Processo ativo

Jurandir Cavalcanti da Silva

1500403-82.2020.8.26.0198
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vara: DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
Partes e Advogados
Nome: (Hospital da Clínicas da *** (Hospital da Clínicas da USP), e que acompanha o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL CAMPEDELLI ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA BONASSA MARCOLINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0469/2024
Processo 1500403-82.2020.8.26.0198 - Ação Penal de Competência do Júri - Leve - MARIA APARECIDA RODRIGUES - Fls.
314 e 321: digam as partes, no praz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o legal. - ADV: LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/SP), RUTH MARIA DA SILVA (OAB 99723/
SP), MARCELO DE FREITAS (OAB 461519/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL CAMPEDELLI ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA BONASSA MARCOLINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0470/2024
Processo 1501873-41.2024.8.26.0544 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - M.M.B.H. - - D.K.V.S. e
outro - Ciência às partes quanto ao retorno do processo do processo do E. Tribunal de Justiça. Após, em nada sendo requerido,
arquives-se. Cientificações ao Ministério Público e Defensoria Pública automáticas. - ADV: RERISSON SILVA DANTAS (OAB
498364/SP), ARISTETELES WALLAS ALEIXO DE VASCONCELOS (OAB 508805/SP)
Processo 1501873-41.2024.8.26.0544 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - M.M.B.H. - - D.K.V.S. e
outro - Ciência às partes quanto ao retorno do processo do processo do E. Tribunal de Justiça. Após, em nada sendo requerido,
arquive-se. - ADV: RERISSON SILVA DANTAS (OAB 498364/SP), ARISTETELES WALLAS ALEIXO DE VASCONCELOS (OAB
508805/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL CAMPEDELLI ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA BONASSA MARCOLINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0471/2024
Processo 1002137-71.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Otavio David dos Santos
Reis - - Alessandra dos Santos Reis - Fls. 427-430: É o caso de indeferimento do requerimento de produção de prova pericial,
postulada pelo Ministério Público. Nesse sentido, estabelece o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz
indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, devem ser consideradas
provas inúteis ou protelatórias aquelas que, mesmo que produzidas, sejam incapazes de alterar o resultado do julgamento.
Isso porque, a conclusão do laudo pericial, feito pelo IMESC, não será capaz de inferir o resultado dos laudos médicos em em
questão. O laudo juntado às fls. 48 foi emitido por instituição de renome (Hospital da Clínicas da USP), e que acompanha o
paciente desde o nascimento. Os documentos acostados aos autos são suficientes para provar a questão controvertida: relatório
escolar demonstrando que a criança não sabe ler nem escrever, faz uso de linguagem não verbal, atitudes agressivas, além
de apresentar comportamentos específicos como aversão a sons altos, uso de fraldas e comunicação por meio de gritos (fls.
06), situação que lhe acarretará dependência total de terceiros, corroborado pelo relatório médico da psiquiatra (fls. 417/424).
Portanto, há uma posição isenta, emitida por Hospital Público, indicando a condição da criança. No mais, desnecessária a
instrução, concedo prazo comum de 15 dias às partes e ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. - ADV:
NATÁLIA APARECIDA PINTO (OAB 408749/SP), NATÁLIA APARECIDA PINTO (OAB 408749/SP)
Processo 1002137-71.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Otavio David dos Santos
Reis - - Alessandra dos Santos Reis - Vistos Fls. 427-430: É o caso de indeferimento do requerimento de produção de prova
pericial, postulada pelo Ministério Público. Nesse sentido, estabelece o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil,
o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, devem ser consideradas
provas inúteis ou protelatórias aquelas que, mesmo que produzidas, sejam incapazes de alterar o resultado do julgamento.
Isso porque, a conclusão do laudo pericial, feito pelo IMESC, não será capaz de inferir o resultado dos laudos médicos em em
questão. O laudo juntado às fls. 48 foi emitido por instituição de renome (Hospital da Clínicas da USP), e que acompanha o
paciente desde o nascimento. Os documentos acostados aos autos são suficientes para provar a questão controvertida: relatório
escolar demonstrando que a criança não sabe ler nem escrever, faz uso de linguagem não verbal, atitudes agressivas, além
de apresentar comportamentos específicos como aversão a sons altos, uso de fraldas e comunicação por meio de gritos (fls.
06), situação que lhe acarretará dependência total de terceiros, corroborado pelo relatório médico da psiquiatra (fls. 417/424).
Portanto, há uma posição isenta, emitida por Hospital Público, indicando a condição da criança. No mais, desnecessária a
instrução, concedo prazo comum de 15 dias às partes e ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. I) Intimem-
se às partes. - ADV: NATÁLIA APARECIDA PINTO (OAB 408749/SP), NATÁLIA APARECIDA PINTO (OAB 408749/SP)
GARÇA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE GARÇA EM 18/12/2024
PROCESSO : 1004513-36.2024.8.26.0201
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Jurandir Cavalcanti da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:16
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