Processo ativo
Horizonte J.r. Logistica e Transportes Ltda - Apelado: Ambev S/A - Vistos. “A jurisprudência do STJ é firme
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Identificação
Nº Processo: 1001870-81.2024.8.26.0306
Vara: Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de
Partes e Advogados
Apelado: Horizonte J.r. Logistica e Transportes Ltda - Apelado: *** Horizonte J.r. Logistica e Transportes Ltda - Apelado: Ambev S/A - Vistos. “A jurisprudência do STJ é firme
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001870-81.2024.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Jeferson Antonio
Klein Me - Apelado: Horizonte J.r. Logistica e Transportes Ltda - Apelado: Ambev S/A - Vistos. “A jurisprudência do STJ é firme
no sentido de que a comprovação dopreparodeve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo
inadmissível a compro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal”.(REsp n. 2.167.793/
MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Como a comprovação
do recolhimento do preparo (pago dois dias depois da interposição do apelo) foi feita a destempo, ainda que dentro do prazo
recursal (fls. 274/276), assinalo ao apelante, nos termos do art. 932, § único, CPC o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar
nos autos o complemento do valor recolhido em fls. 275/276 com a finalidade de perfazer montante correspondente ao dobro
do preparo [4% sobre o valor da causa (R$ 54.723,47 em 12/06/2024) atualizado até a data da interposição do recurso (CPC
1.007 caput e art. 4º, II e §12, Lei Estadual nº 11.608/2003, com as modificações e acréscimos introduzidos pela Lei Estadual
nº 17.785/2023)], sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. A diferença apurada entre o dobro do valor devido
(tal como apurado na data da interposição do recurso) e o valor já recolhido (fls. 275/276) deverá ser atualizada até a data de
seu efetivo recolhimento (TJSP; Agravo Interno Cível 1008184-03.2020.8.26.0009; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador:
20ª Câmara d e Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de
Registro: 02/05/2023). Regularizados, ou decorrido in albis o prazo assinalado, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se.
- Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Luis Teixeira (OAB: 277278/SP) - Marcio Mano Hackme (OAB: 154436/SP) -
Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Jeferson Antonio
Klein Me - Apelado: Horizonte J.r. Logistica e Transportes Ltda - Apelado: Ambev S/A - Vistos. “A jurisprudência do STJ é firme
no sentido de que a comprovação dopreparodeve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo
inadmissível a compro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal”.(REsp n. 2.167.793/
MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Como a comprovação
do recolhimento do preparo (pago dois dias depois da interposição do apelo) foi feita a destempo, ainda que dentro do prazo
recursal (fls. 274/276), assinalo ao apelante, nos termos do art. 932, § único, CPC o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar
nos autos o complemento do valor recolhido em fls. 275/276 com a finalidade de perfazer montante correspondente ao dobro
do preparo [4% sobre o valor da causa (R$ 54.723,47 em 12/06/2024) atualizado até a data da interposição do recurso (CPC
1.007 caput e art. 4º, II e §12, Lei Estadual nº 11.608/2003, com as modificações e acréscimos introduzidos pela Lei Estadual
nº 17.785/2023)], sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. A diferença apurada entre o dobro do valor devido
(tal como apurado na data da interposição do recurso) e o valor já recolhido (fls. 275/276) deverá ser atualizada até a data de
seu efetivo recolhimento (TJSP; Agravo Interno Cível 1008184-03.2020.8.26.0009; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador:
20ª Câmara d e Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de
Registro: 02/05/2023). Regularizados, ou decorrido in albis o prazo assinalado, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se.
- Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Luis Teixeira (OAB: 277278/SP) - Marcio Mano Hackme (OAB: 154436/SP) -
Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 3º andar