Processo ativo
Sindicato dos Técnicos, Tecnológicos, Auxiliares em Radiologia, Radiodiagnóstico, Radioterapia, de Rib.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1066934-20.2024.8.26.0506
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Vara: VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DE AÇÕES COLETIVAS - SERVIDOR PÚBLICO
Partes e Advogados
Advogados e OAB
Advogado: 38746/SP - Afon *** 38746/SP - Afonso Chacon Ruiz
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As
providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da
definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsão do processo
para adotá-las. (DJE 10.04.24, p. 4, gn) No caso, a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal
Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não comprovado pela exequente os requisitos previstos na
Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame
necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. -
ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Núcleo 4.0 Ações Coletivas Serv. Público
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO NÚCLEO 4.0 AÇÕES COLETIVAS SERV. PÚBLICO EM
07/01/2025
PROCESSO : 1066934-20.2024.8.26.0506
CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
REQTE : Sindicato dos Técnicos, Tecnológicos, Auxiliares em Radiologia, Radiodiagnóstico, Radioterapia, de Rib.
Preto e Região
ADVOGADO : 38746/SP - Afonso Chacon Ruiz
REQTE : Sindicato dos Técnicos, Tecnológicos, Auxiliares em Radiologia, Radiodiagnóstico, Radioterapia, de Rib.
Preto e Região
ADVOGADO : 341890/SP - Misaque Moura de Barros
REQDO : HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FAC. DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO
VARA : VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DE AÇÕES COLETIVAS - SERVIDOR PÚBLICO
PROCESSO : 1037383-07.2024.8.26.0405
CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
EXEQTE : Patricia Otávia Zapata Stocco
ADVOGADO : 381514/SP - Daniela Vasconcelos Ataide Ricioli
EXECTDA : Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA : VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DE AÇÕES COLETIVAS - SERVIDOR PÚBLICO
PROCESSO : 1066842-42.2024.8.26.0506
CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
REQTE : Sinttarad-rpr
ADVOGADO : 341890/SP - Misaque Moura de Barros
REQDO : HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FAC. DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO
VARA : VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DE AÇÕES COLETIVAS - SERVIDOR PÚBLICO
PROCESSO : 1031623-25.2024.8.26.0196
CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
EXEQTE : Isabel Aparecida da Silva
ADVOGADO : 438382/SP - Ivoneci Aparecida de Freitas Romeiro
EXECTDA : Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA : VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DE AÇÕES COLETIVAS - SERVIDOR PÚBLICO
Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DE AÇÕES COLETIVAS - SERVIDOR
PÚBLICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 1004098-37.2024.8.26.0659 - Mandado de Segurança Coletivo - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Vinhedo - Em função do Provimentos CG nº 27/2023 e nº
01/2024 (DJE 13/12/2023 e 19/01/2024), deve a parte interessada recolher as custas para expedição do mandado. O valor da
diligência (03 UFESPs) deverá ser recolhido para cada destinatário do ato judicial, independente da quantidade de diligências
no mesmo endereço ou em endereços contíguos não distantes mais de duzentos metros entre si, em linha reta (arts. 995, I,
alínea a, e 1.011, III, das NSCGJ). Prazo: 15 (quinze) dias (art. 196, IV, das NSCGJ). - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), AUGUSTO COSTAL BONADIO (OAB 378417/SP)
Processo 1004543-77.2024.8.26.0587 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Fazenda Pública - Rodrigo de
Couto Duarte - Vistos. Trata-se de cumprimento individual oriundo de execução coletiva em trâmite redistribuído a este Núcleo
Especializado. A Portaria Conjunta nº 10.506/2024, em seu art. 2º, estabelece que: “O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de
Ações Coletivas - Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva, com abrangência
em todo o território estadual, para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as AÇÕES COLETIVAS de Direito
Público, com assuntos processuais de SERVIDOR PÚBLICO CIVIL e MILITAR, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual
ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas.”
