Processo ativo
0000556-12.2024.8.26.0244
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Identificação
Nº Processo: 0000556-12.2024.8.26.0244
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (honorários sucu *** (honorários sucumbenciais - fls.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar início à
fase de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar como incidente processual apartado (execução de sentença), em
formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou o acordo, a presente senten ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça,
demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Consigno ser dispensável
a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar de sentença homologatória de
acordo, que transita em julgado desde logo. Providencie-se a exequente a juntada do formulário para levantamento do valor
bloqueado no importe de R$ 2.044,06 (fl. 76), no prazo legal. Com a juntada, providencie o Cartório a expedição do MLE a
fim de efetivar o pagamento ao credor. Após, dê-se baixa no sistema, lançando-se a movimentação de extinção do processo
código 60690. Oportunamente, arquivem-se os autos e expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados nos termos do
convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso. P.I.C. - ADV: PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), LUIZ GUSTTAVO DE
ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 310723/SP), JEFERSON PEDRO BAGAGIM (OAB 376688/SP)
Processo 0000556-12.2024.8.26.0244 (processo principal 1001794-54.2021.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Justina Felizardo de Lara - Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Antes de expedir os alvarás
de levantamento, deve a parte autora, através de seu advogado, informar se é isenta de declaração de imposto de renda
(Comunicado CG nº 744/2023), comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias. Após, com a informação nos autos, expeçam-se
os alvarás de levantamento em favor da parte autora (crédito principal - fls. 57) e do advogado (honorários sucumbenciais - fls.
58). Ciência ao INSS. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 0000612-79.2023.8.26.0244 (processo principal 0000931-28.2015.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMINIO OMETTO - DANIELA SANCHES CARNEIRO DE SOUZA - Vistos. HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Aguarde-se no arquivo o
decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar
início à fase de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar como incidente processual apartado (execução de sentença),
em formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou o acordo, a presente
sentença, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Consigno
ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar de sentença
homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Providencie-se a baixa no sistema, lançando-se a movimentação
de extinção do processo código 60690. Oportunamente, arquivem-se os autos e expeça-se certidão de honorários aos patronos
nomeados nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso. P.I.C. - ADV: CÉLIA MARIA ALVES VEIGA BARBOSA
(OAB 342668/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0000820-68.2020.8.26.0244 (processo principal 1001038-84.2017.8.26.0244) - Liquidação por Arbitramento -
Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Neli Benedita Ribeiro da Silva - Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a
execução em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Antes de expedir os alvarás de levantamento,
deve a parte autora, através de seu advogado, informar se é isenta de declaração de imposto de renda (Comunicado CG
nº 744/2023), comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias. Após, com a informação nos autos, expeçam-se os alvarás
de levantamento em favor da parte autora (crédito principal - fls. 296). Ciência ao INSS. Oportunamente, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE
JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 0000863-63.2024.8.26.0244 (processo principal 1000962-21.2021.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Joao Carlos Carcanholo - Rita de Cassia Pereira Martins - EXTINÇÃO - ADV: ROSIMAR DE
SOUZA VICENTE (OAB 340803/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP)
Processo 0001083-61.2024.8.26.0244 (apensado ao processo 1001143-51.2023.8.26.0244) (processo principal 1001143-
51.2023.8.26.0244) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Cassiano Climent Cavalheiro - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - EXTINÇÃO - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB
315187/SP)
Processo 0001207-44.2024.8.26.0244 (processo principal 1001579-78.2021.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - H.L.B. - - L.O.L. - V.L.B. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Aguarde-se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento do
acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar início à fase de cumprimento de sentença,
o qual deverá tramitar como incidente processual apartado (execução de sentença), em formato digital, consoante art. 1286 das
NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou o acordo, a presente sentença, demonstrativo do débito atualizado e
outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 10 dias,
a contar da publicação desta sentença, para que o patrono do exequente extraia as cópias necessárias para instruir eventual
incidente de cumprimento de sentença. Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência
normativa neste sentido, por se tratar de sentença homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Providencie-
se a baixa no sistema, lançando-se a movimentação de extinção do processo código 60690. Oportunamente, arquivem-se os
autos e expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso.
