Processo ativo

Horst Naconecy de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.272 Civil e processual.

1008198-59.2024.8.26.0554
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Horst Naconecy de Souza - DECISÃO MONO *** Horst Naconecy de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.272 Civil e processual.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1008198-59.2024.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Companhia
de Locação das Américas - Apelado: Horst Naconecy de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.272 Civil e processual.
Acidente de trânsito. Ação regressiva. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora.
Determinação para complementação da taxa j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. udiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Comando que, todavia, não foi atendido tempestivamente. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-
se de apelação interposta por Companhia de Locação das Américas contra a sentença de fls. 95/96, que julgou improcedente
a ação regressiva que ajuizou em face de Horst Naconecy de Souza e que, ante a sucumbência, a condenou ao pagamento
das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 9.858,00 fls.
5) corrigido. Contrarrazões a fls. 110/114. A fls. 117 foi constatado que a apelante não recolheu a taxa judiciária no valor
devido, tendo sido determinado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação
da taxa judiciária. Para atender essa determinação, a apelante apresentou a petição e documentos de fls. 121/123. 2. O
artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Constatada a insuficiência
do preparo, a decisão de fls. 117 ordenou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção,
a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da causa, corrigido
monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data da propositura da demanda até
a data da interposição do recurso. Essa decisão foi disponibilizada no DJE no dia 21/1/2025 (terça-feira), sendo assim, o
primeiro dia do prazo iniciou em 23/1/2025 (quinta-feira) e encerrou no dia 29/1/2025 (quarta-feira). O comando, todavia, não
foi atendido. Observa-se, nesse passo, que em nada aproveita à apelante a intempestiva comprovação nos autos trazida em
31/1/2025 (fls. 121/123). Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida. Por força do § 11, do artigo 85, do Código
de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante aos advogados do apelado devem ser majorados para 15% (quinze
por cento) do valor da causa atualizado, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de
honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo
Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no
Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de
8 de maio de 2017 negritou-se). Chamo a atenção da apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo
Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o
órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por
cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do
Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Igor Maciel
Antunes (OAB: 74420/MG) - Clayton Schiavi (OAB: 172871/SP) - Andre Marcio Sullato (OAB: 235954/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 18:13
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