(destaquei AÇÕES COLETIVAS) Importante ressaltar que o cumprimento individual de sentença coletiva não se qualifica como
ação coletiva. Trata-se de incidente processual de natureza INDIVIDUAL, ainda que originado de título executivo coletivo. O
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 589, reconheceu suas peculiaridades ao admitir seu ajuizamento no foro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As
providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da
definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsão do processo
para adotá-las. (DJE 10.04.24, p. 4, gn) No caso, a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal
Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não comprovado pela exequente os requisitos previstos na
Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame
necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. -
ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Núcleo 4.0 Ações Coletivas Serv. Público
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO NÚCLEO 4.0 AÇÕES COLETIVAS SERV. PÚBLICO EM
07/01/2025
PROCESSO : 1066934-20.2024.8.26.0506
CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
REQTE : Sindicato dos Técnicos, Tecnológicos, Auxiliares em Radiologia, Radiodiagnóstico, Radioterapia, de Rib.
Preto e Região
ADVOGADO : 38746/SP - Afonso Chacon Ruiz
REQTE : Sindicato dos Técnicos, Tecnológicos, Auxiliares em Radiologia, Radiodiagnóstico, Radioterapia, de Rib.
Preto e Região
ADVOGADO : 341890/SP - Misaque Moura de Barros
REQDO : HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FAC. DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO
VARA : VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DE AÇÕES COLETIVAS - SERVIDOR PÚBLICO
PROCESSO : 1037383-07.2024.8.26.0405
CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
EXEQTE : Patricia Otávia Zapata Stocco
ADVOGADO : 381514/SP - Daniela Vasconcelos Ataide Ricioli
EXECTDA : Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA : VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DE AÇÕES COLETIVAS - SERVIDOR PÚBLICO
PROCESSO : 1066842-42.2024.8.26.0506
CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
REQTE : Sinttarad-rpr
ADVOGADO : 341890/SP - Misaque Moura de Barros
REQDO : HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FAC. DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO
VARA : VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DE AÇÕES COLETIVAS - SERVIDOR PÚBLICO
PROCESSO : 1031623-25.2024.8.26.0196
CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
EXEQTE : Isabel Aparecida da Silva
ADVOGADO : 438382/SP - Ivoneci Aparecida de Freitas Romeiro
EXECTDA : Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA : VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DE AÇÕES COLETIVAS - SERVIDOR PÚBLICO
Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DE AÇÕES COLETIVAS - SERVIDOR
PÚBLICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 1004098-37.2024.8.26.0659 - Mandado de Segurança Coletivo - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Vinhedo - Em função do Provimentos CG nº 27/2023 e nº
01/2024 (DJE 13/12/2023 e 19/01/2024), deve a parte interessada recolher as custas para expedição do mandado. O valor da
diligência (03 UFESPs) deverá ser recolhido para cada destinatário do ato judicial, independente da quantidade de diligências
no mesmo endereço ou em endereços contíguos não distantes mais de duzentos metros entre si, em linha reta (arts. 995, I,
alínea a, e 1.011, III, das NSCGJ). Prazo: 15 (quinze) dias (art. 196, IV, das NSCGJ). - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), AUGUSTO COSTAL BONADIO (OAB 378417/SP)
Processo 1004543-77.2024.8.26.0587 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Fazenda Pública - Rodrigo de
Couto Duarte - Vistos. Trata-se de cumprimento individual oriundo de execução coletiva em trâmite redistribuído a este Núcleo
Especializado. A Portaria Conjunta nº 10.506/2024, em seu art. 2º, estabelece que: “O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de
Ações Coletivas - Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva, com abrangência
em todo o território estadual, para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as AÇÕES COLETIVAS de Direito
Público, com assuntos processuais de SERVIDOR PÚBLICO CIVIL e MILITAR, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual
ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas.”
(destaquei AÇÕES COLETIVAS) Importante ressaltar que o cumprimento individual de sentença coletiva não se qualifica como
ação coletiva. Trata-se de incidente processual de natureza INDIVIDUAL, ainda que originado de título executivo coletivo. O
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 589, reconheceu suas peculiaridades ao admitir seu ajuizamento no foro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º