Processo ativo

2200812-53.2025.8.26.0000

2200812-53.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: I
Vara: Cível da Comarca de Guarulhos, que julgou parcialmente procedente impugnação de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2200812-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Aro Exportação,
Importação, Industria e Comercio Ltda. Em Recuperação Judicial - Agravado: Leovigildo Martins Moisés - Interessado: Oreste
Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida pelo r. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que julgou parcialmente procedente impugnação de
crédito ajuizada pelo agravado, para o fim de determinar a retificação do Quadro Geral de Credores, passando a constar o valor
de R$ 99.841,55 (noventa e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) em seu favor, na Classe I
(Trabalhistas), rejeitados embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 11/16). II. A agravante sustenta, em síntese, que
a decisão recorrida extrapolou a competência do Juízo de origem, determinado, ao final, o imediato adimplemento do crédito
após o trânsito em julgado, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Afirma que pende de apreciação
pela 1° Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Agravo de Instrumento n°
2213464-39.2024.8.26.0000 manejado em face da decisão que indeferiu o pedido de designação de nova Assembleia Geral de
Credores nos autos da Recuperação Judicial n° 1027796-97.2016.8.26.0224 para fins de deliberação do Aditivo ao Plano de
Recuperação Judicial apresentado pela ora Agravante. Diz que o referido recurso foi recebido com efeito suspensivo para obstar
a convolação da recuperação judicial em falência, sendo descabida a imputação de pagamento imediato no decisum. Sustenta
que cabe à assembleia geral de credores deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial
e a decisão recorrida alterou a finalidade das impugnações de crédito conforme previsão contida no artigo 8º da Lei 11.101/2005.
Requer a reforma do decisum, para que seja parcialmente anulado no tocante à advertência para que realize o adimplemento
do crédito remanescente imediatamente após o trânsito em julgado, sob pena de convolação em falência (fls. 01/10). III. Não foi
requerido efeito suspensivo, mesmo porque não é reportado fato pontual e apto a potencializar prejuízo imediato. Processe-se,
então, apenas no efeito devolutivo. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo
cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Intime-se o Administrador Judicial para que,
no mesmo prazo da contraminuta, possa, também, se manifestar. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Kleber de Nicola
Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Vanilda de Fatima Gonzaga (OAB: 99710/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/
SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:11
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