P.I.C. - ADV: IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP), RICHARD PEREIRA SOUZA (OAB 188799/SP), RICHARD PEREIRA
SOUZA (OAB 188799/SP)
Processo 0002497-80.2013.8.26.0244 (024.42.0130.002497) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Herminio
Ometto - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de
mérito. Aguarde-se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO,
deverá o interessado dar início à fase de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar como incidente processual apartado
(execução de sentença), em formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou
o acordo, a presente sentença, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se
tratar de sentença homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Providencie-se a baixa no sistema, lançando-
se a movimentação de extinção do processo código 60690. Oportunamente, arquivem-se os autos e expeça-se certidão de
honorários aos patronos nomeados nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso. P.I.C. - ADV: GUILHERME
ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar início à
fase de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar como incidente processual apartado (execução de sentença), em
formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou o acordo, a presente senten ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça,
demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Consigno ser dispensável
a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar de sentença homologatória de
acordo, que transita em julgado desde logo. Providencie-se a exequente a juntada do formulário para levantamento do valor
bloqueado no importe de R$ 2.044,06 (fl. 76), no prazo legal. Com a juntada, providencie o Cartório a expedição do MLE a
fim de efetivar o pagamento ao credor. Após, dê-se baixa no sistema, lançando-se a movimentação de extinção do processo
código 60690. Oportunamente, arquivem-se os autos e expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados nos termos do
convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso. P.I.C. - ADV: PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), LUIZ GUSTTAVO DE
ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 310723/SP), JEFERSON PEDRO BAGAGIM (OAB 376688/SP)
Processo 0000556-12.2024.8.26.0244 (processo principal 1001794-54.2021.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Justina Felizardo de Lara - Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Antes de expedir os alvarás
de levantamento, deve a parte autora, através de seu advogado, informar se é isenta de declaração de imposto de renda
(Comunicado CG nº 744/2023), comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias. Após, com a informação nos autos, expeçam-se
os alvarás de levantamento em favor da parte autora (crédito principal - fls. 57) e do advogado (honorários sucumbenciais - fls.
58). Ciência ao INSS. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 0000612-79.2023.8.26.0244 (processo principal 0000931-28.2015.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMINIO OMETTO - DANIELA SANCHES CARNEIRO DE SOUZA - Vistos. HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Aguarde-se no arquivo o
decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar
início à fase de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar como incidente processual apartado (execução de sentença),
em formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou o acordo, a presente
sentença, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Consigno
ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar de sentença
homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Providencie-se a baixa no sistema, lançando-se a movimentação
de extinção do processo código 60690. Oportunamente, arquivem-se os autos e expeça-se certidão de honorários aos patronos
nomeados nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso. P.I.C. - ADV: CÉLIA MARIA ALVES VEIGA BARBOSA
(OAB 342668/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0000820-68.2020.8.26.0244 (processo principal 1001038-84.2017.8.26.0244) - Liquidação por Arbitramento -
Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Neli Benedita Ribeiro da Silva - Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a
execução em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Antes de expedir os alvarás de levantamento,
deve a parte autora, através de seu advogado, informar se é isenta de declaração de imposto de renda (Comunicado CG
nº 744/2023), comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias. Após, com a informação nos autos, expeçam-se os alvarás
de levantamento em favor da parte autora (crédito principal - fls. 296). Ciência ao INSS. Oportunamente, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE
JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 0000863-63.2024.8.26.0244 (processo principal 1000962-21.2021.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Joao Carlos Carcanholo - Rita de Cassia Pereira Martins - EXTINÇÃO - ADV: ROSIMAR DE
SOUZA VICENTE (OAB 340803/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP)
Processo 0001083-61.2024.8.26.0244 (apensado ao processo 1001143-51.2023.8.26.0244) (processo principal 1001143-
51.2023.8.26.0244) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Cassiano Climent Cavalheiro - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - EXTINÇÃO - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB
315187/SP)
Processo 0001207-44.2024.8.26.0244 (processo principal 1001579-78.2021.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - H.L.B. - - L.O.L. - V.L.B. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Aguarde-se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento do
acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar início à fase de cumprimento de sentença,
o qual deverá tramitar como incidente processual apartado (execução de sentença), em formato digital, consoante art. 1286 das
NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou o acordo, a presente sentença, demonstrativo do débito atualizado e
outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 10 dias,
a contar da publicação desta sentença, para que o patrono do exequente extraia as cópias necessárias para instruir eventual
incidente de cumprimento de sentença. Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência
normativa neste sentido, por se tratar de sentença homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Providencie-
se a baixa no sistema, lançando-se a movimentação de extinção do processo código 60690. Oportunamente, arquivem-se os
autos e expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso.
P.I.C. - ADV: IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP), RICHARD PEREIRA SOUZA (OAB 188799/SP), RICHARD PEREIRA
SOUZA (OAB 188799/SP)
Processo 0002497-80.2013.8.26.0244 (024.42.0130.002497) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Herminio
Ometto - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de
mérito. Aguarde-se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO,
deverá o interessado dar início à fase de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar como incidente processual apartado
(execução de sentença), em formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou
o acordo, a presente sentença, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se
tratar de sentença homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Providencie-se a baixa no sistema, lançando-
se a movimentação de extinção do processo código 60690. Oportunamente, arquivem-se os autos e expeça-se certidão de
honorários aos patronos nomeados nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso. P.I.C. - ADV: GUILHERME
ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º