Processo ativo
Husky do Brasil
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Identificação
Nº Processo: 2215900-34.2025.8.26.0000
Vara: da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, nos autos da ação declaratória proposta pela Husky
Partes e Advogados
Autor: Husky do *** Husky do Brasil
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2215900-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Husky do Brasil
Sistemas de Injeção Ltda - Réu: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de ação rescisória de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, nos autos da ação declaratória proposta pela Husky
do Brasil Sistemas de Injeção L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tda. em face do Município de Campinas (processo nº 1033762-70.2022.8.26.0114), que julgou
procedente o pedido da autora para anular as autuações de trânsito objeto daqueles autos, lavradas com fundamento no
artigo 257, § 8º da Lei 9.503/1997 (fls. 37/38). Os autos subiram a este Tribunal por força do reexame necessário e do recurso
voluntário interposto pelo Município de Campinas. A r. sentença foi mantida por esta C. Câmara, em julgamento composto pelos
Ilustres Desembargadores Edson Ferreira, Souza Meirelles e Souza Nery (fls. 57/62). O v. acórdão transitou em julgado em
13/07/2023 (fl. 39). A Husky do Brasil Sistemas de Injeção Ltda., autora da rescisória, alega que a sentença rescindenda é citra
petita, pois deixou de analisar o pedido de restituição dos valores referentes às multas pagas. Deste modo, a decisão violou
manifestamente o art. 492 do Código de Processo Civil. Assim, requer seja proferido novo julgamento por este Tribunal, a fim
de que se complemente a r. sentença rescindenda e, por consequência, julgue procedente o pedido de restituição dos valores
indevidamente pagos, preservando-se o restante do decidido no que diz respeito à declaração de nulidade das multas impostas
à Autora (fl. 16). Cite-se o réu para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 970, do Código de Processo
Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: André Barabino (OAB: 172383/SP) - 1° andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Husky do Brasil
Sistemas de Injeção Ltda - Réu: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de ação rescisória de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, nos autos da ação declaratória proposta pela Husky
do Brasil Sistemas de Injeção L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tda. em face do Município de Campinas (processo nº 1033762-70.2022.8.26.0114), que julgou
procedente o pedido da autora para anular as autuações de trânsito objeto daqueles autos, lavradas com fundamento no
artigo 257, § 8º da Lei 9.503/1997 (fls. 37/38). Os autos subiram a este Tribunal por força do reexame necessário e do recurso
voluntário interposto pelo Município de Campinas. A r. sentença foi mantida por esta C. Câmara, em julgamento composto pelos
Ilustres Desembargadores Edson Ferreira, Souza Meirelles e Souza Nery (fls. 57/62). O v. acórdão transitou em julgado em
13/07/2023 (fl. 39). A Husky do Brasil Sistemas de Injeção Ltda., autora da rescisória, alega que a sentença rescindenda é citra
petita, pois deixou de analisar o pedido de restituição dos valores referentes às multas pagas. Deste modo, a decisão violou
manifestamente o art. 492 do Código de Processo Civil. Assim, requer seja proferido novo julgamento por este Tribunal, a fim
de que se complemente a r. sentença rescindenda e, por consequência, julgue procedente o pedido de restituição dos valores
indevidamente pagos, preservando-se o restante do decidido no que diz respeito à declaração de nulidade das multas impostas
à Autora (fl. 16). Cite-se o réu para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 970, do Código de Processo
Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: André Barabino (OAB: 172383/SP) - 1° andar