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Hotel Fazenda Encanto da Roça
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Identificação
Nº Processo: 0012401-81.2024.8.26.0554
Vara: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Partes e Advogados
Advogados e OAB
Advogado: 96785/PR - Fabian *** 96785/PR - Fabiano Bettega Santos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ADVOGADO : 96785/PR - Fabiano Bettega Santos
REQDO : Hotel Fazenda Encanto da Roça
VARA : VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA SILVA RODRIGUES DIAS TOYAMA STEINER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVAN FIORELLI DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1077/2024
Processo 0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 012401-81.2024.8.26.0554 (processo principal 1023812-07.2024.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - Graziella Santos de Aguiar - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - VISTA
DOS AUTOS A EXECUTADA PARA INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ÀS FLS. 21/23 DE TEOR SEGUINTE: “I. Por meio
deste incidente, a exequente visa o cumprimento da obrigação de fazer concedida em tutela antecipada, além de aplicação
da multa imposta. Contudo, entendo que qualquer questão atinente ao cômputo/pagamento/bloqueio da multa deve se dar em
incidente apartado, a fim de evitar tumulto processual, conforme artigo 780 do Código de Processo Civil, e com oportunidade
de manifestação pela parte executada. Veja que, em cumprimento de sentença, seja provisório ou seja definitivo, não é viável
cumular a execução da astreinte com a execução da obrigação de fazer / não fazer, por possuírem natureza distinta e com
atos constritivos próprios. No incidente de obrigação de pagar, é possível as pesquisas e eventual constrição de bens, com
oportunidade de impugnação à penhora pela executada. Já no incidente de execução de obrigação de fazer / não fazer, é possível
a execução do resultado prático equivalente, hipótese em que pode passar a ser, após conversão, obrigação pecuniária. Logo,
entendo que este cumprimento de sentença deve seguir somente quanto à obrigação de fazer por se tratar de medida mais
urgente, de modo que a questão acerca de eventual multa deve se dar em outro incidente, a fim de evitar tumulto processual
e conforme artigo 780 do Código de Processo Civil. Caso queira, providencie o exequente o incidente próprio para eventual
execução da multa diária / por descumprimento, devendo haver precisa indicação do período de descumprimento da ordem e
oportunidade para impugnação por parte da executada. II. Quanto à obrigação de fazer, compulsando os autos principais, verifico
que houve concessão de tutela antecipada para compelir a executada a autorizar, cobrir e/ou custear o tratamento consistente
da autora, mediante fornecimento do medicamento Rituximabe 375mg/m², uma vez por semana, durante quatro semanas,
conforme doses, orientações e especificações no relatório médico de fls. 79/85, arcando com as despesas correspondentes, sob
pena de multa. A exequente não juntou comprovante de entrega da decisão-ofício junto à executada, conforme expressamente
consignado às fls. 95 dos autos principais. Contudo, considerando que a parte executada foi citada e requereu sua habilitação
no feito principal no dia 14/10/2024, por ora, intime-se a executada para que comprove, em cinco dias, o cumprimento integral
da obrigação de fazer que lhe fora imposta, isto é, para autorizar, cobrir e/ou custear o tratamento consistente da autora,
mediante fornecimento do medicamento Rituximabe 375mg/m², uma vez por semana, durante quatro semanas, conforme doses,
orientações e especificações no relatório médico de fls. 79/85, arcando com as despesas correspondentes, sob pena de incidir
na multa já fixada nos autos principais. Eventual cabimento das medidas visando o resultado prático equivalente será analisado
após escoamento do prazo acima concedido à executada para comprovação do cumprimento da ordem. Vale consignar, desde já,
que, em cumprimento de sentença, conforme preceitua o artigo 536, §3º, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação
de impugnação é fixado nos termos do artigo 525, do mesmo diploma legal, que impõe o termo inicial a intimação da executada
