Processo ativo

Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel

1001284-85.2021.8.26.0100
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022;
Partes e Advogados
Apelado: Hospital Sepaco Serviço So *** Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Daniel Lucas Silva
dos Santos Borges - Apelante: Odessa Aieda Brito dos Santos - Apelado: Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel
Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - Vistos. Interposta apelação, a parte ré não recolheu o prep ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aro recursal, nem
mesmo reiterou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 223/232), o qual já foi analisado por esta Câmara
em sede de agravo de instrumento, que transitou em julgado indeferindo o benefício (fls. 147/154), restando configurada a
preclusão sobre a matéria. Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO - ação DE COBRANÇA PESSOA FÍSICA
EMPRESÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NOVO PLEITO - PREPARO RECURSAL - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA - Renovação, nas razões de apelação, do pedido de justiça gratuita, o qual foi anteriormente indeferido, através
de decisão preclusa - O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando
sujeito à preclusão - Contudo, formulado e indeferido o pedido, por decisão de 1ª instância, mantida em sede de agravo de
instrumento, transitado em julgado, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito - Ausência de
demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido - Matéria preclusa - Descabida a concessão
do benefício pretendido - Necessidade, no entanto, de concessão de prazo para regular recolhimento do preparo recursal pelo
apelante - Conversão do julgamento em diligência, para recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 938,
§1º, c.c. art. 101, §2º, do NCPC, sob pena de deserção”. (TJSP; Apelação Cível 1001284-85.2021.8.26.0100; Relator (a): Salles
Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022;
Data de Registro: 26/07/2022) APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito,
sem resolução de mérito, com cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Insurgência
da exequente. - Gratuidade da Justiça. Decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita foi objeto de recurso de agravo
de instrumento, desprovido. Matéria atingida pela preclusão. Ausência de comprovação de fatos ou documentos novos que
pudessem infirmar as conclusões tomadas no julgamento. Exequente que não comprovou, no prazo fixado, o pagamento da taxa
judiciária inicial. Indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação
Cível 1038820-28.2023.8.26.0564; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São
Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) Nesse contexto, concedo o
prazo de cinco dias à parte apelante para o recolhimento das custas recursais em dobro, atualizadas, nos termos do art. 1007, §
4º do CPC, sob pena de deserção. O valor do preparo deverá ser atualizado na data do respectivo recolhimento. Recolhidas as
custas ou decorrido o lapso temporalin albis, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs:
Roger Lima de Albuquerque (OAB: 345155/SP) - Adriano Galhera (OAB: 173579/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 17:30
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