Processo ativo
HUGO RENER CASTRO CORREIA, em face de BANCO
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2098655-02.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: HUGO RENER CASTRO CORR *** HUGO RENER CASTRO CORREIA, em face de BANCO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2098655-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Hugo
Rener Castro Correia - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão de fls. 107 nos autos da ação de REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada pelo agravante
(feito nº 1000934-82.2025.8.26.0189) que fi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gura como autor HUGO RENER CASTRO CORREIA, em face de BANCO
BRADESCO S.A, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Sustentam os agravantes, em síntese, que
devido às despesas extraordinárias e urgentes com o tratamento de saúde de sua mãe, que necessita de hemodiálise. É
notório que tal tratamento demanda gastos significativos e contínuos com medicamentos, transporte, alimentação especial
e outros cuidados, comprometendo severamente qualquer eventual recurso financeiro que o Agravante pudesse dispor e
direcionando-o para a manutenção da saúde e da vida de sua mãe, razão pela qual não poderia arcar com as despesas
processuais. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão
interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.. É o relatório.
Considerando o risco de extinção do processo por falta do recolhimento das custas e a discussão sobre a hipossuficiência
do agravante, por cautela, suspendo os efeitos da r. decisão agravada, quanto ao indeferimento da justiça gratuita, até a
apreciação da questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao juízo a quo para ciência e cumprimento. Desnecessárias as
providências do art. 1.019, inciso II do novo CPC. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será
virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do
julgamento. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP) - Amandio
Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Hugo
Rener Castro Correia - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão de fls. 107 nos autos da ação de REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada pelo agravante
(feito nº 1000934-82.2025.8.26.0189) que fi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gura como autor HUGO RENER CASTRO CORREIA, em face de BANCO
BRADESCO S.A, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Sustentam os agravantes, em síntese, que
devido às despesas extraordinárias e urgentes com o tratamento de saúde de sua mãe, que necessita de hemodiálise. É
notório que tal tratamento demanda gastos significativos e contínuos com medicamentos, transporte, alimentação especial
e outros cuidados, comprometendo severamente qualquer eventual recurso financeiro que o Agravante pudesse dispor e
direcionando-o para a manutenção da saúde e da vida de sua mãe, razão pela qual não poderia arcar com as despesas
processuais. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão
interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.. É o relatório.
Considerando o risco de extinção do processo por falta do recolhimento das custas e a discussão sobre a hipossuficiência
do agravante, por cautela, suspendo os efeitos da r. decisão agravada, quanto ao indeferimento da justiça gratuita, até a
apreciação da questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao juízo a quo para ciência e cumprimento. Desnecessárias as
providências do art. 1.019, inciso II do novo CPC. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será
virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do
julgamento. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP) - Amandio
Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - 3º Andar