para o cumprimento da obrigação prevista no título judicial. Logo, findo o prazo para comprovar o cumprimento da obrigação
de fazer acima concedido, automaticamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, sem necessidade de nova
intimação. Int.” - ADV: MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ), GABRIEL VECCHI OLIVEIRA (OAB 225504/RJ)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA BERTONI HOLMO FIGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ILIANE RODRIGUES REGO BRASIL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0966/2024
Processo 1005932-02.2024.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Stefani Cristiane Correia Fernandes - - Julio
Cesar Pinheiro Fernandes - Espólio de Odete Esteves Casagrande - - Paulo Jorge Casagrande - - Larissa Bertoni Casagrande
- - Espólio de Isabel Cristina Casagrande e outro - Vistos. Observa-se citados os espólios de Jeronymo La Terza e Nair Paulino
La Terza (fls. 209/210). Expeça-se edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem
como seus cônjuges e/ou sucessores. Int. - ADV: LUIS ABELARDO PASCHOAL DA COSTA (OAB 79576/SP), MIRIAN ZUCCOLO
PASCHOAL DA COSTA (OAB 93382/SP), MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA (OAB 93382/SP), MIRIAN ZUCCOLO
PASCHOAL DA COSTA (OAB 93382/SP), MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA (OAB 93382/SP), FILINTO DE ALMEIDA
TEIXEIRA (OAB 45677/SP), LUIS ABELARDO PASCHOAL DA COSTA (OAB 79576/SP), LUIS ABELARDO PASCHOAL DA
COSTA (OAB 79576/SP), LUIS ABELARDO PASCHOAL DA COSTA (OAB 79576/SP), FILINTO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB
45677/SP)
Processo 1024024-28.2024.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Terezinha Lucia Thieghe - Vistos. Fls. 78/79:
recebo como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de usucapião extraordinário do imóvel descrito às fls. 68. Planta e o memorial
descritivo do imóvel serão determinados para constarem no laudo pericial por ocasião da nomeação do perito. Certifique a
serventia se os proprietários e confinantes estão devidamente cadastrados. Cadastrem-se as fazendas públicas municipal,
estadual e federal. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, CPC, c.c. Enunciado nº. 35,
ENFAM). Citem-se os proprietários/cedentes Adriano Stocco e cônjuge, Domingos Stocco e Jayme Stocco, e os confinantes o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ADVOGADO : 96785/PR - Fabiano Bettega Santos
REQDO : Hotel Fazenda Encanto da Roça
VARA : VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA SILVA RODRIGUES DIAS TOYAMA STEINER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVAN FIORELLI DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1077/2024
Processo 0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 012401-81.2024.8.26.0554 (processo principal 1023812-07.2024.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - Graziella Santos de Aguiar - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - VISTA
DOS AUTOS A EXECUTADA PARA INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ÀS FLS. 21/23 DE TEOR SEGUINTE: “I. Por meio
deste incidente, a exequente visa o cumprimento da obrigação de fazer concedida em tutela antecipada, além de aplicação
da multa imposta. Contudo, entendo que qualquer questão atinente ao cômputo/pagamento/bloqueio da multa deve se dar em
incidente apartado, a fim de evitar tumulto processual, conforme artigo 780 do Código de Processo Civil, e com oportunidade
de manifestação pela parte executada. Veja que, em cumprimento de sentença, seja provisório ou seja definitivo, não é viável
cumular a execução da astreinte com a execução da obrigação de fazer / não fazer, por possuírem natureza distinta e com
atos constritivos próprios. No incidente de obrigação de pagar, é possível as pesquisas e eventual constrição de bens, com
oportunidade de impugnação à penhora pela executada. Já no incidente de execução de obrigação de fazer / não fazer, é possível
a execução do resultado prático equivalente, hipótese em que pode passar a ser, após conversão, obrigação pecuniária. Logo,
entendo que este cumprimento de sentença deve seguir somente quanto à obrigação de fazer por se tratar de medida mais
urgente, de modo que a questão acerca de eventual multa deve se dar em outro incidente, a fim de evitar tumulto processual
