Processo ativo

JACIRA GOMES DE OLIVEIRA PASCOAL

1008105-94.2024.8.26.0005
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Estado de São
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1008105-94.2024.8.26.0005. BSA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Estado de São
Paulo, Dr(a). Célio de Almeida Mello, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por sentença proferida em 10/09/2024 , foi decretada a INTERDIÇÃO de EDUARDO MACEDO GOMES DA SILVA,
CPF 22962092896, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) como
CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Zulene Macedo Gomes da Silva. O presente edital será publicado por três
vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de
dezembro de 2024.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Prazo 20 dias Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos SOB PENA DE
PRISÃO processo nº 1029408-04.2023.8.26.0005, REQUERIDO POR M. S. M. e outro EM FACE DE Anderson Santos Martins
- CONTROLE Nº 2023/004104 O Dr. Paulo Issamu Nagao, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões, do Foro
Foro Regional V - São Miguel Paulista da Comarca de SÃO PAULO do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. FAZ SABER
a Anderson Santos Martins, CPF: 38423348857, RG: 44.805.070, Brasileiro, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento
de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos requerida por M. S. M. e outro, constando que o débito, a título de pensão
alimentícia, importa em R$ 5.269,57 (atualizada até o mês de Outubro/2024). Encontrando-se o réu em lugar incerto e não
sabido foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por edital, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital, efetue o pagamento da importância mencionada (devidamente atualizada e acrescida das pensões
que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena
de protesto de DÍVIDA (artigo 517, NCPC) e decretação de PRISÃO, nos termos do artigo 528 do NCPC, bem como eventual
instauração de processo pela prática do crime de abandono material (art. 532, NCPC). Não sendo contestada a ação, o réu
será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado no local de
costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade e comarca de SÃO PAULO em
23 de janeiro de 2025.
VI - Penha
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Foro Regional Penha de Franca
São Paulo Capital
Processo Digital nº 0000200-52.2024.8.26.0006
Ação:- Transporte Aéreo
Reqte: JACIRA GOMES DE OLIVEIRA PASCOAL
Reqdo: Hurb Technologies S/A (Réu Revel)
O Meritíssimo Juiz(a) de Direito Dr.GUSTAVO SAMPAIO CORREIA, na forma da lei, faz saber que:
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Uma vez tendo sido dispensada, porquanto improvável a obtenção de acordo, a designação de audiência de tentativa de
conciliação (fls. 29/30), a ré foi citada pela via postal (fl. 38), não tendo ofertado contestação dentro do prazo a ela assinalado
(fl. 39), da inércia em que incorreu decorrendo a caracterização da sua revelia, o que autoriza presumir a veracidade dos fatos
alegados (artigo 344 do Código de Processo Civil, que invoco de forma residual) e, não tendo a ré protestado pela produção
de outras provas, a imediata prolação de sentença (artigo 355, II, do Código de Processo Civil). Lícito reconhecer, pois, que a
autora contratou pacotes de viagem junto à ré, o que encontra respaldo nos documentos juntados nas páginas 07/11 e 21/26,
com base em alguns deles, e também naqueles juntados nas páginas 12/20, sendo forçoso concluir que a autora requereu o
cancelamento dos pacotes, a ela tendo sido assegurado que o valor pago seria restituído até 23 de maio de 2023, em relação
a um dos pacotes, e até 26 de junho de 2023, no tocante ao outro. Ocorre que, já superados os dois prazos, a ré não logrou
comprovar ter efetuado o reembolso a que se comprometeu, sendo imperativo, nesse contexto, o acolhimento da pretensão
inaugural, que encontra fundamento nos artigos 422 e 475, ambos do Código Civil.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido, o que faço para condenar a ré a devolver o valor equivalente a R$3.829,28,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:15
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