabalho. Esse o relatório. Decido. Desnecessárias outras provas, passo ao
julgamento (CPC, art. 355, I). Contrato de financiamento. As partes firmaram contrato de financiamento de veículo com pacto
adjeto de alienação fiduciária em garantia, no valor de R$17.572,92, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$604,48. Previu-se
a incidência de juros remuneratórios de 2,27% ao mês e 30,85% ao ano. É incontroverso o inadimplemento incorrido pelo réu a
partir da parcela vencida em 29/01/2024. A notificação foi devidamente enviada ao endereço informado no contrato e recebida
pessoalmente pelo devedor (fls. 132/134). No mais, o bloqueio de circulação do veículo e o ajuizamento de ação de busca e
apreensão constituem direito regular do credor para receber o valor inadimplido. Por fim, não há que se falar em tramitação
do feito em segredo de justiça, pois houve determinação para a remoção da tarja alusiva a esse efeito na decisão de fl. 145,
sendo regulamente cumprida a ordem pelo cartório. Rescisão do contrato. Portanto, o inadimplemento está bem caracterizado,
a autorizar a rescisão do contrato. Rescisão que conduz à resolução da propriedade do devedor fiduciante e consolidação
da propriedade do agente fiduciário (art. 3º, §1º, DL911/69). Conclusão. Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de
conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial
para, confirmando a liminar debuscaeapreensão, ainda não cumprida, consolidar a posse e a propriedade plena do bem descrito
na inicial, em favor da parte autora. Pela sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas do processo e honorários de
10% do valor atualizado da causa, devidos ao advogado da autora (art. 85, §2º), ressalvada a gratuidade ora deferida. Deverá
o réu informar o paradeiro do veículo, com a consequente expedição de novo mandado de busca e apreensão pela serventia.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto
no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. P.I.C. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP), FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP)
Processo 1024667-56.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1027090-62.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Tradaq Ltda - Artecno Servicos Com
Imagem Ltda. - Posto isso, extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o réu a pagar R$ 20.004,26 (vinte mil e quatro reais
e vinte e seis centavos), incidindo sobre o débito a correção monetária a partir da propositura da ação, acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação nos termos da lei. Sucumbente, o requerido suportará as custas e despesas
processuais e pagará aos advogados do autor honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do
Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: FERNANDO COGO (OAB 231588/SP), MARINA PRADILHA DE FRIAS (OAB 310480/
SP)
Processo 1027766-05.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Defiro a pesquisa de endereços do(s) demandado(s), via sistema(s) Serasajud: LUIZ RICARDO BEZERRA DA SILVA, CPF
41144752817 Com as eventuais respostas, por meio de Ato Ordinatório a ser lavrado oportunamente, intime-se a parte autora
para que se manifeste em 30 dias de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando,
inclusive, se necessário, as custas postais. Intime-se - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1028039-13.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - Manifeste-
se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1028272-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose
Aldenir Maia Valdivino - Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se. Consideradas as especificidades da causa e as limitações
da pauta do CEJUSC, deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). Cite-se e
intime-se a parte ré por carta, para apresentação resposta em quinze dias úteis, sob pena de serem tomados por verdadeiros os
fatos articulados na petição inicial. Intime-se. - ADV: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB 60076GO)
Processo 1028894-26.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1028916-50.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/
ES)
Processo 1031089-47.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Rodrigues Neres - Vistos.
Ao que se extrai da inicial, o ajuizamento desta ação ocorreu em virtude de uma negativa da operadora de saúde ré para
internação do beneficiário autor, alegando carência contratual, de modo que não conferiu autorização para o ingresso da parte
no hospital descrito, mesmo quando a parte se encontrava em PS, em diagnóstico de estenose aórtica grave, situação aguda
que demandava exames e passos seguintes. Conferiu-se a tutela de urgência para internação do autor e exames pertinentes ao
caso concreto, presumindo-se a urgência não somente diante do diagnóstico, mas também em razão da idade e das alterações
descritas, compatíveis com uma oclusão coronariana grave, tudo a justificar excepcionalidade de saúde que autorizava o
afastamento do período de carência do plano. A partir da notícia da internação que foi promovida em cumprimento da ordem
liminar, deu-se o natural desdobramento do caso por meio das análises médicas e verificações técnicas cabíveis, persistindo
aqui contemporânea prescrição para uma abordagem valvar aórtica TAVI TF, em detrimento de uma abordagem cirúrgica valvar
aórtica convencional (fls.83/86). Evidentemente que é soberana a indicação do médico assistente que acompanha um paciente
internado e conhece as singularidades do caso. Certo também que a autorização de um tratamento para reversão de patologia
aguda que justificou uma internação em caráter de urgência, é desdobramento da própria tutela que considerou o cenário
trazido relevante o suficiente para o afastamento da carência contratual. Contudo, neste momento da tramitação, é necessário
confirmar a persistência do fator “urgência/emergência” para o específico procedimento indicado, visto que o pedido do autor diz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:06
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