e conforme artigo 780 do Código de Processo Civil. Caso queira, providencie o exequente o incidente próprio para eventual
execução da multa diária / por descumprimento, devendo haver precisa indicação do período de descumprimento da ordem e
oportunidade para impugnação por parte da executada. II. Quanto à obrigação de fazer, compulsando os autos principais, verifico
que houve concessão de tutela antecipada para compelir a executada a autorizar, cobrir e/ou custear o tratamento consistente
da autora, mediante fornecimento do medicamento Rituximabe 375mg/m², uma vez por semana, durante quatro semanas,
conforme doses, orientações e especificações no relatório médico de fls. 79/85, arcando com as despesas correspondentes, sob
pena de multa. A exequente não juntou comprovante de entrega da decisão-ofício junto à executada, conforme expressamente
consignado às fls. 95 dos autos principais. Contudo, considerando que a parte executada foi citada e requereu sua habilitação
no feito principal no dia 14/10/2024, por ora, intime-se a executada para que comprove, em cinco dias, o cumprimento integral
da obrigação de fazer que lhe fora imposta, isto é, para autorizar, cobrir e/ou custear o tratamento consistente da autora,
mediante fornecimento do medicamento Rituximabe 375mg/m², uma vez por semana, durante quatro semanas, conforme doses,
orientações e especificações no relatório médico de fls. 79/85, arcando com as despesas correspondentes, sob pena de incidir
na multa já fixada nos autos principais. Eventual cabimento das medidas visando o resultado prático equivalente será analisado
após escoamento do prazo acima concedido à executada para comprovação do cumprimento da ordem. Vale consignar, desde já,
que, em cumprimento de sentença, conforme preceitua o artigo 536, §3º, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação
de impugnação é fixado nos termos do artigo 525, do mesmo diploma legal, que impõe o termo inicial a intimação da executada
para o cumprimento da obrigação prevista no título judicial. Logo, findo o prazo para comprovar o cumprimento da obrigação
de fazer acima concedido, automaticamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, sem necessidade de nova
intimação. Int.” - ADV: MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ), GABRIEL VECCHI OLIVEIRA (OAB 225504/RJ)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA BERTONI HOLMO FIGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ILIANE RODRIGUES REGO BRASIL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0966/2024
Processo 1005932-02.2024.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Stefani Cristiane Correia Fernandes - - Julio
Cesar Pinheiro Fernandes - Espólio de Odete Esteves Casagrande - - Paulo Jorge Casagrande - - Larissa Bertoni Casagrande
- - Espólio de Isabel Cristina Casagrande e outro - Vistos. Observa-se citados os espólios de Jeronymo La Terza e Nair Paulino
La Terza (fls. 209/210). Expeça-se edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem
como seus cônjuges e/ou sucessores. Int. - ADV: LUIS ABELARDO PASCHOAL DA COSTA (OAB 79576/SP), MIRIAN ZUCCOLO
PASCHOAL DA COSTA (OAB 93382/SP), MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA (OAB 93382/SP), MIRIAN ZUCCOLO
PASCHOAL DA COSTA (OAB 93382/SP), MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA (OAB 93382/SP), FILINTO DE ALMEIDA
TEIXEIRA (OAB 45677/SP), LUIS ABELARDO PASCHOAL DA COSTA (OAB 79576/SP), LUIS ABELARDO PASCHOAL DA
COSTA (OAB 79576/SP), LUIS ABELARDO PASCHOAL DA COSTA (OAB 79576/SP), FILINTO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB
45677/SP)
Processo 1024024-28.2024.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Terezinha Lucia Thieghe - Vistos. Fls. 78/79:
recebo como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de usucapião extraordinário do imóvel descrito às fls. 68. Planta e o memorial
descritivo do imóvel serão determinados para constarem no laudo pericial por ocasião da nomeação do perito. Certifique a
serventia se os proprietários e confinantes estão devidamente cadastrados. Cadastrem-se as fazendas públicas municipal,
estadual e federal. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, CPC, c.c. Enunciado nº. 35,
ENFAM). Citem-se os proprietários/cedentes Adriano Stocco e cônjuge, Domingos Stocco e Jayme Stocco, e os confinantes o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º