Processo ativo

GIULIA AMANDA DE MENEZES RIBEIRO

1011855-75.2022.8.26.0005
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Estado de São
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1011855-75.2022.8.26.0005. LFRO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Estado de São
Paulo, Dr(a). Adriana Andrade Pesci, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 16/08/2024,
foi decretada a INTERDIÇÃO de WASHINGTON DOS SANTOS, CPF 381.441.988-08, declarando-o(a) absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Luzeni
Madalena Santos. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 28 de janeiro de 2025.
VI - Penha
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Foro Regional Penha de Franca
São Paulo Capital
Processo Digital nº 1008733-80.2024.8.26.0006
Ação:- Rescisão de Contrato/Devolução do Dinheiro
Reqte: GIULIA AMANDA DE MENEZES RIBEIRO
Adv.:- Felipe Rocha Braga Kerner
Reqdo: Hurb Technologies S/A - REVEL
O Meritíssimo Juiz(a) de Direito Dr.GUSTAVO SAMPAIO CORREIA, na forma da lei, faz saber que:
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Uma vez tendo sido dispensada, porquanto improvável a obtenção de acordo, a designação de audiência de tentativa de
conciliação (fl. 30), a ré foi citada (fl. 35), não tendo ofertado contestação dentro do prazo a ela assinalado (fl. 36), da inércia
em que incorreu decorrendo a caracterização da sua revelia, o que autoriza sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial (inteligência do artigo 344 do Código de Processo Civil, que invoco de forma residual) e, como consequência,
não tendo havido o protesto específico da ré pela produção de outras provas, o julgamento antecipado do processo (artigo 355,
II, do Código de Processo Civil). Lícito reconhecer, portanto, que a autora contratou um pacote turístico junto à ré, o que de
todo modo restou confirmado pelo teor de fl. 24, tendo posteriormente solicitado o cancelamento dele (fl. 25). E tendo a ré se
comprometido a devolver o valor pago pelo pacote até 1º de agosto de 2023 (fl. 25), marco temporal já superado, merece ser
acolhida a pretensão redibitória, que encontra fundamento nos artigos 422 e 475, ambos do Código Civil, cabendo à empresa a
devolução de importância equivalente a R$2.097,66 (vide fls. 19 e 26). Em se tratando, porém, de viagem contratada para fins
de lazer, não sendo possível qualificar o valor pendente de devolução como expressivo a ponto de gerar uma presunção de que
a privação temporária dele comprometeu a subsistência da autora, e não tendo sido discriminados, nem tampouco comprovados,
inúmeros/reiterados contatos mantidos por ela na esfera extrajudicial tencionando marcar a viagem ou obter o reembolso do
valor, sendo incogitável, nesse contexto, a configuração de um grande desgaste emocional, com a perda de significativo tempo
disponível, não vislumbro aqui a caracterização dos propalados danos morais, da situação vivenciada pela autora resultando
apenas aborrecimentos e dissabores
desprovidos de maior vulto, os quais, em que pese desagradáveis, não podem ser confundidos com uma grave lesão a
direitos da personalidade. Lembro, a propósito, que os danos morais consubstanciam/representam atentados ou violações aos
direitos da personalidade, que nas palavras de Teresa Ancona Lopez - citada por Rui Stoco na obra Tratado de Responsabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 20:02
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